DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 188
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 16
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18
Ministério das Cidades............................................................................................................ 26
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 28
Ministério das Comunicações................................................................................................. 30
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 49
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 50
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 51
Ministério da Educação........................................................................................................... 52
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 108
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 108
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 108
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 110
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 112
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 115
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 117
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 126
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 140
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 144
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 145
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 145
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159
Ministério dos Transportes................................................................................................... 160
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 162
Ministério Público da União................................................................................................. 163
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 172
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 172
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 172
.................................. Esta edição é composta de 178 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4843 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Procuradores de Estado
ADVOGADO(A/S): Luíza Nascimento de Andrade | OAB 48306/DF
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) | OAB's (51599/DF, 14413/RO,
264968/RJ, 36439/A/MT, 19309/CE, 43637/PE, 1459A/SE)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal (forum)
ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco | OAB's (44551-A/CE, 25090/DF, 78982/ BA )
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira | OAB 73476/DF
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho | OAB's (463101/SP, 2525/PI, 167075/MG,
18958/DF, 259423/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente, em parte, o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e
produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada
como coatora seja da respectiva Secretaria contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n.
10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de
atribuições dos cargos de Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e Controle
Interno
e
de
Assistente
de Assessoria
Técnico-normativa
e
Controle
Interno
o
desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos
Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo
Único da Lei n. 10.467/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do
Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da
carreira de Procurador do Estado, dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da
Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da
Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do
Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e
(iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da
publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas
impugnadas e consignada a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos
ocupantes dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia,
Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, pediu vista dos autos o
Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Gean Carlos Ferreira M. de Aguiar;
e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o
Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Ministro
Nunes Marques (Relator) tão somente quanto ao item iii de seu voto e julgava procedente o
pedido para conferir ao Anexo Único da Lei nº 10.467/2015 e aos Anexos III e IV da Lei nº
11.830/2021 do Estado da Paraíba interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir
do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de
Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia;
Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado; e Coordenador de
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento o exercício das funções de
consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, no que foi
acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin
e Edson Fachin, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido para:
(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e produção de informações em mandado
de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria
contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da
Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de Coordenador de
Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno e de Assistente de Assessoria Técnico-
normativa e Controle Interno o desempenho das funções de consultoria e
assessoramento
jurídicos,
privativas
dos 
Procuradores
do
Estado;
(iii)
atribuir
interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.569/2015, bem como
aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a
obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do Estado, dos
cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura,
dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da
Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria
Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta
decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento,
resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a
inexibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de
Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos
Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, Coordenador da
Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador de Assessoria
Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, tudo nos termos do voto do Relator,
vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. LEIS ESTADUAIS. CARGOS EM COMISSÃO NOS QUADROS DO
PODER EXECUTIVO. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO
ENTE FEDERADO. ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAMENTE OUTORGADAS AOS PROCURADORES DO
ESTADO (CF, ART. 132). PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE
INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE CONSULTORIA JURÍDICA E
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ATIVIDADE
PRÓPRIA
DOS ADVOGADOS
PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE
DE
FORNECIMENTO DE SUBSÍDIOS PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ASSESSORIA TÉC N I CO -
NORMATIVA E CONTROLE INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA
QUE A ATUAÇÃO SE RESTRINJA A ATOS QUE NÃO ENVOLVAM AQUELES EXCLUSIVOS DOS
PROCURADORES DO ESTADO. ASSESSORIA JURÍDICA DE SECRETARIAS ESTADUAIS E DA
CONTROLADORIA GERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA EXIGIR A
OCUPAÇÃO
POR
MEMBRO
DA CARREIRA
DA
PROCURADORIA-GERAL
DO
ESTADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC.
1. O art. 132 da
Constituição Federal outorga exclusivamente aos
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal– organizados em carreira na qual o
ingresso depende de concurso público de provas e títulos– a representação judicial e
extrajudicial bem como a consultoria e a assessoria jurídicas das respectivas unidades
federadas. Princípio da unicidade orgânica.
2. À luz da jurisprudência do Supremo, é vedada a criação, no âmbito dos
Estados e do Distrito Federal, de órgãos jurídicos paralelos ou alheios aos quadros da
Procuradoria-Geral do Estado, para o desempenho das atividade reservadas aos
advogados públicos.
3. É inconstitucional disposição normativa que confere a titular de cargo em
comissão de assessoria jurídica pertencente aos quadros do Executivo e não provido por
Procurador do Estado a produção de informações em mandado de segurança em que a
autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria. Atividade de consultoria
jurídica e representação judicial da autoridade coatora privativa de advogado público.
Possibilidade de fornecimento, pela própria autoridade coatora, de subsídios atinentes à
matéria da demanda.
4. Parte das atribuições do Coordenador de Assessoria Técnico-Normativa e
Controle Interno e do Assistente de Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno
previstas no art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba consiste em auxiliar os
advogados públicos, sem que isso implique usurpação de funções. Nada obstante, as
atividades genéricas podem, na prática, resvalar naquelas reservadas aos Procuradores do
Estado. Atribuição de interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, para
consignar que os titulares desses cargos devem ter atuação restrita a atos prestados ao
ente público que não envolvam representação, judicial ou extrajudicial, do Estado,
tampouco consultoria e assessoria jurídicas.
5. As nomenclaturas Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado
da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia,
Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado e Coordenador da
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão sugerem
atribuições privativas dos Procuradores do Estado, devendo ser por eles providos. Atribuição
de interpretação conforme à Constituição.
6. Modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27), para
conferir-lhe eficácia ex nunc e resguardar, até a publicação da ata deste julgamento, os
atos praticados sob a vigência das leis estaduais questionadas e a boa-fé dos ocupantes
dos referidos cargos em comissão.
7. Pedido julgado procedente, em parte, para:
(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão e produção de informações em
mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva
Secretaria contida no art. 6º, § 1º e inciso II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba;
(ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n.
10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos
de Coordenador de Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno e de Assistente de
Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno o desempenho das funções de
consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado;
(iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n.
10.569/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830/2021, ambas do Estado da
Paraíba, de modo a consignar a obrigatoriedade de provimento por integrante da carreira
de Procurador do Estado dos seguintes cargos: Coordenador da Assessoria Jurídica da
Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da
Ciência e Tecnologia; Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado;
e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento; e
(iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, a fim de que produza efeitos a
partir da publicação da ata de julgamento, resguardando-se os atos praticados na
vigência das normas impugnadas e consignando-se a inexibilidade de devolução dos
valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de Coordenador da Assessoria Jurídica da
Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da
Ciência e Tecnologia, Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do
Estado e Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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