Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200003 3 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da formação de profissionais da educação Art. 16. O Ministério da Educação apoiará a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação destinadas à melhoria da gestão escolar e das práticas pedagógicas. § 1º As ações de formação de que trata o caput priorizarão as práticas pedagógicas comprovadamente eficazes, o uso de evidências de aprendizagem e a construção de saberes destinados ao fortalecimento da autonomia profissional docente. § 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as formas de prestação da assistência técnica e financeira prevista no caput. Art. 17. O Ministério da Educação subsidiará a elaboração das diretrizes e a revisão, pelo Conselho Nacional de Educação, dos projetos pedagógicos de cursos de licenciatura em Pedagogia e cursos de licenciatura em Matemática, com o objetivo de fortalecer a presença dos objetos de conhecimento de matemática previstos na Base Nacional Comum Curricular e do conhecimento pedagógico desses conteúdos. Seção III Da orientação curricular Art. 18. Caberá ao Ministério da Educação elaborar diretrizes e orientações para fortalecer a gestão e a implementação do currículo das redes de ensino na área de matemática e para subsidiar o planejamento e a realização de estratégias de priorização e progressão curricular. Art. 19. A orientação curricular das redes de ensino será realizada mediante: I - a disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender os objetivos do Compromisso Nacional Toda Matemática, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, observada a pluralidade de métodos pedagógicos; e II - a disponibilização de recursos pedagógicos e materiais, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e utilizados pelas redes de ensino para a implementação dos programas de melhoria da aprendizagem em matemática. Seção IV Da avaliação da aprendizagem Art. 20. Integram a avaliação da aprendizagem no âmbito do Compromisso Nacional Toda Matemática: I - a avaliação formativa periódica de matemática, realizada pelas escolas e liderada pelas redes estaduais, distrital e municipais de ensino, com apoio do Ministério da Ed u c a ç ã o ; II - as avaliações em larga escala promovidas pelas redes de ensino; e III - as avaliações que compõem o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Art. 21. Caberá ao Inep, com apoio do Ministério da Educação, a definição: I - do nível de aprendizagem em matemática adequado, para fins de avaliação e monitoramento do Compromisso Nacional Toda Matemática; e II - de metas anuais para o percentual de estudantes com nível de aprendizagem adequado na matemática, consideradas as métricas próprias do Saeb e das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino. Art. 22. Para monitoramento dos resultados do Compromisso Nacional Toda Matemática, os níveis de aprendizagem em matemática dos estudantes serão aferidos por meio do Saeb e das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino. Art. 23. Caberá ao Inep, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer as diretrizes e as orientações para que o Saeb e as avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da aprendizagem em matemática. § 1º Os resultados do Saeb serão considerados no diagnóstico da qualidade da educação básica e das desigualdades de aprendizagem em âmbito nacional e, em associação com os resultados das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a aprendizagem em matemática pelo Ministério da Educação e pelos entes federativos. § 2º Os resultados das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua de suas políticas de aprendizagem em matemática, da gestão das escolas de suas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula. § 3º Os resultados das avaliações formativas, desenvolvidas pelas escolas, com apoio de seus sistemas de ensino, fornecerão subsídios para a tomada de decisão pedagógica dos professores e para o planejamento e a realização de ações de gestão escolar. Seção V Do reconhecimento e do compartilhamento de boas práticas Art. 24. O Ministério da Educação e as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação estabelecerão estratégias para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas de gestão e práticas pedagógicas inovadoras e exitosas, baseadas em evidências e centradas na aprendizagem, no campo da garantia do direito à aprendizagem em matemática, desenvolvidas por: I - professores do ensino fundamental e do ensino médio; II - equipes gestoras das escolas de ensino fundamental e ensino médio; e III - secretarias estaduais, distrital e municipais de educação. § 1º Para o reconhecimento, a premiação e a disseminação de práticas de gestão e de práticas pedagógicas de que trata o caput, o Ministério da Educação poderá promover a realização de mostras pedagógicas e concursos nacionais e apoiar a realização de olimpíadas de professores que ensinam matemática na educação básica, entre outras estratégias. § 2º Na execução das ações de reconhecimento, premiação e disseminação de boas práticas, o Ministério da Educação poderá estabelecer cooperação técnica com instituições de ensino superior e pesquisa que mantenham cursos de graduação, mestrado ou doutorado na área de matemática e de ensino de matemática. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitadas as respectivas competências, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Parágrafo único. Dentre os critérios para prioridade de atendimento pela União, serão observadas: I - a proporção de estudantes do ensino fundamental e ensino médio com aprendizagem em matemática abaixo do adequado; II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e III - a presença de estudantes que compõem o público-alvo da educação especial e da educação bilíngue de surdos. Art. 26. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as medidas e os prazos para a implementação de ações que garantam o direito à aprendizagem em matemática para populações específicas, jovens, adultos e idosos, quilombolas, indígenas, camponeses e pessoas que compõem o público-alvo da educação especial e da educação bilíngue de surdos. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana DECRETO Nº 12.642, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Agricultura e Pecuária para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) oito CCE 1.15; b) quatro CCE 1.05; c) dois CCE 1.03; d) um CCE 2.05; e) um CCE 2.04; f) um CCE 3.10; g) duas FCE 1.09; h) duas FCE 1.04; i) sete FCE 1.03; j) cem CCE 1.02; k) setenta e cinco FCE 1.01; l) duas FCE 2.02; m) uma FCE 2.01; n) duas FCE 3.07; o) duas FCE 3.05; p) duas FCE 4.05; q) quatro FCE 4.04; r) dezoito FCE 4.03; s) vinte e seis FCE 4.02; e t) trinta e quatro FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Agricultura e Pecuária: a) um CCE 1.16; b) um CCE 1.13; c) dez CCE 1.10; d) três CCE 1.09; e) quatro CCE 1.07; f) cento e quarenta e dois CCE 1.02; g) trinta e cinco CCE 1.01; h) seis CCE 2.13; i) seis CCE 2.10; j) um CCE 2.07; k) um CCE 3.07; l) sete FCE 1.15; m) nove FCE 1.13; n) nove FCE 1.10; o) vinte e duas FCE 1.07; p) trinta e três FCE 1.05; q) três FCE 2.13; r) uma FCE 2.10; s) quatro FCE 2.07; t) uma FCE 2.05; u) uma FCE 3.09; v) duas FCE 4.09; e w) quatro FCE 4.07. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica- se quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 5º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023; e II - o Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024. Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural; II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas; III - informação agropecuária; IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos: a) a saúde animal e a sanidade vegetal; b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares; c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal; d) a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e e) o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos; V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria; VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação; VII - assistência técnica e extensão rural; VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária; X - desenvolvimento rural sustentável;Fechar