Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200002 2 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.640, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Outorga concessão à JM Sistema de Comunicações Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Chupinguaia, Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.022966/2010-44 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica outorgada concessão à JM Sistema de Comunicações Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 11.113.171/0001-43, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Chupinguaia, Estado de Rondônia. Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho DECRETO Nº 12.641, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Compromisso Nacional Toda Matemática. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos III e IV, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Toda Matemática, por meio da conjugação dos esforços dos entes federativos, em regime de colaboração, com a finalidade de garantir o direito à aprendizagem em matemática dos estudantes da educação básica. Art. 2º O Ministério da Educação coordenará, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas públicas destinadas ao fortalecimento do ensino da matemática na educação básica. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios do Compromisso Nacional Toda Matemática: I - garantia do direito à educação matemática como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas e para o exercício pleno da cidadania; II - perspectiva inclusiva e culturalmente referenciada na realização dos processos de ensino e aprendizagem na educação matemática; III - equidade educacional na aprendizagem e no desenvolvimento da matemática, considerados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; IV - coerência sistêmica entre as ações de gestão das secretarias de educação, as ações de gestão escolar e as ações de gestão da sala de aula; V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; VI - respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; e VII - desenvolvimento profissional permanente e valorização dos profissionais da educação básica. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 4º São diretrizes do Compromisso Nacional Toda Matemática: I - respeito à autonomia e colaboração entre os entes federativos; II - assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; III - fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com ênfase na promoção da equidade educacional no território; IV - enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; V - centralidade dos processos de ensino-aprendizagem, com ênfase no protagonismo dos estudantes e no respeito às diversidades socioculturais dos territórios educacionais; e VI - fortalecimento das ações destinadas ao desenvolvimento profissional e permanente de professores que ensinam matemática e dos gestores da educação básica. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos do Compromisso Nacional Toda Matemática: I - garantir o direito à educação matemática de qualidade; II - aprimorar o desempenho acadêmico dos estudantes da educação básica em matemática; III - promover a institucionalização de programas de fortalecimento da educação matemática nos sistemas e nas redes de ensino que atendem à educação básica; IV - assegurar que os processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos ao longo da educação básica sejam planejados e realizados de modo a promover: a) a mobilização de saberes e conhecimentos próprios do pensamento matemático nas interações e nas brincadeiras propostas na educação infantil, conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular referente a essa etapa; e b) o estudo dos objetos de conhecimento próprios da área curricular de matemática no ensino fundamental e no ensino médio, conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular das respectivas etapas; V - assegurar a apropriação dos conhecimentos matemáticos e dos conhecimentos pedagógicos necessários ao ensino da matemática no curso normal de nível médio, nos cursos de licenciatura em Pedagogia e nos cursos de licenciatura em Matemática; VI - promover o reconhecimento e a mobilização social sobre a importância da educação matemática para o desenvolvimento integral dos indivíduos e para o desenvolvimento inclusivo, democrático e sustentável do País; e VII - ampliar e fortalecer a participação dos estudantes da educação básica e de seus professores nas olimpíadas de matemática das escolas públicas. CAPÍTULO V DA ADESÃO Art. 6º A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso Nacional Toda Matemática será voluntária, na forma prevista neste Decreto, mediante assinatura de instrumento próprio pelo respectivo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante. Art. 7º A adesão voluntária dos entes federativos ao Compromisso Nacional Toda Matemática implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados de aprendizagem em matemática e a observância às diretrizes e aos objetivos previstos neste Decreto. Art. 8º A adesão voluntária ao Compromisso Nacional Toda Matemática poderá ser realizada de forma integral ou parcial pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação e abranger políticas, programas e ações de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios educacionais. CAPÍTULO VI DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 9º O Compromisso Nacional Toda Matemática será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, respeitadas as singularidades de cada etapa e modalidade da educação básica. Art. 10. Para a implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática, o Ministério da Educação desenvolverá as seguintes estratégias de atuação: I - fortalecimento do regime de colaboração para promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações no âmbito do Compromisso Nacional Toda Matemática; II - articulação entre os sistemas de avaliação educacional da educação básica para a tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; e III - disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e prestação de assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares e para a melhoria da infraestrutura escolar. Art. 11. As estratégias de implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática serão operacionalizadas por meio de ações integradas em cinco eixos estruturantes: I - governança e gestão; II - formação de profissionais da educação; III - orientação curricular; IV - avaliação da aprendizagem; e V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas. CAPÍTULO VII DOS EIXOS ESTRUTURANTES Seção I Da governança e da gestão Art. 12. A implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática contará com instâncias específicas de apoio técnico, articulação federativa e gestão estratégica, cujas atribuições, composição e funcionamento serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 13. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional Gestor do Compromisso Nacional Toda Matemática - Comat, com a finalidade de acompanhar, monitorar, avaliar e propor medidas para o fortalecimento da implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática. Art. 14. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá a Rede Nacional de Ancoragem da Estratégia de Implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática - Renamat, com a finalidade de apoiar a articulação interfederativa e contribuir com a implementação das estratégias previstas neste Decreto. Art. 15. No ato de adesão ao Compromisso Nacional Toda Matemática, os Estados e o Distrito Federal comprometem-se com a criação de Comitê Estratégico do Toda Matemática, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, com a finalidade de gerir as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso Nacional Toda Matemática. Parágrafo único. Os entes federativos que aderirem ao Compromisso Nacional Toda Matemática deverão elaborar e consolidar suas políticas públicas destinadas à melhoria dos resultados de aprendizagem em matemática, com base em orientações elaboradas pelo Ministério da Educação.Fechar