DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo
agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de
valor da agropecuária;
XVI - garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;
XVII - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e
XVIII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput será
exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados
recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese
de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura
e Pecuária:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
3. Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
4. Subsecretaria de Governança das Superintendências; e
5. Instituto Nacional de Meteorologia;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização;
2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
b) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos; e
6. Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
c) Secretaria de Desenvolvimento Rural:
1. Departamento de Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;
3. Departamento de Produção Sustentável;
4. Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas e de Desenvolvimento
Territorial e Florestal Sustentável; e
5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
d) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade; e
3. Departamento de Promoção do Agronegócio;
III - unidades descentralizadas: Superintendências de Agricultura e Pecuária;
IV - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Política Agrícola; e
f) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação
de Solos do Brasil; e
V - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
da Agricultura e Pecuária
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado,
o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da
sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar e representar o Ministro de Estado:
a) na articulação com representantes de outras instituições em nível federal,
estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e
b) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos
vinculados às questões socioambientais;
II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional;
III - assistir o Ministro de Estado na representação técnica e institucional  e na
organização de eventos técnicos com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - promover a transversalidade nos temas e nas políticas públicas de interesse
do setor agropecuário, por meio da integração de ações e projetos entre as diversas áreas
de competência do Ministério e demais órgão; e
VI - monitorar demandas estratégicas em grupos de trabalho e colegiados de
que o Ministério participe.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e publicidade
institucional do
Ministério, em
consonância com as
diretrizes da
Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios
de comunicação social; e
III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República;
II - atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades
vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;
IV - assistir o Ministro de Estado em sua representação institucional perante o
Congresso Nacional e demais entes federativos;
V - elaborar estudos de natureza político-institucional;
VI - acompanhar a execução das emendas parlamentares e dos programas que
lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e
VII - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivo e
Legislativo estaduais, distrital e municipais, assessorá-los em suas iniciativas e providenciar
o atendimento às consultas formuladas, em articulação com as representações do
Ministério nos estados, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, integridade pública
e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à
informação, proteção de dados e gestão de riscos;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com
a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a
ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e
atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, integridade pública
e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;
X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da
estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada, em assuntos de
controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de
dados e gestão de riscos;
XI - coordenar e supervisionar as atividades de gestão de riscos, no âmbito dos
órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério, e acompanhar a implementação
das ações de mitigação;
XII - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculados ao
Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
XIII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e
de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério;
XIV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de proteção de dados pessoais;
XV - coordenar a elaboração e a execução do Plano de Dados abertos, em
alinhamento à Política de Dados Abertos do Ministério e em articulação com o órgão
central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
e
XVI - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Integridade,
Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, nos termos
do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atribuições previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho
de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, em articulação com
os órgãos e as unidades descentralizadas do Ministério;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias do órgão e da
entidade vinculada ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes
da participação social nas ouvidorias, em articulação com a Assessoria de Participação
Social e Diversidade;
III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, denúncias e sugestões
referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das
unidades descentralizadas e da entidade vinculada;
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria;
V - monitorar e orientar os órgãos do Ministério a respeito da adequação, da
atualização e da qualidade das informações constantes na Carta de Serviços ao Usuário de
que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
VI - exercer a supervisão técnica e a orientação normativa sobre os canais de
atendimento ao usuário disponibilizados no âmbito dos órgãos e unidades descentralizadas
do Ministério.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal, compete:
I - propor e executar as atividades de prevenção e de correição de ilícitos
administrativos;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar e conduzir as sindicâncias investigativas ou acusatórias e
patrimoniais, as investigações preliminares sumárias e os processos administrativos
disciplinares, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, e demais
regulamentações;
IV - julgar as sindicâncias investigativas ou acusatórias e patrimoniais, as
investigações preliminares sumárias e os processos administrativos disciplinares, com
aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição
de cargo em comissão ou de função comissionada, para julgamento pelo Ministro de
Estado;
VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de
entes privados de que trata Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - atender às demandas oriundas do Órgão Central de Correição, do
Ministério Público e das demais autoridades, sobre fatos que se relacionem com faltas
disciplinares e atos lesivos contra a administração pública;
VIII - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nas
atividades de sua competência;
IX - instruir os processos administrativos de responsabilização, com análises de
regularidade e mérito, nos termos do Decreto nº 11.129, de 11 de julho 2022; e

                            

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