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Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Ouvidoria; h) Corregedoria; i) Consultoria Jurídica; e j) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; 2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; 3. Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; 4. Subsecretaria de Governança das Superintendências; e 5. Instituto Nacional de Meteorologia; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Política Agrícola: 1. Departamento de Comercialização; 2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário; 3. Departamento de Gestão de Riscos; e 4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas; b) Secretaria de Defesa Agropecuária: 1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas; 2. Departamento de Saúde Animal; 3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; 4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; 5. Departamento de Serviços Técnicos; e 6. Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; c) Secretaria de Desenvolvimento Rural: 1. Departamento de Inovação para a Agropecuária; 2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas; 3. Departamento de Produção Sustentável; 4. Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas e de Desenvolvimento Territorial e Florestal Sustentável; e 5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; d) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais: 1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais; 2. Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade; e 3. Departamento de Promoção do Agronegócio; III - unidades descentralizadas: Superintendências de Agricultura e Pecuária; IV - órgãos colegiados: a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional; c) Comissão Especial de Recursos; d) Conselho Deliberativo da Política do Café; e) Conselho Nacional de Política Agrícola; e f) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e V - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social; II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério; III - coordenar as atividades de promoção institucional; IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e V - supervisionar a publicação dos atos oficiais. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete: I - assessorar e representar o Ministro de Estado: a) na articulação com representantes de outras instituições em nível federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e b) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais; II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional; III - assistir o Ministro de Estado na representação técnica e institucional e na organização de eventos técnicos com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado; V - promover a transversalidade nos temas e nas políticas públicas de interesse do setor agropecuário, por meio da integração de ações e projetos entre as diversas áreas de competência do Ministério e demais órgão; e VI - monitorar demandas estratégicas em grupos de trabalho e colegiados de que o Ministério participe. Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério. Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; II - atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; IV - assistir o Ministro de Estado em sua representação institucional perante o Congresso Nacional e demais entes federativos; V - elaborar estudos de natureza político-institucional; VI - acompanhar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e VII - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais, distrital e municipais, assessorá-los em suas iniciativas e providenciar o atendimento às consultas formuladas, em articulação com as representações do Ministério nos estados, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos; X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada, em assuntos de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos; XI - coordenar e supervisionar as atividades de gestão de riscos, no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério, e acompanhar a implementação das ações de mitigação; XII - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculados ao Ministério e os órgãos de controle interno e externo; XIII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; XIV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de proteção de dados pessoais; XV - coordenar a elaboração e a execução do Plano de Dados abertos, em alinhamento à Política de Dados Abertos do Ministério e em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e XVI - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, nos termos do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Art. 9º À Ouvidoria compete: I - executar as atribuições previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, em articulação com os órgãos e as unidades descentralizadas do Ministério; II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias do órgão e da entidade vinculada ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade; III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, denúncias e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade vinculada; IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; V - monitorar e orientar os órgãos do Ministério a respeito da adequação, da atualização e da qualidade das informações constantes na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e VI - exercer a supervisão técnica e a orientação normativa sobre os canais de atendimento ao usuário disponibilizados no âmbito dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério. Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: I - propor e executar as atividades de prevenção e de correição de ilícitos administrativos; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar e conduzir as sindicâncias investigativas ou acusatórias e patrimoniais, as investigações preliminares sumárias e os processos administrativos disciplinares, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, e demais regulamentações; IV - julgar as sindicâncias investigativas ou acusatórias e patrimoniais, as investigações preliminares sumárias e os processos administrativos disciplinares, com aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão de até trinta dias; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, para julgamento pelo Ministro de Estado; VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VII - atender às demandas oriundas do Órgão Central de Correição, do Ministério Público e das demais autoridades, sobre fatos que se relacionem com faltas disciplinares e atos lesivos contra a administração pública; VIII - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nas atividades de sua competência; IX - instruir os processos administrativos de responsabilização, com análises de regularidade e mérito, nos termos do Decreto nº 11.129, de 11 de julho 2022; eFechar