DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo
federal medidas para prevenção de ilícitos administrativos e mitigação de riscos
organizacionais, a partir dos dados correcionais.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e de sua entidade vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos
congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades
dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério;
b) na implementação de projetos associados aos temas transversais de
competência dos órgãos específicos singulares do Ministério e de sua entidade vinculada; e
c) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao
Ministério;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) os Sistemas:
1. de Planejamento e de Orçamento Federal;
2. de Administração Financeira Federal;
3. de Contabilidade Federal;
4. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
5. de Serviços Gerais - Sisg;
6. de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
7. Nacional de Arquivos - Sinar;
8. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
9. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
10. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) as unidades descentralizadas, a entidade vinculada e os órgãos colegiados;
c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
d) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer
fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) o sistema de informações e inteligência agropecuárias, em articulação com
a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
f) as atividades relacionadas à coleta e ao registro de dados meteorológicos, à
previsão do
tempo, às análises climatológicas
voltadas à atividade agrícola
e à
representação da República Federativa do Brasil na Organização Meteorológica Mundial;
III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de
cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
IV - acompanhar as atividades dos órgãos colegiados de que o Ministério
participe; e
V - promover e articular a interação do Ministério com entidades privadas e
empresas estatais para a melhoria da governança e da gestão setorial.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exercerá, ainda, a função de órgão
setorial do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin.
Art. 13 . À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - exercer as funções de órgão setorial referentes ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação e à
execução orçamentária e financeira;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sinar;
e) Sisg;
f) Siga;
g) Siorg; e
h) Siads;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais de que trata o
inciso I do caput, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento dos atos normativos;
III - coordenar e supervisionar as atividades de elaboração do relatório de gestão;
IV - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da
governança e da gestão;
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério;
VI - promover e coordenar a elaboração do planejamento estratégico
institucional, dos projetos prioritários e dos indicadores de desempenho do Ministério;
VII - disseminar métodos, técnicas, ferramentas e boas práticas de gestão
estratégica no âmbito do Ministério;
VIII - desenvolver as propostas setoriais que integrarão o Plano Plurianual e a
Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro; e
IX - propor a celebração de contratos e instrumentos congêneres, no âmbito de
suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.
Art. 14. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - implementar a estratégia de transformação digital no âmbito do Ministério,
em conformidade com as orientações do órgão central do Sisp;
II - atuar como o órgão setorial do Sisp, orientar as unidades do Ministério
quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido Sistema e articular a comunicação
com o órgão responsável por sua coordenação central;
III - elaborar o planejamento e exercer a governança central das soluções
tecnológicas aplicadas no Ministério para a otimização de recursos, investimentos, padrão
de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados
integrada;
IV - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação
com valor público em sua aplicação;
V - fornecer orientação estratégica e suporte técnico para a implementação, a
gestão e a otimização de soluções tecnológicas;
VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a integração de soluções
meteorológicas com os sistemas do Ministério;
VII - desenvolver a estratégia de soluções de tecnologia da informação em
conformidade com os objetivos finalísticos do Ministério, com vistas a otimizar os
investimentos e recursos em tecnologia da informação;
VIII - estabelecer políticas, padronizar e otimizar a gestão de processos e
projetos de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;
IX - prover a segurança e a eficiência da infraestrutura de tecnologia da
informação do Ministério, inclusive contra ameaças cibernéticas;
X - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de
soluções de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;
XI - supervisionar as soluções de tecnologia da informação do Ministério e
estabelecer os indicadores de desempenho e metas;
XII - desenvolver e manter sistemas de tecnologia da informação para suporte
aos processos e aos objetivos organizacionais do Ministério, incluído o Sistema de
Informações e Estatísticas da Agropecuária Brasileira;
XIII
-
disseminar
conhecimento 
sobre
ferramentas,
metodologias
e
procedimentos de tecnologia da informação implementados no âmbito do Ministério;
XIV - apresentar informações para subsidiar a tomada de decisões gerenciais a
partir da análise e da interpretação de dados dos sistemas utilizados pelo Ministério; e
XV
- representar
o Ministério
em
fóruns e
eventos relacionados
à
transformação digital.
Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento
compete:
I - coordenar e executar as atividades referentes ao órgão setorial do Sipec e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do
conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola
Nacional de Gestão Agropecuária; e
IV - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no
âmbito do Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Governança das Superintendências compete:
I - exercer a governança das unidades descentralizadas do Ministério em
articulação com os órgãos finalísticos do Ministério;
II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de
planos de trabalho e demais instrumentos de programação técnico-administrativa das
unidades descentralizadas do Ministério;
III - coordenar processos de compras e de contratações centralizadas de bens
e serviços de uso comum pelas unidades descentralizadas do Ministério, quando cabível;
e
IV - consolidar, monitorar e disseminar orientações técnicas e administrativas
às unidades descentralizadas.
Art. 17. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - prover os serviços meteorológicos e climatológicos destinados ao setor
agropecuário e elaborar os avisos meteorológicos de tempo severo;
II - elaborar e divulgar produtos e serviços meteorológicos e climatológicos
oficiais;
III - planejar e operar rede própria referencial de observações e coleta de
dados meteorológicos, com apoio das unidades descentralizadas do Ministério e em
coordenação com as demais redes de coleta de dados meteorológicos públicas e
privadas;
IV - desenvolver produtos e serviços voltados ao monitoramento meteorológico
e climatológico, com vistas ao atendimento ao setor agropecuário, à salvaguarda da vida
e do patrimônio e aos estudos sobre mudanças climáticas;
V - coordenar a atuação internacional das instituições meteorológicas nacionais
junto à Organização Meteorológica Mundial;
VI - gerir, qualificar e distribuir dados meteorológicos em âmbito nacional e
internacional e administrar o repositório de dados meteorológicos do País;
VII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse,
termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no
âmbito de suas competências; e
VIII - desenvolver atividades de pesquisa aplicada e capacitação de pessoas em
meteorologia, agroclimatologia e condições climáticas.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política
agrícola, inclusive para florestas plantadas e para a segurança alimentar;
II - editar atos normativos sobre:
a) a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e o zoneamento
agrícola de risco climático;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor
agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos
mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos
de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à comercialização e ao
zoneamento agrícola de risco climático;
IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política
econômica quanto:
a) ao sistema produtivo agropecuário;
b) ao crédito rural;
c) ao financiamento privado agropecuário;
d) ao seguro rural;
e) ao zoneamento agrícola de risco climático;
f) ao abastecimento, à armazenagem, à comercialização e à política de garantia
de preços mínimos; e
g) aos mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;
V - manter atualizados os dados relativos às políticas públicas de sua
competência e apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos
recursos para custeio, investimento, industrialização e comercialização agropecuária no
âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado agropecuário;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e
d) Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria
de Comércio e Relações Internacionais;
IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação
com outros órgãos e outras entidades;
X - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos
nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos
estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais;
XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o
acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução
descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências;
XIII - elaborar projeções de curto, médio e longo prazos para os principais
indicadores dos setores agropecuário e de abastecimento;
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito das
suas competências;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e as
temáticas do Ministério, na formulação de propostas de políticas públicas para as cadeias
produtivas do setor agropecuário;
XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e em articulação com o
Banco Central do Brasil, o Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991; e
XVII - gerir o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão
exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

                            

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