DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200006
6
Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. Ao Departamento de Comercialização compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar
a implementação de ação governamental para:
a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos
mercados interno e externo;
III - promover a articulação com o setor privado nas atividades de abastecimento,
de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar a execução da
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade e da agricultura familiar;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em articulação com a
Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas
e 
ações
governamentais 
referentes
à 
cana-de-açúcar
e 
às
matérias-primas
agroenergéticas;
VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas
e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em articulação com o Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de
matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético; e
IX - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a
execução dos recursos do Funcafé, elaborar a proposta de orçamento anual do Fundo, nos
termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e promover
o registro dos atos e dos fatos administrativos relativos à sua operacionalização.
Art. 20. Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário
compete:
I - propor e acompanhar a aplicação de atos normativos referentes à
operacionalização do financiamento agropecuário;
II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras e
acompanhar e avaliar a sua execução;
III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais
e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência,
em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos
do crédito rural;
V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de
financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;
VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações para
aprimoramento da distribuição territorial e ampliação do acesso de produtores rurais ao
financiamento agropecuário;
VII - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao
crédito rural;
c) à aplicação de critérios de sustentabilidade à concessão de financiamentos
rurais; e
d) aos programas de investimento agropecuário;
VIII - monitorar o financiamento público e privado da produção agropecuária e
aprimorar os instrumentos de controle; e
IX - realizar estudos técnicos para a avaliação da eficácia do financiamento
agropecuário.
Art. 21. Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:
I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das
políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do
seguro rural no País;
II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;
III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de
diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes à gestão de risco rural, em articulação com a
Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Art. 22. Ao Departamento de
Análise Econômica e Políticas Públicas
compete:
I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;
II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública
sobre o setor agropecuário;
lll - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;
IV - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos para o
setor agropecuário;
V - apoiar o aprimoramento das estatísticas e do sistema de inteligência da
política agrícola;
VI - acompanhar e analisar a dinâmica da infraestrutura, da armazenagem e do
transporte do setor agropecuário; e
VII - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades
Armazenadoras - SNCUA, nos termos do disposto no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001.
Art. 23. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no
art. 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no art. 28-A, § 4º, da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades
referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:
a) à saúde animal e à sanidade vegetal;
b) aos alimentos, aos produtos, aos derivados e aos subprodutos de origem
animal e vegetal;
c) aos insumos agropecuários;
d) ao registro e à proteção de cultivares;
e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;
f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus
produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal;
g) à certificação zoofitossanitária;
h) ao bem-estar de animais de produção;
i) ao zoneamento zoofitossanitário;
j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em
alimentos, produtos e insumos agropecuários;
k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;
l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;
m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) ao registro genealógico de animais;
o) à rastreabilidade agropecuária;
p) à produção orgânica;
q) à aviação agrícola; e
r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades
descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária
referentes à importação e à exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária;
VI - subsidiar
a formulação da política agrícola
quanto à defesa
agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a
fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados
à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da
administração pública federal;
VIII - manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades
relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;
IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais
referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais;
X - promover, no âmbito de suas competências:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos,
programas e ações;
b) a articulação com órgãos de saúde pública para prevenção e controle de
doenças e de eventos relacionados à defesa agropecuária, com impactos na saúde
humana;
c) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de
atividades de defesa agropecuária;
d) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária,
em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) a análise de risco em defesa agropecuária;
f) as atividades de administração
geral, a programação e execução
orçamentária e financeira e de planejamento;
g) o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e de
contratações de serviços para a defesa agropecuária; e
h) a prospecção de soluções de tecnologia da informação de interesse da
defesa agropecuária, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos
internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos
assuntos de sua competência;
XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de
servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua
implementação;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de
Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos
geneticamente modificados;
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à
defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio
e Relações Internacionais;
XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais
referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais;
XVII - propor, gerir e fiscalizar a celebração de contratos administrativos,
convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XVIII - coordenar:
a) o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
b) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
c) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
e) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;
f) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
g) o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias; e
h) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais;
XIX - coordenar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e os
programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária, nos
termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022;
XX - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de
Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados;
XXI - definir os requisitos básicos e os procedimentos para o desenvolvimento
e a verificação dos programas de autocontrole, estabelecidos pela Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022;
XXII - estabelecer os requisitos para adesão de estabelecimentos ao Programa
de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária instituído pelo Capítulo III da Lei nº
14.515, de 29 de dezembro de 2022;
XXIII - coordenar e executar auditorias nas unidades técnicas e administrativas
da Secretaria e naquelas sob sua supervisão técnica; e
XXIV - coordenar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Parágrafo único. No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal
e sanidade vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos das
mudanças climáticas sobre as lavouras e os rebanhos, as ocorrências de doenças e pragas
e subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação
à Mudança do Clima.
Art. 24. Ao Departamento de
Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas
compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, a
fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a
serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados
de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;
b) certificação fitossanitária internacional para exportação de plantas, produtos
e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados pelo Ministério;
c) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à
definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:
1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e mudas;
2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e
3. inoculantes e agentes de controle biológico;
d) fiscalização:
1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e
derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na
importação e na exportação;
2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;
4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
5. da aviação agrícola;
e) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e
f) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III -
dirigir, coordenar e avaliar
o Serviço Nacional de
Proteção de
Cultivares;
IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras
especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os
princípios e as obrigações definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;

                            

Fechar