Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200005 5 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal medidas para prevenção de ilícitos administrativos e mitigação de riscos organizacionais, a partir dos dados correcionais. Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de sua entidade vinculada; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado: a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; b) na implementação de projetos associados aos temas transversais de competência dos órgãos específicos singulares do Ministério e de sua entidade vinculada; e c) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério; II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com: a) os Sistemas: 1. de Planejamento e de Orçamento Federal; 2. de Administração Financeira Federal; 3. de Contabilidade Federal; 4. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; 5. de Serviços Gerais - Sisg; 6. de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; 7. Nacional de Arquivos - Sinar; 8. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; 9. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e 10. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; b) as unidades descentralizadas, a entidade vinculada e os órgãos colegiados; c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas; d) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e) o sistema de informações e inteligência agropecuárias, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e f) as atividades relacionadas à coleta e ao registro de dados meteorológicos, à previsão do tempo, às análises climatológicas voltadas à atividade agrícola e à representação da República Federativa do Brasil na Organização Meteorológica Mundial; III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; IV - acompanhar as atividades dos órgãos colegiados de que o Ministério participe; e V - promover e articular a interação do Ministério com entidades privadas e empresas estatais para a melhoria da governança e da gestão setorial. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exercerá, ainda, a função de órgão setorial do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin. Art. 13 . À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - exercer as funções de órgão setorial referentes ao: a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação e à execução orçamentária e financeira; b) Sistema de Contabilidade Federal; c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; d) Sinar; e) Sisg; f) Siga; g) Siorg; e h) Siads; II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais de que trata o inciso I do caput, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos atos normativos; III - coordenar e supervisionar as atividades de elaboração do relatório de gestão; IV - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão; V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; VI - promover e coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional, dos projetos prioritários e dos indicadores de desempenho do Ministério; VII - disseminar métodos, técnicas, ferramentas e boas práticas de gestão estratégica no âmbito do Ministério; VIII - desenvolver as propostas setoriais que integrarão o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro; e IX - propor a celebração de contratos e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados. Art. 14. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete: I - implementar a estratégia de transformação digital no âmbito do Ministério, em conformidade com as orientações do órgão central do Sisp; II - atuar como o órgão setorial do Sisp, orientar as unidades do Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido Sistema e articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central; III - elaborar o planejamento e exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para a otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada; IV - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação com valor público em sua aplicação; V - fornecer orientação estratégica e suporte técnico para a implementação, a gestão e a otimização de soluções tecnológicas; VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a integração de soluções meteorológicas com os sistemas do Ministério; VII - desenvolver a estratégia de soluções de tecnologia da informação em conformidade com os objetivos finalísticos do Ministério, com vistas a otimizar os investimentos e recursos em tecnologia da informação; VIII - estabelecer políticas, padronizar e otimizar a gestão de processos e projetos de tecnologia da informação no âmbito do Ministério; IX - prover a segurança e a eficiência da infraestrutura de tecnologia da informação do Ministério, inclusive contra ameaças cibernéticas; X - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação no âmbito do Ministério; XI - supervisionar as soluções de tecnologia da informação do Ministério e estabelecer os indicadores de desempenho e metas; XII - desenvolver e manter sistemas de tecnologia da informação para suporte aos processos e aos objetivos organizacionais do Ministério, incluído o Sistema de Informações e Estatísticas da Agropecuária Brasileira; XIII - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos de tecnologia da informação implementados no âmbito do Ministério; XIV - apresentar informações para subsidiar a tomada de decisões gerenciais a partir da análise e da interpretação de dados dos sistemas utilizados pelo Ministério; e XV - representar o Ministério em fóruns e eventos relacionados à transformação digital. Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento compete: I - coordenar e executar as atividades referentes ao órgão setorial do Sipec e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio; III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária; e IV - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no âmbito do Ministério. Art. 16. À Subsecretaria de Governança das Superintendências compete: I - exercer a governança das unidades descentralizadas do Ministério em articulação com os órgãos finalísticos do Ministério; II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de planos de trabalho e demais instrumentos de programação técnico-administrativa das unidades descentralizadas do Ministério; III - coordenar processos de compras e de contratações centralizadas de bens e serviços de uso comum pelas unidades descentralizadas do Ministério, quando cabível; e IV - consolidar, monitorar e disseminar orientações técnicas e administrativas às unidades descentralizadas. Art. 17. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete: I - prover os serviços meteorológicos e climatológicos destinados ao setor agropecuário e elaborar os avisos meteorológicos de tempo severo; II - elaborar e divulgar produtos e serviços meteorológicos e climatológicos oficiais; III - planejar e operar rede própria referencial de observações e coleta de dados meteorológicos, com apoio das unidades descentralizadas do Ministério e em coordenação com as demais redes de coleta de dados meteorológicos públicas e privadas; IV - desenvolver produtos e serviços voltados ao monitoramento meteorológico e climatológico, com vistas ao atendimento ao setor agropecuário, à salvaguarda da vida e do patrimônio e aos estudos sobre mudanças climáticas; V - coordenar a atuação internacional das instituições meteorológicas nacionais junto à Organização Meteorológica Mundial; VI - gerir, qualificar e distribuir dados meteorológicos em âmbito nacional e internacional e administrar o repositório de dados meteorológicos do País; VII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e VIII - desenvolver atividades de pesquisa aplicada e capacitação de pessoas em meteorologia, agroclimatologia e condições climáticas. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 18. À Secretaria de Política Agrícola compete: I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola, inclusive para florestas plantadas e para a segurança alimentar; II - editar atos normativos sobre: a) a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e o zoneamento agrícola de risco climático; b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e c) o sistema de informação agropecuário; III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à comercialização e ao zoneamento agrícola de risco climático; IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto: a) ao sistema produtivo agropecuário; b) ao crédito rural; c) ao financiamento privado agropecuário; d) ao seguro rural; e) ao zoneamento agrícola de risco climático; f) ao abastecimento, à armazenagem, à comercialização e à política de garantia de preços mínimos; e g) aos mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção; V - manter atualizados os dados relativos às políticas públicas de sua competência e apoiar a gestão do sistema de informação agrícola; VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento, industrialização e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado agropecuário; VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Política Agrícola; b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e d) Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro; VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos e outras entidades; X - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; XIII - elaborar projeções de curto, médio e longo prazos para os principais indicadores dos setores agropecuário e de abastecimento; XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito das suas competências; XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e as temáticas do Ministério, na formulação de propostas de políticas públicas para as cadeias produtivas do setor agropecuário; XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e em articulação com o Banco Central do Brasil, o Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e XVII - gerir o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé. Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.Fechar