DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - formular propostas e participar de tratativas técnicas em negociações
nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às
atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da
Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do
Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do
disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006;
VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância
econômica e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização
da concessão de registros de agrotóxicos e afins para combatê-las;
VIII - coordenar o processo e homologar o registro de agrotóxicos e afins, nos
termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
IX - coordenar o processo de reanálise de agrotóxicos, nos termos do disposto
na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
X - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a
importação de vegetais e de suas partes;
XI - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento
de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
XII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes
ou ausentes no País;
XIII - representar o Ministério como organização nacional de proteção
fitossanitária brasileira junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à
presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do
Brasil;
XIV - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado
fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;
XV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para
promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;
XVI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XVII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de
autocontrole e de incentivo à conformidade
em defesa agropecuária para os
estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVIII - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade
em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XIX - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e aos
serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XX - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos
fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
XXI - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes
aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades
administrativas da Secretaria;
XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e
XXIII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e ações
relacionadas às emergências fitossanitárias no âmbito do Sistema Nacional de
Emergências Agropecuárias.
Art. 25. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais, a
fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de
multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal;
j) avaliação dos serviços veterinários oficiais das instâncias do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
k) realização de auditorias, diretamente
ou por meio das unidades
descentralizadas do Ministério:
1. dos sistemas e dos protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços
Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
l) realização de auditorias técnicas e operacionais, diretamente ou por meio
das unidades descentralizadas do Ministério:
1. em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras
especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos
produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e
as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
2. nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
relativas à saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso de animais, de
materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal
no País, independentemente de sua destinação final;
IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação
de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de
origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos
países importadores;
V - coordenar o sistema oficial de informação de vigilância de doenças animais;
VI - propor e coordenar a realização de estudos epidemiológicos e a produção
de conhecimento em saúde animal;
VII - propor, acompanhar e coordenar estudos de avaliação econômica em
saúde animal;
VIII - definir critérios técnicos de saúde animal para condução de atividades de
vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de
produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos,
aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
IX - estabelecer requisitos para:
a) o registro de estabelecimentos produtores e comerciais de material de
multiplicação animal;
b) a inscrição de reprodutores doadores de material de multiplicação
animal;
c) o registro e a fiscalização de provas zootécnicas e para serviços de registro
genealógico; e
d) o registro de estabelecimentos relacionados aos produtos de uso veterinário;
X - registrar e fiscalizar estabelecimentos produtores e comerciais de material
de multiplicação animal;
XI - estabelecer os requisitos e registrar os produtos de uso veterinário;
XII - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância
veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em
animais;
XIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XIV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas
à saúde animal em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais;
XV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em
outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área
de atuação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XVI - coordenar os processos de auditoria e certificação internacional,
reconhecimento ou restituição da condição sanitária do País, zona ou compartimento livre
de doenças dos animais terrestres e aquáticos, junto aos organismos internacionais e
parceiros comerciais;
XVII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e as
ações relacionadas às emergências veterinárias no âmbito do Sistema Nacional de
Emergências Agropecuárias;
XVIII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de
autocontrole e de incentivo à conformidade
em defesa agropecuária para os
estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XIX - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em
defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XX - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer
estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário
e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades da
Secretaria;
XXI - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação,
as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação
com as demais unidades da Secretaria e observada a legislação aplicável;
XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da
Secretaria; e
XXIII - propor a integração de ações em temas de defesa agropecuária para a
prevenção e o controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana, em
articulação com órgãos de saúde pública.
Art. 26. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a
inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à
alimentação animal;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:
1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e
2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras
especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à
alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de
produtos vegetais, incluídos os destinados à alimentação animal;
V - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades de inspeção
de produtos de origem vegetal, incluídos os produtos destinados à alimentação animal,
em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional,
em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias
relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública quanto a produtos de origem
vegetal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e
contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à
alimentação animal;
VIII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de
autocontrole e de incentivo à conformidade
em defesa agropecuária para os
estabelecimentos regulados pelo Departamento;
IX - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em
defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
X - gerir os riscos relacionados a produtos de origem vegetal, incluídos os
destinados à alimentação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de
risco;
XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos
geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e
XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da
Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a
fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola, pesqueira e de
produtos destinados à alimentação animal;
II - planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio
das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e
industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos
destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários,
locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações
aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos
destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos
no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas
à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal,
em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional,
em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias
relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a produtos de
origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - registrar e fiscalizar os produtos destinados à alimentação animal;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e
contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;
VIII - estabelecer os requisitos para a implementação do autocontrole e dos
programas de incentivo à conformidade para os estabelecimentos regulados pelo
Departamento;
IX - auditar o autocontrole e o programa de incentivo à conformidade dos
estabelecimentos regulados pelo Departamento;
X - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal
e aos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de
análise e avaliação de risco;
XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos
geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e
XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da
Secretaria.
Art. 28. Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar:
a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
c) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais;
d) a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
e) os mecanismos de controle da produção orgânica;
f) a implementação, a operacionalização e o uso dos cães de detecção de
odorantes de interesse agropecuário, incluído o Centro Nacional de Cães de Detecção;
g) as estratégias de comunicação de risco em defesa agropecuária; e
h) as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação frente às
emergências em defesa agropecuária;
II - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas
às suas competências em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais;
III - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de
autocontrole e de incentivo à conformidade
em defesa agropecuária para os
estabelecimentos regulados pelo Departamento;

                            

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