Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200006 6 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. Ao Departamento de Comercialização compete: I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para: a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários; b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo; III - promover a articulação com o setor privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários; IV - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, em articulação com os demais órgãos envolvidos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade e da agricultura familiar; V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas; VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético; e IX - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Funcafé, elaborar a proposta de orçamento anual do Fundo, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e promover o registro dos atos e dos fatos administrativos relativos à sua operacionalização. Art. 20. Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete: I - propor e acompanhar a aplicação de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário; II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras e acompanhar e avaliar a sua execução; III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural; V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural; VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações para aprimoramento da distribuição territorial e ampliação do acesso de produtores rurais ao financiamento agropecuário; VII - coordenar e implementar ações destinadas: a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito; b) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural; c) à aplicação de critérios de sustentabilidade à concessão de financiamentos rurais; e d) aos programas de investimento agropecuário; VIII - monitorar o financiamento público e privado da produção agropecuária e aprimorar os instrumentos de controle; e IX - realizar estudos técnicos para a avaliação da eficácia do financiamento agropecuário. Art. 21. Ao Departamento de Gestão de Riscos compete: I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País; II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva; III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural; IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Art. 22. Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete: I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário; II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública sobre o setor agropecuário; lll - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pela Secretaria; IV - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos para o setor agropecuário; V - apoiar o aprimoramento das estatísticas e do sistema de inteligência da política agrícola; VI - acompanhar e analisar a dinâmica da infraestrutura, da armazenagem e do transporte do setor agropecuário; e VII - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras - SNCUA, nos termos do disposto no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001. Art. 23. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete: I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no art. 28-A, § 4º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto: a) à saúde animal e à sanidade vegetal; b) aos alimentos, aos produtos, aos derivados e aos subprodutos de origem animal e vegetal; c) aos insumos agropecuários; d) ao registro e à proteção de cultivares; e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários; f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal; g) à certificação zoofitossanitária; h) ao bem-estar de animais de produção; i) ao zoneamento zoofitossanitário; j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários; k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários; l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários; m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados; n) ao registro genealógico de animais; o) à rastreabilidade agropecuária; p) à produção orgânica; q) à aviação agrícola; e r) às atividades e aos ensaios laboratoriais; IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de: a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos; b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas; V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária; VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária; VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal; VIII - manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas; IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; X - promover, no âmbito de suas competências: a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; b) a articulação com órgãos de saúde pública para prevenção e controle de doenças e de eventos relacionados à defesa agropecuária, com impactos na saúde humana; c) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; d) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e) a análise de risco em defesa agropecuária; f) as atividades de administração geral, a programação e execução orçamentária e financeira e de planejamento; g) o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e de contratações de serviços para a defesa agropecuária; e h) a prospecção de soluções de tecnologia da informação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência; XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua implementação; XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria; XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados; XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XVII - propor, gerir e fiscalizar a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; XVIII - coordenar: a) o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; b) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; c) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; d) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas; e) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários; f) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; g) o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias; e h) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais; XIX - coordenar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária, nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; XX - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados; XXI - definir os requisitos básicos e os procedimentos para o desenvolvimento e a verificação dos programas de autocontrole, estabelecidos pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; XXII - estabelecer os requisitos para adesão de estabelecimentos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária instituído pelo Capítulo III da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; XXIII - coordenar e executar auditorias nas unidades técnicas e administrativas da Secretaria e naquelas sob sua supervisão técnica; e XXIV - coordenar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Parágrafo único. No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos das mudanças climáticas sobre as lavouras e os rebanhos, as ocorrências de doenças e pragas e subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Art. 24. Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas; II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de: a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério; b) certificação fitossanitária internacional para exportação de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados pelo Ministério; c) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de: 1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e mudas; 2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e 3. inoculantes e agentes de controle biológico; d) fiscalização: 1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação; 2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins; 3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas; 4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e 5. da aviação agrícola; e) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e f) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas; III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares; IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;Fechar