DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em
defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
V - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da
Secretaria; e
VI - fomentar, desenvolver e avaliar atividades de pesquisas, desenvolvimento,
inovação, automação laboratorial e aplicação dos cães de detecção de odorantes, no
aprimoramento das atividades de defesa agropecuária.
Art. 29. Ao Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e auditar o Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, incluídos:
a) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
b) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
c) os sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;
II - gerir as práticas regulatórias aplicadas às normas regulamentares da defesa
agropecuária;
III - realizar estudos e processos de avaliação de risco de importação em áreas
da defesa agropecuária;
IV - coordenar o recebimento e o atendimento às recomendações de
auditorias e de órgãos de controle;
V - gerir os dados compartilhados pelo agente privado no âmbito dos
programas de incentivo à conformidade em defesa agropecuária e de autocontrole; e
VI - avaliar a eficácia, a eficiência e a conformidade regulatória e propor o
aperfeiçoamento das fiscalizações agropecuárias de competência da Secretaria de Defesa
Agropecuária, a partir de dados coletados nas fiscalizações.
Art. 30. À Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:
I - planejar, fomentar, orientar, coordenar e avaliar as políticas públicas e as
atividades relacionadas com o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira, a
inovação e a promoção da integração das políticas públicas, com ênfase em:
a) organização de conjuntos de informações oficiais para incentivo ao
desenvolvimento rural e territorial sustentável;
b) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária
e as florestas plantadas;
c) modernização e inovação na agropecuária, incluídos os programas de
conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;
d) valor agregado a produtos e processos agrícolas, pecuários e de florestas
plantadas;
e) estímulo à atividade agroindustrial e à adoção de sistemas de produção
agrícola sustentáveis;
f) ampliação da competitividade e da sustentabilidade das cadeias produtivas
agrícolas, pecuárias e de florestas plantadas;
g) 
desenvolvimento 
da 
cacauicultura 
e 
dos 
sistemas 
agroflorestais
associados;
h) fomento à agroecologia e à produção orgânica;
i) fomento às práticas e aos sistemas sustentáveis de produção agropecuária
para a mitigação e a adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
j) produção integrada e sustentável;
k) boas práticas agropecuárias;
l) florestas plantadas, recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
m) conservação de solo e água e manejo eficiente dos recursos naturais;
n) sistemas irrigados sustentáveis;
o) pesquisa básica e aplicada, de caráter científico ou tecnológico, em
agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, florestas plantadas e agroindústria;
p) cooperativismo e associativismo rural;
q) assistência técnica, extensão rural e capacitação profissional rural;
r) inovação em insumos biológicos e convencionais; e
s) cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento e a inovação
agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de
parceria e de cooperação, acordos,
ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências;
III - coordenar o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de
seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR, de que trata o Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
IV - formular propostas e apoiar as negociações de acordos, de tratados ou de
convênios internacionais relacionados aos temas de sua competência, em articulação com
a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - analisar os projetos
de exploração agropecuária nos processos
administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais
estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão
exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 31. Ao Departamento de Inovação para a Agropecuária compete:
I - estabelecer articulação para a inovação com:
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as
universidades e os institutos
federais de educação,
ciência e
tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas; e
f) o setor privado e a sociedade civil organizada; e
II - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados a fomentar:
a) a cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento e a inovação,
em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
b) a construção e o fortalecimento de ambientes e ecossistemas de inovação
destinados ao agronegócio e a promoção da inovação aberta a partir da interação entre
os setores público e privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia
e inovação, startups e agentes financiadores;
c) a pesquisa, o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias na
agropecuária;
d) a implantação de modelo de governança e a gestão dos bancos de
germoplasma
do Ministério
e
de sua
entidade
vinculada,
incluídos os
recursos
genéticos;
e) a eletrificação rural e a conectividade no campo para o desenvolvimento da
agricultura digital;
f) a promoção de sistemas
agroalimentares inovadores e de novos
ingredientes e alimentos;
g) a bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novas tecnologias
e insumos, à pesquisa e ao desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas,
recursos naturais, energias alternativas e recursos genéticos de diversas origens; e
h) a inovação em bioinsumos e insumos convencionais, incluídos fertilizantes,
inoculantes, agentes biológicos de controle, condicionantes de ambientes e demais
atividades congêneres.
Art. 32. Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas
compete estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados a fomentar:
I - as boas práticas de sustentabilidade e competitividade das cadeias produtivas
agropecuárias;
II - o desenvolvimento das cadeias produtivas agropecuárias e da produção
integrada, em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - a cadeia de equídeos;
IV - a agroecologia e a produção orgânica;
V - a assistência técnica, a extensão rural e a capacitação profissional rural; e
VI - o desenvolvimento das agroindústrias brasileiras, de produtos de origem
vegetal ou animal.
Art. 33. Ao Departamento de Produção Sustentável compete:
I - coordenar e orientar a formulação e o acompanhamento de projetos,
planos e programas setoriais para o desenvolvimento sustentável e o enfrentamento das
mudanças climáticas na agropecuária;
II - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados a fomentar:
a) o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias e sistemas sustentáveis
de produção e boas práticas agropecuárias;
b) o aumento da sustentabilidade e da produção agropecuária;
c) a conservação de solo e água e o manejo eficiente dos recursos naturais
utilizados pela atividade agropecuária;
d) a mitigação de emissões de gases de efeito estufa na agropecuária;
e) o aumento da resiliência
dos sistemas produtivos às mudanças
climáticas;
f) a ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;
g) a difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e
h) a modernização e a ampliação dos sistemas irrigados sustentáveis;
III - produzir informação qualificada para subsidiar acordos, tratados, convênios e
outros instrumentos congêneres referentes aos sistemas sustentáveis de produção e aos
ativos ambientais agropecuários, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
IV - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de
Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da
agricultura irrigada, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 34. Ao Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas e de
Desenvolvimento Territorial e Florestal Sustentável:
I - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados a fomentar:
a) a recuperação de áreas degradadas em unidades de produção agropecuária,
em especial a recuperação de pastagens degradadas para a manutenção de sua
capacidade produtiva;
b) a produção florestal de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais e
agrossilvipastoris em unidades de produção agropecuária;
c) o desenvolvimento da economia florestal e a agregação de valor aos
produtos florestais madeireiros e não madeireiros, em especial os da biodiversidade;
d) a utilização de boas práticas de manejo florestal e a disseminação de
modelos de negócios para a silvicultura de espécies nativas;
e) o setor agropecuário em áreas prioritárias, com vistas ao desenvolvimento
territorial sustentável, em articulação com as demais Secretarias finalísticas e instituições
públicas e privadas; e
f) a promoção do uso de ferramentas de desenvolvimento territorial;
II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição
florestal em unidades de produção agropecuária;
III - apoiar a implementação dos programas de fomento às florestas plantadas
em unidades de produção agropecuária;
IV - acompanhar a execução e propor atualizações ao Plano Nacional de
Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto nº 8.375, de
11 de dezembro de 2014; e
V - elaborar projetos para captação de recursos e estabelecimento de
cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento agropecuário sustentável.
Art. 35. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos e ações destinados a
fomentar:
a) o desenvolvimento sustentável da cadeia de valor da cacauicultura e dos
sistemas agroflorestais a ela associados, em articulação com as demais unidades do
Ministério; e
b) o desenvolvimento de atividades de pesquisa e inovação, incluídas a
capacitação de pessoas e a produção de conhecimento científico, sobre a cacauicultura e
os sistemas agroflorestais associados;
II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau;
III - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências
Regionais e aos Centros de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira nos biomas da Mata
Atlântica e da Floresta Amazônica;
IV - fomentar a assistência técnica, a extensão rural, a difusão de tecnologias,
produtos, processos e serviços e o apoio à formação dos agricultores, jovens e mulheres,
com ênfase no desenvolvimento das regiões produtoras de cacau;
V - desenvolver projetos de transferência de tecnologias inovadoras ou
adaptadas, focados na melhoria da eficiência produtiva do cacau, no aumento da renda
e na qualidade de vida dos produtores e das comunidades rurais;
VI - apoiar ações destinadas ao controle e ao monitoramento fitossanitário
preventivo das pragas e das doenças do cacaueiro; e
VII - representar a Secretaria em órgãos colegiados nos temas relacionados à
cadeia de valor do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados.
Art. 36. À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola,
coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais
referentes à agropecuária, aos produtos de origem agropecuária e aos insumos para a
agropecuária;
II - analisar
e acompanhar a evolução e a
implementação de atos
internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa
e comercial para a agropecuária e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral,
regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que
apresentem implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades em âmbito
internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e
com representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial das cadeias produtivas da agropecuária;
b) desenvolvimento e expansão do cooperativismo no agronegócio a partir de
sua inserção nos mercados;
c) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas
brasileiras; e
d) cooperação internacional;
IV - articular, coordenar e estabelecer a estratégia das ações que envolvam:
a) negociações comerciais internacionais bilaterais, regionais e multilaterais,
incluídos os temas de acesso a mercados, comércio de bens e tarifas, regras de origem,
defesa comercial, contenciosos, subsídios e outros de interesse das cadeias produtivas da
agropecuária;
b)
negociações e
acordos internacionais
sobre
assuntos não
tarifários,
incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de
propriedade intelectual, de clima e outros de interesse das cadeias produtivas da
agropecuária;
c) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos
externos; e
d) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;
V - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas
de defesa comercial;
VI - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento das cadeias produtivas
nacionais
da
agropecuária,
em
cooperação com
outros
órgãos
e
entidades
da
administração pública federal e do setor privado;
VII - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os
produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VIII - propor e acompanhar a criação, a implementação e a extinção de postos de
adidância agrícola e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, acompanhar e
avaliar as atividades dos adidos agrícolas, nos termos do disposto no Decreto nº 6.464, de 27
de maio de 2008;
IX - representar o Ministério em organismos internacionais e coordenar e
acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de
decisões desses organismos;

                            

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