Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200007 7 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - formular propostas e participar de tratativas técnicas em negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério; VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins para combatê-las; VIII - coordenar o processo e homologar o registro de agrotóxicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; IX - coordenar o processo de reanálise de agrotóxicos, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; X - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes; XI - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal; XII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País; XIII - representar o Ministério como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil; XIV - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária; XV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais; XVI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes; XVII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento; XVIII - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; XIX - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e aos serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco; XX - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica; XXI - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e XXIII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e ações relacionadas às emergências fitossanitárias no âmbito do Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias. Art. 25. Ao Departamento de Saúde Animal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais, a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal; II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de: a) vigilância zoossanitária; b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais; c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais; d) bem-estar de animais de produção; e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário; f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários; g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal; h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas; i) rastreabilidade animal; j) avaliação dos serviços veterinários oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e k) realização de auditorias, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério: 1. dos sistemas e dos protocolos de rastreabilidade de animais; e 2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal; l) realização de auditorias técnicas e operacionais, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério: 1. em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e 2. nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativas à saúde animal; III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal no País, independentemente de sua destinação final; IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores; V - coordenar o sistema oficial de informação de vigilância de doenças animais; VI - propor e coordenar a realização de estudos epidemiológicos e a produção de conhecimento em saúde animal; VII - propor, acompanhar e coordenar estudos de avaliação econômica em saúde animal; VIII - definir critérios técnicos de saúde animal para condução de atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais; IX - estabelecer requisitos para: a) o registro de estabelecimentos produtores e comerciais de material de multiplicação animal; b) a inscrição de reprodutores doadores de material de multiplicação animal; c) o registro e a fiscalização de provas zootécnicas e para serviços de registro genealógico; e d) o registro de estabelecimentos relacionados aos produtos de uso veterinário; X - registrar e fiscalizar estabelecimentos produtores e comerciais de material de multiplicação animal; XI - estabelecer os requisitos e registrar os produtos de uso veterinário; XII - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais; XIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes; XIV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à saúde animal em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XVI - coordenar os processos de auditoria e certificação internacional, reconhecimento ou restituição da condição sanitária do País, zona ou compartimento livre de doenças dos animais terrestres e aquáticos, junto aos organismos internacionais e parceiros comerciais; XVII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e as ações relacionadas às emergências veterinárias no âmbito do Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias; XVIII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento; XIX - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; XX - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades da Secretaria; XXI - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação, as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria e observada a legislação aplicável; XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e XXIII - propor a integração de ações em temas de defesa agropecuária para a prevenção e o controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana, em articulação com órgãos de saúde pública. Art. 26. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal; II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de: a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de: 1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e 2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, incluídos os destinados à alimentação animal; V - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades de inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os produtos destinados à alimentação animal, em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública quanto a produtos de origem vegetal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal; VIII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento; IX - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; X - gerir os riscos relacionados a produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco; XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria. Art. 27. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete: I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola, pesqueira e de produtos destinados à alimentação animal; II - planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal; III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; IV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a produtos de origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; VI - registrar e fiscalizar os produtos destinados à alimentação animal; VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal; VIII - estabelecer os requisitos para a implementação do autocontrole e dos programas de incentivo à conformidade para os estabelecimentos regulados pelo Departamento; IX - auditar o autocontrole e o programa de incentivo à conformidade dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; X - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e aos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco; XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria. Art. 28. Ao Departamento de Serviços Técnicos compete: I - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar: a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; c) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais; d) a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e) os mecanismos de controle da produção orgânica; f) a implementação, a operacionalização e o uso dos cães de detecção de odorantes de interesse agropecuário, incluído o Centro Nacional de Cães de Detecção; g) as estratégias de comunicação de risco em defesa agropecuária; e h) as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação frente às emergências em defesa agropecuária; II - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas às suas competências em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; III - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;Fechar