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Art. 37. Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete: I - participar, articular e elaborar as propostas para negociações comerciais multilaterais e de regulação, em temas como acesso a mercados, regras de origem, defesa comercial e subsídios, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; II - participar, articular e elaborar propostas para negociações de acordos comerciais regionais e bilaterais em temas como acesso a mercados, comércio de bens e alteração de tarifas, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; III - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência; IV - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados e que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária; V - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse das cadeias produtivas da agropecuária, no âmbito dos organismos internacionais; VI - notificar os organismos internacionais sobre políticas implementadas pelo Governo federal destinadas à agropecuária e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de interesse para as cadeias produtivas da agropecuária; VII - elaborar estudos para identificação de oportunidades e obstáculos à ampliação do acesso dos produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional; VIII - monitorar a implementação de políticas estrangeiras de acesso a mercados e de subsídios e produzir análises sobre seus impactos no comércio internacional de alimentos e nas cadeias produtivas da agropecuária brasileira; IX - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial e de relacionamento externo do Mercado Comum do Sul - Mercosul e às cadeias produtivas da agropecuária; X - otimizar o resultado das negociações comerciais internacionais e de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; XI - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro das cadeias produtivas da agropecuária; XII - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação, defesa comercial e interesse público relativos às cadeias produtivas da agropecuária; e XIII - administrar o sistema de estatísticas de comércio exterior do agronegócio brasileiro - AgroStat e os aspectos relacionados ao seu aperfeiçoamento e evolução. Art. 38. Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade compete: I - articular e participar da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; II - participar, articular e elaborar as propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência; III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e outros que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão; IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e das proposições sobre assuntos não tarifários, incluídas as questões sanitárias, fitossanitárias, de sustentabilidade, propriedade intelectual e outros relativos às cadeias produtivas da agropecuária, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão; V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da agropecuária nos organismos internacionais; VI - acompanhar as negociações e analisar os atos normativos, as medidas sanitárias e fitossanitárias, as medidas sobre sustentabilidade, de propriedade intelectual e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos das cadeias produtivas da agropecuária; VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias produtivas da agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão; VIII - propor e negociar as ações de cooperação em matérias sanitárias, fitossanitárias, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e em outros temas não tarifários e de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas aos temas: a) sanitários; b) fitossanitários; c) de sustentabilidade; d) de recursos genéticos animal e vegetal; e) de bem-estar animal; f) de produção orgânica; g) de uso sustentável de agrotóxicos e fertilizantes; h) de biossegurança e biosseguridade; i) de bioeconomia e bioinsumos; j) de convergência regulatória; k) de barreiras técnicas ao comércio; l) de segurança alimentar; m) de clima e mudanças climáticas na agricultura; n) de reflorestamento e florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) de propriedade intelectual, incluídas a indicação geográfica em produtos da agricultura e a proteção de cultivares; e p) de outros assuntos não tarifários; X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; e XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos que envolvam agropecuária e alimentos no Mercosul. Art. 39. Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete: I - elaborar os planos, os programas, os projetos, as estratégias, as diretrizes e as ações para: a) a promoção comercial de produtos das cadeias produtivas da agropecuária brasileira; b) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária; c) promover a internacionalização de empresas e cooperativas agropecuárias; d) promover a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária; e) promover a participação de empresas e cooperativas do setor agropecuário em eventos de promoção comercial; e f) realizar ações de apoio à exportação e aos eventos nacionais de promoção comercial; II - promover a interação entre os diversos segmentos das cadeias produtivas da agropecuária, em articulação com os demais órgãos da administração e com representantes do setor privado para: a) incrementar a qualidade e a competitividade das cadeias produtivas da agropecuária; e b) realizar as ações de promoção comercial e fortalecimento de imagem, inclusive com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério; III - elaborar os estudos, as análises e as pesquisas de mercado para a promoção comercial dos produtos agropecuários; IV - identificar as oportunidades para captação de recursos e formação de parcerias institucionais para projetos de cooperação e de promoção comercial; V - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; VI - formular as propostas e apoiar as negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais relacionados aos temas de sua competência, em articulação com os outros departamentos e o gabinete da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e VII - articular com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério das Relações Exteriores o pagamento dos organismos internacionais e os financiamentos externos. Seção III Das unidades descentralizadas Art. 40. Às Superintendências de Agricultura e Pecuária, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações do Ministério, consoante orientações técnicas e administrativas da Secretaria-Executiva e de outras unidades do Ministério. Seção IV Dos órgãos colegiados Art. 41. Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003. Art. 42. À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984. Art. 43. À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro, conforme o disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Art. 44. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019. Art. 45. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991. Art. 46. Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.269, de 6 de março de 2020. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 47. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério; III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as ações estratégicas de competência do Ministério; e IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos Sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva. Seção II Dos Secretários Art. 48. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Parágrafo único. Além das atribuições de que trata o caput, compete: I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho Deliberativo da Política do Café; e II - ao Secretário de Desenvolvimento Rural promover a operacionalização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional. Art. 49. Aos Chefes de Gabinete, aos Chefes de Assessoria Especial, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por ato próprio da autoridade competente. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA: . . .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .2 .Assessor Especial .CCE 2.15 . . .4 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.05 . . .2 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.05 . . .2 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.04 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.01 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .1 .Assessor .CCE 2.13Fechar