DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - representar o Ministério e coordenar a criação de mecanismos bilaterais,
regionais e multilaterais que envolvam assuntos de competência do Ministério e outros
de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XI - gerir os dados relativos às estatísticas de comércio exterior agrícola
brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e
dos contenciosos relativos à agricultura e à pecuária, além dos principais riscos e
oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
XII - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da
política agrícola nacional nos temas de sua competência;
XIII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do
Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos
internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIV - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que
incluam temas de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XV - gerir, no âmbito do Ministério, o portfólio de atos complementares de
cooperação técnica
e coordenar os
procedimentos para
negociação, celebração,
prorrogação e alteração desses instrumentos, nos termos do disposto no Decreto nº
5.151, de 22 de julho de 2004;
XVI - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução,
o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
XVII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos
de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências.
Art. 37. Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:
I - participar, articular e elaborar as propostas para negociações comerciais
multilaterais e de regulação, em temas como acesso a mercados, regras de origem, defesa
comercial e subsídios, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado
internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para negociações de acordos
comerciais regionais e bilaterais em temas como acesso a mercados, comércio de bens e
alteração de tarifas, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado
internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
III - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos
temas de sua competência;
IV - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais,
regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados e que tenham implicações
para as cadeias produtivas da agropecuária;
V - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de
interesse das cadeias produtivas da agropecuária, no âmbito dos organismos internacionais;
VI - notificar os organismos internacionais sobre políticas implementadas pelo
Governo federal destinadas à agropecuária e elaborar análise de consistência e coerência
das notificações de caráter comercial dos países-membros de interesse para as cadeias
produtivas da agropecuária;
VII - elaborar estudos para identificação de oportunidades e obstáculos à
ampliação do acesso dos produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional;
VIII - monitorar a implementação de políticas estrangeiras de acesso a
mercados
e
de
subsídios
e
produzir análises
sobre
seus
impactos
no
comércio
internacional de alimentos e nas cadeias produtivas da agropecuária brasileira;
IX - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas
relativas à política comercial e de relacionamento externo do Mercado Comum do Sul -
Mercosul e às cadeias produtivas da agropecuária;
X - otimizar o resultado das negociações comerciais internacionais e de
interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XI - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do
comércio exterior brasileiro das cadeias produtivas da agropecuária;
XII - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a
tarifas de importação e exportação, defesa comercial e interesse público relativos às
cadeias produtivas da agropecuária; e
XIII
- administrar
o
sistema de
estatísticas
de
comércio exterior
do
agronegócio brasileiro - AgroStat e os aspectos relacionados ao seu aperfeiçoamento e
evolução.
Art. 38. Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade
compete:
I - articular e participar da elaboração de propostas de negociações e de acordos
internacionais sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de
sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e outros de interesse das cadeias
produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar as propostas para contenciosos relativos aos
temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sobre
assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade,
de regulação, de propriedade intelectual e outros que tenham implicações para as cadeias
produtivas da agropecuária, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de
negociação ou acessão;
IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e das
proposições sobre assuntos não tarifários, incluídas as questões sanitárias, fitossanitárias,
de sustentabilidade, propriedade intelectual e outros relativos às cadeias produtivas da
agropecuária, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros
organismos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de
negociação ou acessão;
V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da
agropecuária nos organismos internacionais;
VI - acompanhar as negociações e analisar os atos normativos, as medidas
sanitárias e fitossanitárias, as medidas sobre sustentabilidade, de propriedade intelectual e
outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores
e blocos econômicos, relativas aos produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias produtivas
da agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os
compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou
participe do processo de negociação ou acessão;
VIII - propor e negociar as ações de cooperação em matérias sanitárias,
fitossanitárias, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e em outros
temas não tarifários e de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas
aos temas:
a) sanitários;
b) fitossanitários;
c) de sustentabilidade;
d) de recursos genéticos animal e vegetal;
e) de bem-estar animal;
f) de produção orgânica;
g) de uso sustentável de agrotóxicos e fertilizantes;
h) de biossegurança e biosseguridade;
i) de bioeconomia e bioinsumos;
j) de convergência regulatória;
k) de barreiras técnicas ao comércio;
l) de segurança alimentar;
m) de clima e mudanças climáticas na agricultura;
n) de reflorestamento e florestas plantadas, em articulação com o Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) de propriedade intelectual, incluídas a indicação geográfica em produtos da
agricultura e a proteção de cultivares; e
p) de outros assuntos não tarifários;
X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações
que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; e
XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos que envolvam
agropecuária e alimentos no Mercosul.
Art. 39. Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete:
I - elaborar os planos, os programas, os projetos, as estratégias, as diretrizes
e as ações para:
a) a promoção comercial de produtos das cadeias produtivas da agropecuária
brasileira;
b) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias
produtivas da agropecuária;
c) 
promover
a 
internacionalização
de 
empresas
e 
cooperativas
agropecuárias;
d) promover a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da
agropecuária;
e) promover a participação de empresas e cooperativas do setor agropecuário
em eventos de promoção comercial; e
f) realizar ações de apoio à exportação e aos eventos nacionais de promoção
comercial;
II - promover a interação entre os diversos segmentos das cadeias produtivas da
agropecuária, em articulação com os demais órgãos da administração e com representantes
do setor privado para:
a) incrementar a qualidade e a competitividade das cadeias produtivas da
agropecuária; e
b) realizar as ações de promoção comercial e fortalecimento de imagem,
inclusive com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério;
III - elaborar os estudos, as análises e as pesquisas de mercado para a
promoção comercial dos produtos agropecuários;
IV - identificar as oportunidades para captação de recursos e formação de
parcerias institucionais para projetos de cooperação e de promoção comercial;
V - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de
parceria e de cooperação, acordos,
ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências;
VI - formular as propostas e apoiar as negociações de acordos, de tratados ou
de convênios internacionais relacionados aos temas de sua competência, em articulação
com os outros departamentos e o gabinete da Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais; e
VII - articular com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério
das Relações Exteriores o pagamento dos organismos internacionais e os financiamentos
externos.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 40. Às Superintendências de Agricultura e Pecuária, que integram a
estrutura da Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações do Ministério,
consoante orientações técnicas e administrativas da Secretaria-Executiva e de outras
unidades do Ministério.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 41. Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 42. À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Art. 43. À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no
âmbito do Proagro, conforme o disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991.
Art. 44. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019.
Art. 45.
Ao Conselho
Nacional de Política
Agrícola cabe
exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 8.174,
de 30 de janeiro de 1991.
Art. 46. Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e
Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 10.269, de 6 de março de 2020.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 47. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de
ações do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;
III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e
as ações estratégicas de competência do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os
órgãos centrais dos Sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 48. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e
avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as demais atribuições
que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Além das atribuições de que trata o caput, compete:
I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho Deliberativo da Política do Café; e
II - ao Secretário de Desenvolvimento Rural promover a operacionalização da
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional.
Art. 49. Aos Chefes de Gabinete, aos Chefes de Assessoria Especial, ao
Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Superintendentes
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de
atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas por ato próprio da autoridade competente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
. .
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .
.2
.Assessor Especial
.CCE 2.15
. .
.4
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.05
. .
.2
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.05
. .
.2
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.04
. .
.1
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.01
. .
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor
.CCE 2.13

                            

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