DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
LXXXVI - BR-116/PE: trecho Entr. BR-116/232/361 (Salgueiro) - Div. PE/BA (início
da ponte sobre o Rio São Francisco);
LXXXVII - BR-324/BA: trecho Entr. BR-116/324/BA-502/503 (Feira de Santana) -
Av. Pres. Dutra (Acesso Leste de Feira de Santana); e
LXXXVIII - BR-376/PR: trecho Rua Sebastião Moraes (Nova Londrina) - Entr. PR-
577 (P/Porto São José)." (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.380, de 11 de fevereiro de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.644, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Estratégia Nacional Oceano sem Plástico para
o período de 2025 a 2030.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituida a Estratégia Nacional Oceano sem Plástico - ENOP para o
período de 2025 a 2030, com a finalidade de orientar e coordenar políticas públicas para
prevenção, redução e eliminação da poluição por plástico no oceano, por meio de ações
estratégicas e sinérgicas.
Art. 2º São princípios da ENOP:
I - o reconhecimento do oceano e dos ecossistemas costeiros e marinhos como
componentes essenciais para a regulação do clima, a conservação e o uso sustentável da
biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos, a geração e o compartilhamento
de prosperidade e o bem-estar social;
II - o reconhecimento dos impactos da poluição por plástico na paisagem, na
conservação e no uso da biodiversidade, na segurança alimentar, na qualidade de vida, na
saúde humana e em atividades econômicas que utilizam o ambiente costeiro e marinho para o
seu desenvolvimento;
III - o reconhecimento da importância das regiões polares e da porção austral do
oceano como reguladoras do clima global e ambientes sensíveis e ameaçados pela poluição por
plástico, de modo a reforçar a necessidade de medidas específicas para a sua conservação,
alinhadas às responsabilidades nacionais no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;
IV - o reconhecimento do trabalho dos catadores e das catadoras de materiais
recicláveis e dos serviços ambientais prestados pela respectiva categoria; e
V - o reconhecimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, dos seus princípios, objetivos e instrumentos e das diretrizes
relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
Art. 3º São diretrizes da ENOP:
I - a consideração do ciclo de vida do plástico, conforme o disposto no art. 3º,
caput, inciso IV, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a abordagem "da fonte ao mar", que consiste em uma série de estratégias de
prevenção e combate à poluição por plástico realizadas em áreas terrestres e marinhas,
consideradas as conexões promovidas por corpos hídricos e as correntes marinhas e
atmosféricas na dispersão dos resíduos plásticos, incluídos os microplásticos;
III - a colaboração e o engajamento de Governos, do setor privado, da sociedade
civil organizada, da comunidade científica e das comunidades locais, para a prevenção e o
enfrentamento da poluição por plástico no oceano;
IV - a valorização dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e dos
serviços ambientais prestados pela respectiva categoria;
V - a adoção de medidas de não geração, redução, reutilização e reciclagem,
tratamento e disposição final ambientalmente adequada do plástico, considerada a hierarquia
de gestão de resíduos sólidos, prevista no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
VI - a cooperação local, regional e internacional para enfrentar a poluição por
plástico, especialmente em áreas transfronteiriças e oceânicas;
VII - o fortalecimento de mecanismos de cooperação nacionais e internacionais,
garantidos os meios de implementação, a transferência de tecnologia e a transição para a
economia de baixo carbono por meio da inovação sistêmica;
VIII - o reconhecimento do Dia Mundial de Limpeza, adotado no calendário oficial
da Organização das Nações Unidas, como data de mobilização e de conscientização sobre a
prevenção e o combate à poluição por plástico no oceano;
IX - a mobilização da sociedade e a promoção de parcerias interinstitucionais e
interfederativas para enfrentar a poluição por plástico no oceano; e
X - a conciliação dos avanços na proteção ambiental com a inovação e o
desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas do plástico, com a avaliação contínua de
seus reflexos socioeconômicos.
Art. 4º São objetivos da ENOP:
I - enfrentar a poluição por plástico no oceano, considerados o ciclo de vida e os
padrões de consumo, de forma a proteger os recursos naturais e as cadeias alimentares
marinhas, garantir a segurança alimentar e estimular a adoção de práticas menos impactantes
ao meio ambiente e à saúde humana;
II - promover a articulação entre políticas públicas com vistas à prevenção, à
redução e à eliminação da poluição por plástico no oceano;
III - incentivar a elaboração e a implementação de planos de ação em níveis federal,
estadual, distrital, municipal, local e setorial para o enfrentamento da poluição por plástico no
oceano;
IV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para a
promoção do oceano limpo, saudável, resiliente e produtivo, com foco na produção, na
comercialização, na reciclagem e na disposição final ambientalmente adequada do plástico;
V - gerar soluções sustentáveis, regenerativas e circulares, com base no estímulo ao
pensamento crítico e inovador, por meio da promoção da ciência, da cultura e da educação
ambiental;
VI - expandir o acesso a fontes de financiamento para a implementação de políticas
de adequação ambiental da produção, da redução, do uso, da reutilização, da reciclagem e da
disposição final ambientalmente adequada do plástico;
VII - estimular a melhoria do desenho, da produção e do uso de produtos e
embalagens plásticas de alta reciclabilidade, para promover a transição para alternativas mais
sustentáveis ao plástico de uso único e à circularidade dos materiais, e novos modelos de
negócios que priorizem a desmaterialização, o compartilhamento, a maior durabilidade e as
abordagens circulares e regenerativas;
VIII - contribuir para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável
- ODS 14 - Vida na Água, da Agenda 2030 das Nações Unidas;
IX - contribuir para a implementação da Década das Nações Unidas da Ciência
Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável - 2021-2030; e
X - promover a justiça social, a melhoria da qualidade de vida e o acesso equitativo
aos recursos naturais, considerados as práticas sustentáveis e os modos de vida dos povos e
comunidades tradicionais.
Art. 5º A implementação da ENOP será realizada em consonância com os acordos e
os tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte e com as políticas
nacionais relacionadas ao tema.
Art. 6º São eixos de implementação da ENOP, detalhados no Anexo a este Decreto:
I - Eixo 1 - Normatização e Regulamentação;
II - Eixo 2 - Prevenção e Circularidade;
III - Eixo 3 - Remoção e Remediação;
IV - Eixo 4 -Educação Ambiental e Sensibilização Pública;
V - Eixo 5 - Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Eixo 6 - Capacitação e Assistência Técnica;
VII - Eixo 7 - Diagnóstico, Monitoramento e Avaliação; e
VIII - Eixo 8 - Fomento e Financiamento.
Art. 7º A ENOP será implementada pela União em regime de cooperação com os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a comunidade
científica e as entidades privadas.
Art. 8º A ENOP, no âmbito do Governo federal, será implementada por meio de
plano de ação a ser elaborado sob coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, pactuado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Ministério da Pesca
e Aquicultura e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e demais
órgãos envolvidos, respeitadas as atribuições específicas.
Parágrafo único. O plano de ação de que trata o caput será lançado no prazo de
noventa dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º O acompanhamento da implementação da ENOP ocorrerá no âmbito do
Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1º O acompanhamento da implementação das ações da ENOP relativas à
transição para modelos sustentáveis de produção, comercialização e uso de produtos plásticos
e à promoção da circularidade será realizado no âmbito do Fórum Nacional de Economia
Circular.
§ 2º As ações do Governo federal para a implementação da ENOP relativas à
poluição marinha serão incorporadas ao Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF-ZC, no
âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM.
Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - acompanhar e coordenar a ENOP, em articulação com os demais órgãos
competentes;
II - identificar fontes de financiamento para a implementação da ENOP;
III - articular as linhas de ação da ENOP com os órgãos e as entidades do Sistema
Nacional do Meio Ambiente e com as demais políticas governamentais de sua competência;
e
IV - adotar procedimentos para a implementação da ENOP junto às suas
instituições vinculadas.
Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - formular e implementar políticas de ciência, tecnologia e inovação para a
prevenção, a redução e a eliminação da poluição por plástico no oceano com base na ENOP;
II - promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico e inovação sobre prevenção, redução e eliminação da poluição por plástico e seus
subprodutos, em especial no ambiente costeiro-marinho;
III - definir prioridades de pesquisa, nas áreas de conhecimento relacionadas às
ações desenvolvidas no âmbito da ENOP;
IV - articular e integrar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação relacionadas à prevenção, à redução e à eliminação da poluição por plástico, com
base na ENOP;
V - promover estudos para o desenvolvimento de tecnologias e produtos que
possam gerar novas soluções para a prevenção, a redução e a eliminação da poluição por
plástico; e
VI - promover estudos para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas
relacionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para o
enfrentamento da poluição por plástico.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação selecionará, com
base em cenários prospectivos, as unidades de pesquisa, as instituições vinculadas e os comitês
de assessoramento mais adequados para a implementação da ENOP.
Art. 12. Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - propor e avaliar políticas, programas e ações para a prevenção e a redução da
poluição por plástico proveniente da pesca, com base na ENOP, para o desenvolvimento
sustentável da atividade pesqueira e o fortalecimento da cadeia produtiva;
II - promover a integração da temática da prevenção e da redução da poluição por
plástico proveniente da pesca, com base na ENOP, nos fóruns de gestão da pesca e demais
espaços participativos;
III - fomentar o associativismo, o cooperativismo e a circularidade dos materiais
plásticos advindos da cadeia da pesca, para promover a conservação e o uso sustentável da
biodiversidade e a proteção das comunidades e dos territórios pesqueiros tradicionais; e
IV - propor e implementar mecanismos compensatórios para pescadores,
pescadoras, marisqueiras, armadores e indústrias envolvidas na cadeia da pesca, pelo
recolhimento, pela destinação e pela disposição final ambientalmente adequada de resíduos
plásticos.
Art. 13. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços:
I - formular, no âmbito da ENOP, as ações para a transição da cadeia produtiva do
plástico para a produção e a comercialização de produtos com menor potencial poluidor e para
a promoção de alternativas ambientalmente mais adequadas;
II - propor, em articulação com os órgãos competentes, o aperfeiçoamento da
legislação e da regulamentação relacionadas ao ciclo produtivo de plásticos, com vistas ao
desenvolvimento, à produção, à comercialização e ao uso de alternativas seguras e
ambientalmente adequadas, e ao estímulo de soluções e inovações que favoreçam a
circularidade desses produtos;
III - promover o diálogo com os setores da cadeia produtiva do plástico e seus
possíveis substitutos, com o objetivo de identificar e propor modelos e soluções para a
prevenção e a redução da poluição por plástico no oceano;
IV - subsidiar a implementação da ENOP, por meio da análise e da avaliação da
viabilidade econômica e tecnológica de propostas para a prevenção e a redução da poluição
por plástico no oceano, consideradas as dinâmicas produtivas; e
V - incentivar a adoção de processos produtivos que incorporem princípios de
circularidade desde a concepção dos produtos plásticos, em consonância com a ENOP, de
modo a torná-los mais duráveis e adequados ao reparo, ao reuso, ao recondicionamento, à
remanufatura e à reciclagem.
Art. 14. Os recursos financeiros necessários para implementar a ENOP serão
provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, ao Ministério da Pesca e Aquicultura
e suas respectivas instituições vinculadas, que poderão ser complementadas pelos demais
órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e de
pagamento estabelecidos anualmente;
II - fundos públicos e privados; e
III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos
e de fundos internacionais.
Art. 15. Os Ministérios e demais órgãos e instituições envolvidos poderão firmar
acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para a implementação da ENOP.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
João Paulo Ribeiro Copobianco

                            

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