Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200013 13 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... LXXXVI - BR-116/PE: trecho Entr. BR-116/232/361 (Salgueiro) - Div. PE/BA (início da ponte sobre o Rio São Francisco); LXXXVII - BR-324/BA: trecho Entr. BR-116/324/BA-502/503 (Feira de Santana) - Av. Pres. Dutra (Acesso Leste de Feira de Santana); e LXXXVIII - BR-376/PR: trecho Rua Sebastião Moraes (Nova Londrina) - Entr. PR- 577 (P/Porto São José)." (NR) Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.380, de 11 de fevereiro de 2025. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.644, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Estratégia Nacional Oceano sem Plástico para o período de 2025 a 2030. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituida a Estratégia Nacional Oceano sem Plástico - ENOP para o período de 2025 a 2030, com a finalidade de orientar e coordenar políticas públicas para prevenção, redução e eliminação da poluição por plástico no oceano, por meio de ações estratégicas e sinérgicas. Art. 2º São princípios da ENOP: I - o reconhecimento do oceano e dos ecossistemas costeiros e marinhos como componentes essenciais para a regulação do clima, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos, a geração e o compartilhamento de prosperidade e o bem-estar social; II - o reconhecimento dos impactos da poluição por plástico na paisagem, na conservação e no uso da biodiversidade, na segurança alimentar, na qualidade de vida, na saúde humana e em atividades econômicas que utilizam o ambiente costeiro e marinho para o seu desenvolvimento; III - o reconhecimento da importância das regiões polares e da porção austral do oceano como reguladoras do clima global e ambientes sensíveis e ameaçados pela poluição por plástico, de modo a reforçar a necessidade de medidas específicas para a sua conservação, alinhadas às responsabilidades nacionais no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica; IV - o reconhecimento do trabalho dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e dos serviços ambientais prestados pela respectiva categoria; e V - o reconhecimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, dos seus princípios, objetivos e instrumentos e das diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Art. 3º São diretrizes da ENOP: I - a consideração do ciclo de vida do plástico, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; II - a abordagem "da fonte ao mar", que consiste em uma série de estratégias de prevenção e combate à poluição por plástico realizadas em áreas terrestres e marinhas, consideradas as conexões promovidas por corpos hídricos e as correntes marinhas e atmosféricas na dispersão dos resíduos plásticos, incluídos os microplásticos; III - a colaboração e o engajamento de Governos, do setor privado, da sociedade civil organizada, da comunidade científica e das comunidades locais, para a prevenção e o enfrentamento da poluição por plástico no oceano; IV - a valorização dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e dos serviços ambientais prestados pela respectiva categoria; V - a adoção de medidas de não geração, redução, reutilização e reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada do plástico, considerada a hierarquia de gestão de resíduos sólidos, prevista no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; VI - a cooperação local, regional e internacional para enfrentar a poluição por plástico, especialmente em áreas transfronteiriças e oceânicas; VII - o fortalecimento de mecanismos de cooperação nacionais e internacionais, garantidos os meios de implementação, a transferência de tecnologia e a transição para a economia de baixo carbono por meio da inovação sistêmica; VIII - o reconhecimento do Dia Mundial de Limpeza, adotado no calendário oficial da Organização das Nações Unidas, como data de mobilização e de conscientização sobre a prevenção e o combate à poluição por plástico no oceano; IX - a mobilização da sociedade e a promoção de parcerias interinstitucionais e interfederativas para enfrentar a poluição por plástico no oceano; e X - a conciliação dos avanços na proteção ambiental com a inovação e o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas do plástico, com a avaliação contínua de seus reflexos socioeconômicos. Art. 4º São objetivos da ENOP: I - enfrentar a poluição por plástico no oceano, considerados o ciclo de vida e os padrões de consumo, de forma a proteger os recursos naturais e as cadeias alimentares marinhas, garantir a segurança alimentar e estimular a adoção de práticas menos impactantes ao meio ambiente e à saúde humana; II - promover a articulação entre políticas públicas com vistas à prevenção, à redução e à eliminação da poluição por plástico no oceano; III - incentivar a elaboração e a implementação de planos de ação em níveis federal, estadual, distrital, municipal, local e setorial para o enfrentamento da poluição por plástico no oceano; IV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para a promoção do oceano limpo, saudável, resiliente e produtivo, com foco na produção, na comercialização, na reciclagem e na disposição final ambientalmente adequada do plástico; V - gerar soluções sustentáveis, regenerativas e circulares, com base no estímulo ao pensamento crítico e inovador, por meio da promoção da ciência, da cultura e da educação ambiental; VI - expandir o acesso a fontes de financiamento para a implementação de políticas de adequação ambiental da produção, da redução, do uso, da reutilização, da reciclagem e da disposição final ambientalmente adequada do plástico; VII - estimular a melhoria do desenho, da produção e do uso de produtos e embalagens plásticas de alta reciclabilidade, para promover a transição para alternativas mais sustentáveis ao plástico de uso único e à circularidade dos materiais, e novos modelos de negócios que priorizem a desmaterialização, o compartilhamento, a maior durabilidade e as abordagens circulares e regenerativas; VIII - contribuir para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 14 - Vida na Água, da Agenda 2030 das Nações Unidas; IX - contribuir para a implementação da Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável - 2021-2030; e X - promover a justiça social, a melhoria da qualidade de vida e o acesso equitativo aos recursos naturais, considerados as práticas sustentáveis e os modos de vida dos povos e comunidades tradicionais. Art. 5º A implementação da ENOP será realizada em consonância com os acordos e os tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte e com as políticas nacionais relacionadas ao tema. Art. 6º São eixos de implementação da ENOP, detalhados no Anexo a este Decreto: I - Eixo 1 - Normatização e Regulamentação; II - Eixo 2 - Prevenção e Circularidade; III - Eixo 3 - Remoção e Remediação; IV - Eixo 4 -Educação Ambiental e Sensibilização Pública; V - Eixo 5 - Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Eixo 6 - Capacitação e Assistência Técnica; VII - Eixo 7 - Diagnóstico, Monitoramento e Avaliação; e VIII - Eixo 8 - Fomento e Financiamento. Art. 7º A ENOP será implementada pela União em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a comunidade científica e as entidades privadas. Art. 8º A ENOP, no âmbito do Governo federal, será implementada por meio de plano de ação a ser elaborado sob coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pactuado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e demais órgãos envolvidos, respeitadas as atribuições específicas. Parágrafo único. O plano de ação de que trata o caput será lançado no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto. Art. 9º O acompanhamento da implementação da ENOP ocorrerá no âmbito do Conselho Nacional do Meio Ambiente. § 1º O acompanhamento da implementação das ações da ENOP relativas à transição para modelos sustentáveis de produção, comercialização e uso de produtos plásticos e à promoção da circularidade será realizado no âmbito do Fórum Nacional de Economia Circular. § 2º As ações do Governo federal para a implementação da ENOP relativas à poluição marinha serão incorporadas ao Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF-ZC, no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM. Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - acompanhar e coordenar a ENOP, em articulação com os demais órgãos competentes; II - identificar fontes de financiamento para a implementação da ENOP; III - articular as linhas de ação da ENOP com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente e com as demais políticas governamentais de sua competência; e IV - adotar procedimentos para a implementação da ENOP junto às suas instituições vinculadas. Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: I - formular e implementar políticas de ciência, tecnologia e inovação para a prevenção, a redução e a eliminação da poluição por plástico no oceano com base na ENOP; II - promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação sobre prevenção, redução e eliminação da poluição por plástico e seus subprodutos, em especial no ambiente costeiro-marinho; III - definir prioridades de pesquisa, nas áreas de conhecimento relacionadas às ações desenvolvidas no âmbito da ENOP; IV - articular e integrar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à prevenção, à redução e à eliminação da poluição por plástico, com base na ENOP; V - promover estudos para o desenvolvimento de tecnologias e produtos que possam gerar novas soluções para a prevenção, a redução e a eliminação da poluição por plástico; e VI - promover estudos para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas relacionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para o enfrentamento da poluição por plástico. Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação selecionará, com base em cenários prospectivos, as unidades de pesquisa, as instituições vinculadas e os comitês de assessoramento mais adequados para a implementação da ENOP. Art. 12. Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura: I - propor e avaliar políticas, programas e ações para a prevenção e a redução da poluição por plástico proveniente da pesca, com base na ENOP, para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e o fortalecimento da cadeia produtiva; II - promover a integração da temática da prevenção e da redução da poluição por plástico proveniente da pesca, com base na ENOP, nos fóruns de gestão da pesca e demais espaços participativos; III - fomentar o associativismo, o cooperativismo e a circularidade dos materiais plásticos advindos da cadeia da pesca, para promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção das comunidades e dos territórios pesqueiros tradicionais; e IV - propor e implementar mecanismos compensatórios para pescadores, pescadoras, marisqueiras, armadores e indústrias envolvidas na cadeia da pesca, pelo recolhimento, pela destinação e pela disposição final ambientalmente adequada de resíduos plásticos. Art. 13. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - formular, no âmbito da ENOP, as ações para a transição da cadeia produtiva do plástico para a produção e a comercialização de produtos com menor potencial poluidor e para a promoção de alternativas ambientalmente mais adequadas; II - propor, em articulação com os órgãos competentes, o aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação relacionadas ao ciclo produtivo de plásticos, com vistas ao desenvolvimento, à produção, à comercialização e ao uso de alternativas seguras e ambientalmente adequadas, e ao estímulo de soluções e inovações que favoreçam a circularidade desses produtos; III - promover o diálogo com os setores da cadeia produtiva do plástico e seus possíveis substitutos, com o objetivo de identificar e propor modelos e soluções para a prevenção e a redução da poluição por plástico no oceano; IV - subsidiar a implementação da ENOP, por meio da análise e da avaliação da viabilidade econômica e tecnológica de propostas para a prevenção e a redução da poluição por plástico no oceano, consideradas as dinâmicas produtivas; e V - incentivar a adoção de processos produtivos que incorporem princípios de circularidade desde a concepção dos produtos plásticos, em consonância com a ENOP, de modo a torná-los mais duráveis e adequados ao reparo, ao reuso, ao recondicionamento, à remanufatura e à reciclagem. Art. 14. Os recursos financeiros necessários para implementar a ENOP serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e suas respectivas instituições vinculadas, que poderão ser complementadas pelos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fundos públicos e privados; e III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais. Art. 15. Os Ministérios e demais órgãos e instituições envolvidos poderão firmar acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da ENOP. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho João Paulo Ribeiro CopobiancoFechar