DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 200, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no
orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes
e de programações de interesse nacional ou regional a
que
se
referem os
Capítulos
II
e III
da
Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024,
lastreadas nas ações sob a gestão da Secretaria-Geral
da Presidência da República e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do
art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº
11.363, de 1º de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de
2024, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de
interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de
comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026, sob gestão da Secretaria-Geral da
Presidência da República e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos
estabelecidos nesta Portaria.
Das programações objeto de emendas de bancada estadual
Art. 2º Os projetos e ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de
bancada estadual são aqueles:
I - direcionados a políticas públicas relacionadas no art. 2º, §3º, da Lei
Complementar nº 210, de 2024; e
II - listados no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato
do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou
entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da
Federação representada pela bancada deverão observar as seguintes disposições:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na
execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente
federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação,
desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do
Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos
serviços; e
III - não poderá haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada que tenha o mesmo objeto e envolva o mesmo
ente federativo ou entidade.
Art. 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 5º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - para a Ação 2E24 - Gestão e Fomento da Participação e do Diálogo Social:
a) apoiar a criação e o fortalecimento de mecanismos de participação
social;
b) promover estudos e metodologias inovadoras;
c) articular estruturas participativas no âmbito federal; e
d) fomentar mesas de diálogo entre governo e sociedade.
II - para a Ação 217Y - Gestão e Fomento de Políticas Públicas de
Juventude:
a) formular e articular políticas públicas de juventude;
b) apoiar programas de inclusão de jovens;
c) fomentar a elaboração de políticas estaduais, distritais e municipais; e
d) estimular espaços de participação juvenil.
Parágrafo único. Os projetos e ações relacionados à Ação 217Y deverão
observar, obrigatoriamente, as diretrizes e os direitos previstos no Estatuto da Juventude
(Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - Gestão e Fomento da Participação e do Diálogo Social:
a) apoiar conselhos, ouvidorias e conferências;
b) difundir metodologias participativas;
c) capacitar agentes públicos e sociais; e
d) produzir e divulgar estudos e indicadores sobre participação social.
II - Gestão e Fomento de Políticas Públicas de Juventude:
a) apoiar iniciativas de inclusão social, educacional e produtiva;
b) incentivar políticas voltadas a jovens em situação de vulnerabilidade;
c) promover a participação juvenil em instâncias de controle social;
d) integrar ações intersetoriais; e
e) fomentar pesquisas e dados sobre juventude.
Parágrafo único. Os projetos e ações relacionados à Ação 217Y deverão
observar, obrigatoriamente, as diretrizes e os direitos previstos no Estatuto da Juventude
(Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
Das programações objetos de emendas de comissão
Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de
interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço.
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são
aqueles que estão listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de
ato do Poder Executivo.
Art. 8º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender
às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 7º;
II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa
do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos
na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma
descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não poderá haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada que tenha o mesmo objeto e envolva o mesmo
ente federativo ou entidade.
Art. 9º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de
interesse nacional:
I - Gestão e Fomento da Participação e do Diálogo Social:
a) ações que promovam a ampliação da participação e do diálogo social em
todo o território nacional;
b) iniciativas de integração de estruturas participativas em diferentes esferas
federativas;
c) projetos que fomentem inovações em participação social aplicáveis em
governos estaduais, distritais e municipais; e
d) ações para o fortalecimento da sociedade civil organizada em nível nacional.
II - Gestão e Fomento de Políticas Públicas de Juventude:
a) projetos que estimulem a implementação de políticas de juventude de
caráter nacional;
b) programas de abrangência nacional voltados à inclusão, educação, trabalho
e participação juvenil;
c) articulação de iniciativas com organismos nacionais e internacionais para
fortalecimento das políticas de juventude; e
d) fomento à criação de redes e instâncias nacionais de articulação de juventude.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de
interesse regional:
I - Gestão e Fomento da Participação e do Diálogo Social:
a) ações que promovam o fortalecimento de redes e instâncias de participação
social com foco em demandas e particularidades regionais;
b) iniciativas de apoio técnico e financeiro a projetos de diálogo social que
atendam a um conjunto de estados ou a uma macrorregião; e
c) ações para a articulação e a integração de órgãos e entidades da administração
pública federal com instâncias regionais de participação.
II - Gestão e Fomento de Políticas Públicas de Juventude:
a) projetos que estimulem a implementação de políticas de juventude com
foco nas realidades e desafios específicos de cada região;
b) ações de apoio a programas interregionais voltados à inclusão, educação,
trabalho e participação de jovens;
c) iniciativas que promovam a articulação entre as políticas de juventude e os
arranjos produtivos e culturais de cada região; e
d) fomento a estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a juventude em âmbito
regional para subsidiar a formulação de políticas públicas.
Das orientações para a execução das emendas parlamentares
Art. 11. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou
calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes
beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser
reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos
executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas
pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao
acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades
definidas pelo processo participativo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
ANEXO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUGERIDAS
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
.
.Ações orçamentárias - RP 7
(com custeio)
.Ações orçamentárias - RP 8
(com custeio)
. .2E24 - Gestão e Fomento da Participação
e do Diálogo Social
217Y - Gestão e Fomento de Políticas
Públicas de Juventude
.2E24 - Gestão e Fomento da Participação
e do Diálogo Social
217Y - Gestão e Fomento de Políticas
Públicas de Juventude
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA Nº 4/GABSGA/SGA/AGU, DE 30 DE SETEMBRO DE
2025,
que 
regulamenta
os
procedimentos
necessários 
para
implementação
e
operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho na Advocacia-Geral da União -
PGD-AGU, publicada no Diário Oficial da União nº 187, de 01 de Outubro de 2025, Seção
1, página 7, onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA Nº 4/GABSGA/SGA/AGU", leia-se:
"PORTARIA NORMATIVA SGA/AGU Nº 19".
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 141, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária VANESSA DE ALMEIDA REZENDE, inscrita
no CRMV-GO sob o nº° 9431, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra
e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/ D DA / S FA -
GO, observando as
normas e dispositivos legais em vigor.
Processo SEI nº
21020.000817/2020-71.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
C EA R Á
PORTARIA Nº 521, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado
no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria
SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, JOSÉ IRAM MOTA ALVES,
portador do CRMV-CE 02473, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para
Equídeos nos municípios de, Quixadá, Crateús, Tauá, Horizonte e Viçosa do Ceará/CE, bem
como para Peixes no município de Amontada/CE e para ruminantes em eventos com
aglomerações animais nos municípios de Tauá e Viçosa do Ceará/CE conforme processo nº
21014.002727/2025-17, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo
com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
Art. 2º - Revogar a Portaria n° 473 de 18 de junho de 2025.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR

                            

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