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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200030 30 Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR R E T I F I C AÇ ÃO No Acórdão nº 247, de 1º de setembro de 2025 (SEI nº 14295660), cujo Extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025, Seção 1, Página 25, retifica-se o que segue, nos termos do Ofício nº 161/2025/AF-ANATEL, de 25 de setembro de 2025 (SEI nº 14438488): Onde se lê: "e) suspender, cautelarmente, para todas as prestadoras do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, no âmbito desse serviço, a necessidade de atender as obrigações regulatórias constantes dos regulamentos ou dispositivos regulamentares abaixo mencionados até a conclusão do Processo nº 53500.045652/2025-65, mantendo, entretanto, a validade do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC para os contratos que envolvam usuários de pacotes ou combos de serviços de telecomunicações: - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014; - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023; - Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019; - Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015; - Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020; e, - Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007." Leia-se: "e) suspender, cautelarmente, para todas as prestadoras do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, no âmbito desse serviço, a necessidade de atender as obrigações regulatórias constantes dos regulamentos ou dispositivos regulamentares abaixo mencionados até a conclusão do Processo nº 53500.045652/2025-65, mantendo, entretanto, a validade do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC para os contratos que envolvam usuários de pacotes ou combos de serviços de telecomunicações: - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014; - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023; - Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019; - Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015; - Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020; - Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007; e, - arts. 213, 214 e 215 da Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, que revogou e alterou Resoluções expedidas pela Anatel e aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, a partir de sua entrada em vigor." R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025 (SEI nº 14256398), publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2025, Seção 1, Página 42, retifica-se o que segue, nos termos do Ofício nº 159/2025/AF-ANATEL, de 24 de setembro de 2025 (SEI nº 14434922): Onde se lê: 'Art. 1º (...) "Art. 9º A negociação dos termos do TAC e a análise técnica do pedido, incluindo a definição das condições para sua formalização ou as razões para sua rejeição, serão conduzidas por Comissão de Negociação composta pelos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação - SPR, de Relações com Consumidores - SRC, de Competição - SCP, de Fiscalização - SFI, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de Controle de Obrigações - SCO, sendo este último responsável pela presidência da Comissão. § 1º-A A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da decisão que admitiu o requerimento, excluindo-se dessa contagem os atrasos alheios à atuação da Anatel. § 1º-B O Manual Operacional disciplinará os procedimentos e condições para aditamento do pedido de TAC, assegurando a eficiência na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais da Anatel. § 1º-C A conduta objeto de desistência, nos termos do § 2º do art. 10, não poderá ser reincluída na negociação. § 1º-D Poderão ser incluídas novas condutas na negociação do TAC após o momento previsto no § 2º, desde que os Pados respectivos tenham sido instaurados posteriormente à decisão de admissibilidade e possuam pertinência temática com o objeto do TAC. § 2º Concluída a análise técnica pela Comissão de Negociação, nos termos do § 1º, a proposta de TAC será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias. § 3º A Comissão de Negociação submeterá a proposta de TAC ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. § 4º O Conselho Diretor poderá, a qualquer tempo, participar das negociações dos termos do TAC." (NR). (...)' Leia-se: 'Art. 1º (...) "Art. 9º A negociação dos termos do TAC e a análise técnica do pedido, incluindo a definição das condições para sua formalização ou as razões para sua rejeição, serão conduzidas por Comissão de Negociação composta pelos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação - SPR, de Relações com Consumidores - SRC, de Competição - SCP, de Fiscalização - SFI, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de Controle de Obrigações - SCO, sendo este último responsável pela presidência da Comissão. § 1º A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da decisão que admitiu o requerimento, excluindo-se dessa contagem os atrasos alheios à atuação da Anatel. § 1º-A O Manual Operacional disciplinará os procedimentos e condições para aditamento do pedido de TAC, assegurando a eficiência na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais da Anatel. § 1º-B A conduta objeto de desistência, nos termos do § 2º do art. 10, não poderá ser reincluída na negociação. § 1º-C Poderão ser incluídas novas condutas na negociação do TAC após o momento previsto no § 2º, desde que os Pados respectivos tenham sido instaurados posteriormente à decisão de admissibilidade e possuam pertinência temática com o objeto do TAC. § 2º Concluída a análise técnica pela Comissão de Negociação, nos termos do § 1º, a proposta de TAC será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias. § 3º A Comissão de Negociação submeterá a proposta de TAC ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. § 4º O Conselho Diretor poderá, a qualquer tempo, participar das negociações dos termos do TAC." (NR). (...)' SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ATOS DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Nº 14.170 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade AMARILDO BAESSO, CFP nº ***.081.778-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. Nº 14.172 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade WILLY LORIBERTO RADOLL, CFP nº ***.267.829-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. Nº 14.173 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade SERGIO SETSUO SATO, CFP nº ***.552.279-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. Nº 14.179 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade RICARDO HIDECAZU UEMURA, CFP nº ***.040.759-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ATOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Nº 13.885 - Expede autorização a ANDRE CAMPOS FRANCO, CPF nº ***.876.596-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 13.889 - Expede autorização à FUNDACAO JOAO XXIII, CNPJ nº 20.599.387/0001-51, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES Gerente GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO ATO Nº 13.703, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº 53504.008456/2025-70. Outorgar autorização de uso da(s) radiofrequência(s) à(ao) USINA BELA VISTA S/A, CNPJ nº 04.969.941/0001-99, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS ATOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Nº 13.865. Processo nº 53542.002428/2025-92. Extingue, por cassação, a autorização outorgada a APA - AGUA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SA, CNPJ nº 03.629.871/0001-67, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e declara extinta a eventual outorga do direito de uso de radiofrequências associadas aos respectivos serviços de interesse restrito objetos da cassação. Nº 13.880. Processo nº 53542.002283/2025-20. Extingue, por cassação, a autorização outorgada a REGINALDO LOPES, CPF nº ***.027.601-**, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e declara extinta a eventual outorga do direito de uso de radiofrequências associadas aos respectivos serviços de interesse restrito objetos da cassação. PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA Gerente ATOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Nº 14.070. Processo nº 53542.002484/2025-27. Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) a JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 85.090.033/0030-67, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. Nº 14.073. Processo nº 53542.002628/2025-45. Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) a SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT, CNPJ nº 04.264.173/0001-78, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. Nº 14.076. Processo nº 53542.002555/2025-91. Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) a MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ nº 86.902.053/0001-13, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. Nº 14.080. Processo nº 53542.002579/2025-41. Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) a JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI, CPF nº ***.413.249-**, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA GerenteFechar