DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
R E T I F I C AÇ ÃO
No Acórdão nº 247, de 1º de setembro de 2025 (SEI nº 14295660), cujo Extrato
foi publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025, Seção 1, Página 25,
retifica-se o que segue, nos termos do Ofício nº 161/2025/AF-ANATEL, de 25 de setembro
de 2025 (SEI nº 14438488):
Onde se lê:
"e) suspender, cautelarmente, para todas as prestadoras do Serviço de Acesso
Condicionado - SeAC, no âmbito desse serviço, a necessidade de atender as obrigações
regulatórias constantes
dos regulamentos ou dispositivos
regulamentares abaixo
mencionados até
a conclusão do
Processo nº
53500.045652/2025-65, mantendo,
entretanto, a validade do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações - RGC para os contratos que envolvam usuários de pacotes ou combos
de serviços de telecomunicações:
- 
Regulamento 
Geral 
de 
Direitos
do 
Consumidor 
de 
Serviços 
de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;
- 
Regulamento 
Geral 
de 
Direitos
do 
Consumidor 
de 
Serviços 
de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023;
- Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL,
aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019;
- Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade
Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
nº 654, de 13 de julho de 2015;
- Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 734, de
21 de setembro de 2020; e,
- Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços
de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de
2007."
Leia-se:
"e) suspender, cautelarmente, para todas as prestadoras do Serviço de Acesso
Condicionado - SeAC, no âmbito desse serviço, a necessidade de atender as obrigações
regulatórias constantes
dos regulamentos ou dispositivos
regulamentares abaixo
mencionados até
a conclusão do
Processo nº
53500.045652/2025-65, mantendo,
entretanto, a validade do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações - RGC para os contratos que envolvam usuários de pacotes ou combos
de serviços de telecomunicações:
- 
Regulamento 
Geral 
de 
Direitos
do 
Consumidor 
de 
Serviços 
de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;
- 
Regulamento 
Geral 
de 
Direitos
do 
Consumidor 
de 
Serviços 
de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023;
- Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL,
aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019;
- Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade
Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
nº 654, de 13 de julho de 2015;
- Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 734, de
21 de setembro de 2020;
- Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços
de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007;
e,
- arts. 213, 214 e 215 da Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, que
revogou e alterou Resoluções expedidas pela Anatel e aprovou o Regulamento Geral dos
Serviços de Telecomunicações - RGST, a partir de sua entrada em vigor."
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Resolução Anatel nº 782, de 25 de agosto de 2025 (SEI nº
14256398), publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2025, Seção 1, Página
42, retifica-se o que segue, nos termos do Ofício nº 159/2025/AF-ANATEL, de 24 de
setembro de 2025 (SEI nº 14434922):
Onde se lê:
'Art. 1º (...)
"Art. 9º A negociação dos termos do TAC e a análise técnica do pedido,
incluindo a definição das condições para sua formalização ou as razões para sua rejeição,
serão conduzidas por Comissão de Negociação composta pelos Superintendentes de
Planejamento e Regulamentação - SPR, de Relações com Consumidores - SRC, de
Competição - SCP, de Fiscalização - SFI, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de
Controle de Obrigações - SCO, sendo este último responsável pela presidência da
Comissão.
§ 1º-A A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de
120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da
decisão que admitiu o requerimento, excluindo-se dessa contagem os atrasos alheios à
atuação da Anatel.
§ 1º-B O Manual Operacional disciplinará os procedimentos e condições para
aditamento do pedido de TAC, assegurando a eficiência na utilização dos recursos
humanos, financeiros e materiais da Anatel.
§ 1º-C A conduta objeto de desistência, nos termos do § 2º do art. 10, não
poderá ser reincluída na negociação.
§ 1º-D Poderão ser incluídas novas condutas na negociação do TAC após o
momento previsto no § 2º, desde que os Pados respectivos tenham sido instaurados
posteriormente à decisão de admissibilidade e possuam pertinência temática com o objeto
do TAC.
§ 2º Concluída a análise técnica pela Comissão de Negociação, nos termos do
§ 1º, a proposta de TAC será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à
Anatel, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º A Comissão de Negociação submeterá a proposta de TAC ao Conselho
Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias após a manifestação da Procuradoria Federal
Especializada junto à Anatel.
§ 4º O Conselho Diretor poderá, a qualquer tempo, participar das negociações
dos termos do TAC." (NR).
(...)'
Leia-se:
'Art. 1º (...)
"Art. 9º A negociação dos termos do TAC e a análise técnica do pedido,
incluindo a definição das condições para sua formalização ou as razões para sua rejeição,
serão conduzidas por Comissão de Negociação composta pelos Superintendentes de
Planejamento e Regulamentação - SPR, de Relações com Consumidores - SRC, de
Competição - SCP, de Fiscalização - SFI, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de
Controle de Obrigações - SCO, sendo este último responsável pela presidência da
Comissão.
§ 1º A análise técnica da proposta de TAC deverá ser concluída no prazo de 120
(cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contado da data da
decisão que admitiu o requerimento, excluindo-se dessa contagem os atrasos alheios à
atuação da Anatel.
§ 1º-A O Manual Operacional disciplinará os procedimentos e condições para
aditamento do pedido de TAC, assegurando a eficiência na utilização dos recursos
humanos, financeiros e materiais da Anatel.
§ 1º-B A conduta objeto de desistência, nos termos do § 2º do art. 10, não
poderá ser reincluída na negociação.
§ 1º-C Poderão ser incluídas novas condutas na negociação do TAC após o
momento previsto no § 2º, desde que os Pados respectivos tenham sido instaurados
posteriormente à decisão de admissibilidade e possuam pertinência temática com o objeto
do TAC.
§ 2º Concluída a análise técnica pela Comissão de Negociação, nos termos do
§ 1º, a proposta de TAC será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à
Anatel, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º A Comissão de Negociação submeterá a proposta de TAC ao Conselho
Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias após a manifestação da Procuradoria Federal
Especializada junto à Anatel.
§ 4º O Conselho Diretor poderá, a qualquer tempo, participar das negociações
dos termos do TAC." (NR).
(...)'
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATOS DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Nº 14.170 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado
para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade AMARILDO BAESSO, CFP nº
***.081.778-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização.
Nº 14.172 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado
para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade WILLY LORIBERTO RADOLL, CFP nº
***.267.829-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização.
Nº 14.173 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado
para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade SERGIO SETSUO SATO, CFP nº
***.552.279-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização.
Nº 14.179 - Extinguir, por Cassação, a outorga do Serviço de Interesse Restrito, notificado
para o Serviço Limitado Privado, titulada pela entidade RICARDO HIDECAZU UEMURA, CFP
nº ***.040.759-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ATOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Nº 13.885 - Expede autorização a ANDRE CAMPOS FRANCO, CPF nº ***.876.596-**, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
Nº 13.889 - Expede autorização à FUNDACAO JOAO XXIII, CNPJ nº 20.599.387/0001-51,
para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
ATO Nº 13.703, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº 53504.008456/2025-70. Outorgar autorização de uso da(s)
radiofrequência(s) à(ao) USINA BELA VISTA S/A, CNPJ nº 04.969.941/0001-99, associada à
autorização para execução do Serviço Limitado Privado
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS
ATOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Nº 13.865. Processo nº 53542.002428/2025-92. Extingue, por cassação, a autorização
outorgada a APA - AGUA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SA, CNPJ nº 03.629.871/0001-67, para
explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, tendo em vista a perda de
condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, e declara extinta a eventual outorga do direito de uso de
radiofrequências associadas aos respectivos serviços de interesse restrito objetos da cassação.
Nº 13.880. Processo nº 53542.002283/2025-20. Extingue, por cassação, a autorização outorgada a
REGINALDO LOPES, CPF nº ***.027.601-**, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse
Restrito, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos
arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e declara extinta a eventual outorga do direito de
uso de radiofrequências associadas aos respectivos serviços de interesse restrito objetos da cassação.
PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA
Gerente
ATOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Nº 14.070. Processo nº 53542.002484/2025-27. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s) a JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº
85.090.033/0030-67, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado.
Nº 14.073. Processo nº 53542.002628/2025-45. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s) a SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT, CNPJ
nº 04.264.173/0001-78, associada à autorização para execução do Serviço Limitado
Privado.
Nº 14.076. Processo nº 53542.002555/2025-91. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s) a MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ nº
86.902.053/0001-13, associada
à autorização para
execução do
Serviço Limitado
Privado.
Nº 14.080. Processo nº 53542.002579/2025-41. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s) a JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI, CPF nº ***.413.249-**, associada à
autorização para execução do Serviço Limitado Privado.
PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA
Gerente

                            

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