DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º )
252383 - instrumental samba
MADSON SANTOS ANDRADE
CNPJ/CPF: ***.752.124-**
Cidade: FORTALEZA - CE;
Valor Reduzido: R$ 891,00
Valor total atual: R$ 34.400,02
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º )
252878 - Suraras do Tapajós - Mulheres indígenas, a voz da resistência
R. L. BOROVIK
CNPJ/CPF: 12.452.563/0001-08
Cidade: Santarém - PA;
Valor Reduzido: R$ 128.755,00
Valor total atual: R$ 4.206.843,00
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º )
253216 - Gente É Pra Brilhar Plano Anual 2026
BANDA MUSICAL LYRA MOJIMIRIANA
CNPJ/CPF: 58.380.940/0001-33
Cidade: Mogi Mirim - SP;
Valor Reduzido: R$ 67.500,00
Valor total atual: R$ 1.895.550,01
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º )
254638 - Plano Anual de Atividades 2026 TUCCA Música pela Cura
ASSOCIACAO PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES COM CANCER - TUCCA
CNPJ/CPF: 03.092.662/0001-27
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Reduzido: R$ 304.560,00
Valor total atual: R$ 12.192.540,00
ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º )
253050 - 1a Festa Literária de Igatu - FLIGATU
AVOAR ARTE E CULTURA LTDA
CNPJ/CPF: 18.375.347/0001-84
Cidade: Salvador - BA;
Valor Reduzido: R$ 19.057,50
Valor total atual: R$ 468.432,35
ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º )
254951 - FLIMINHA - Festival de Literatura Infantojuvenil
BIZU ESTUDIO E EDITORA LTDA
CNPJ/CPF: 07.374.401/0001-50
Cidade: Santo Antônio do Pinhal - SP;
Valor Reduzido: R$ 49.023,00
Valor total atual: R$ 700.947,00
ANEXO II
ÁREA: 3 Música (Artigo 26 , § 1º )
252211 - FESTIVAL QUEBRAMAR VIII
BALUARTE CULTURAL LTDA
CNPJ/CPF: 45.984.786/0001-67
Cidade: Macapá - AP;
Valor Reduzido: R$ 1.091,48
Valor total atual: R$ 891.781,11
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INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PORTARIA IPHAN Nº 283, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza e institui, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan,
o Programa de Gestão e Desempenho - PGD
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso V, do Anexo I, do
Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no disposto na Instrução Normativa Conjunta
SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024 e pela Instrução Normativa Conjunta SEGES/SRT/SGP/MGI nº 20, de 21 de janeiro de 2025, e considerando o constante
dos autos do processo nº 01450.008686/2023-46, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto
Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas
das unidades e as estratégias organizacionais, com ciclos anuais de gestão.
Objetivos
Art. 3º São objetivos do PGD do Iphan:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos no Iphan;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental no Iphan.
Participantes
Art. 4º O PGD do Iphan abrangerá a totalidade das entregas institucionais, assegurada a mensuração dos resultados e do desempenho de cada participante, sendo
obrigatória a participação dos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o exposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Conceitos
Art. 5º Para os fins do descrito nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução dá-se mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução dá-se de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante
para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - chefe imediato: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao participante;
V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VII - entrega: produto ou serviço definido no planejamento, com data prevista para a conclusão e que resulta do esforço empreendido pela unidade de execução ou
agente público, e neste caso, acordado no Termo de Ciência e Responsabilidade;
VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pelo Iphan, em instrumento próprio, para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas,
resguardada a segurança de dados institucionais e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
IX - macroprocesso: conjunto de processos relacionados entre si que, de forma integrada, contribui para o alcance dos objetivos estratégicos do Iphan;
X - trabalho presencial: modalidade de trabalho na qual a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Iphan, dispensado o
controle de frequência, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho;
XI - teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho na qual o cumprimento da jornada regular pelo participante ocorre parte em locais a critério
do participante e parte em local determinado pelo Iphan, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho;
XII - teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho na qual a totalidade da jornada ocorre fora das dependências do Iphan, em local a critério
do participante, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho;
XIII - trabalho externo: atividades que, em razão de sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas
externamente às dependências do Iphan e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
XIV - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas
Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
XV - Plano de Entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários, tendo como base os macroprocessos definidos pelo Iphan;
XVI - Plano de Trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar as atividades do participante, de forma a contribuir direta ou indiretamente
para o plano de entregas da unidade;
XVII - rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI
Nº 24, de 28 de julho de 2023;
XVIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIX - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento formal de pactuação das regras para participação no PGD incluindo-se entregas, metas e prazos, modalidade
de trabalho e demais informações necessárias e suficientes para a implementação e avaliação do esforço individual pactuado;
XX - área responsável pelo acompanhamento dos resultados institucionais: Departamento de Planejamento e Administração - DPA;
XXI - unidade instituidora do PGD: a Presidência do Iphan;
XXII - unidades de execução: são as unidades habilitadas a executar o Plano de Entregas: Presidência do Iphan, Unidades Especiais, Superintendências e
Departamentos;
XXIII - Departamentos Gestores: unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do Iphan as quais realizam a implementação, o monitoramento, o controle
e a gestão dos Planos de Ação vinculados às suas áreas de atuação e competências regimentais; e
XXIV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças
e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
CAPÍTULO II
REGRAS INSTITUIDORAS DO PGD
Art. 6º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
Art. 7º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes regras para instituição do PGD no Iphan e adesão às modalidades de trabalho:
I - a participação no PGD é obrigatória;
II - a participação no PGD se baseia no controle de entregas, independentemente da modalidade de trabalho adotada;
III - é facultada ao agente público a escolha da modalidade de trabalho, nos limites dos percentuais fixados no art. 10 desta Portaria, em atendimento ao interesse do
servidor público e condicionada aos interesses institucionais, direta ou indiretamente relacionados ao Plano de Entregas da Unidade;

                            

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