DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 27. Quando em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários
adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas
atribuições.
§ 1º De acordo com a conveniência, possibilidade e necessidade de cada unidade, poderá ser realizado o empréstimo de equipamentos e mobiliários para os agentes
públicos atuantes no PGD em modalidade de teletrabalho, regime integral, não se constituindo essa possibilidade em direito adquirido do participante, condicionada à disponibilidade
de equipamentos.
§ 2º O participante que obtiver empréstimo de equipamento e/ou mobiliário deverá observar as normas institucionais acerca da matéria e assinar o termo formal que
ateste a sua responsabilidade quanto à guarda, conservação e adequada utilização dos bens.
Art. 28. O Departamento de Planejamento e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, em conjunto com a Coordenação-Geral
de Logística, Convênios e Contratos - CGLOG, e as áreas administrativas das unidades que realizarem o empréstimo de equipamentos e/ou mobiliários aos servidores atuantes na
modalidade de teletrabalho no PGD deverão:
I - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de controle patrimonial;
II - orientar o participante quanto ao procedimento e responsabilidade pela retirada de equipamentos das dependências físicas do Iphan, bem como da sua devolução
por quaisquer motivos;
III - garantir que os equipamentos disponibilizados aos profissionais cumpram todos os requisitos mínimos de segurança da informação estabelecidos na Política de
Segurança da Informação e Comunicação do Iphan;
IV - orientar os agentes públicos do Programa a não instalarem softwares, ainda que livres e sem custos, sem avaliação da CGTI;
V - orientar sobre o suporte técnico aos equipamentos, que deve ser requisitado exclusivamente pelos canais oficiais de atendimento da CGTI, sendo realizado de forma
remota ou nas próprias dependências do Iphan; e
VI - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de apuração e responsabilização para reposição do patrimônio no caso de devolução por avaria, sob quaisquer
motivos.
CAPÍTULO VIII
CICLO DO PGD NO IPHAN PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 29. O PGD será monitorado em ciclos de 12 (doze) meses.
Art. 30. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
CAPÍTULO IX
PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 31. Os eventuais ajustes dos Planos de Entrega poderão ocorrer ao longo de todo ciclo, desde que fundamentados e previamente aprovados pela Presidência.
Art. 32. Os Planos de Entregas elaborados por cada Unidade devem ser fundamentados nos objetivos estratégicos vigentes, observando as entregas finais e parciais, e
devem conter, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração de 1 (um) ano;
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários; e
III - os níveis de complexidade das entregas.
§ 1º A elaboração dos Planos de Entregas das unidades de execução deverá observar três níveis de complexidade (Alto, Médio ou Baixo), de acordo com os parâmetros
propostos no Anexo II desta Portaria.
§ 2º O plano de entregas da unidade de execução deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado
sempre que houver qualquer ajuste.
§ 3º O plano de entregas da unidade de execução deverá ser comunicado ao DPA no prazo de 1 (uma) semana após sua elaboração, nos termos dos recursos definidos
no Escritório Digital.
§ 4º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§ 5º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes de que trata o § 2º não se aplicam à Presidência.
Art. 33. O ciclo de avaliação dos Planos de Entregas deverá seguir as seguintes etapas:
I - elaboração, pelas chefias máximas de cada unidade de execução, do relatório de avaliação do Plano de Entrega da Unidade;
II - avaliação, pelo conjunto de servidores da Unidade, do atingimento das metas do Plano de Entregas, em reunião de avaliação final documentada em ata;
III - consolidação, pela chefia máxima da unidade, do Relatório de Avaliação e sua disponibilização à Presidência do Iphan;
IV - consolidação do Relatório Final anual do Iphan pelo DPA; e
V - apreciação, avaliação e publicização dos resultados pela Presidência do Iphan.
Art. 34. As unidades de execução do Iphan observarão, no cumprimento do seu Plano de Entregas:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas pactuadas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Art. 35. A avaliação do Plano de Entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término da execução do Plano, considerando a seguinte escala, nos moldes
instituídos pelo art. 22, da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
Parágrafo único. A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade instituidora do Iphan.
CAPÍTULO X
PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DE CADA PARTICIPANTE
Art. 36. Cada participante deverá pactuar com sua chefia imediata o seu plano de trabalho, assegurada compatibilidade com o Plano de Entregas da Unidade, observada
sua contribuição direta ou indireta.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata distribuir ou redistribuir, se necessário, as entregas sob sua responsabilidade entre os membros da sua equipe, sempre de forma
equilibrada.
Art. 37. O Plano de Trabalho, em atendimento ao manifestado no art. 19, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, deve conter, no mínimo:
I - a data de início e a de término do plano de trabalho, que terá controle de execução mensal;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas;
c) vinculados a representação formal em conselhos e demais instâncias formais internas ou externas da unidade; e
d) vinculados a entregas de outras unidades, incluindo a participação em times volantes e forças tarefas.
III - a descrição dos trabalhos a serem desempenhados pelo participante nos moldes do inciso II do caput, agrupados por entregas e respectivos níveis de
complexidade.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º Os planos de trabalho deverão ter sua execução avaliada mensalmente.
§ 3º As situações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes e forças tarefa.
Art. 38. O participante registrará e manterá atualizadas, no sistema disponibilizado pelo Iphan, ao longo da execução do plano de trabalho, as seguintes
informações:
I - as atividades realizadas; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a
trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuações a qualquer momento, desde que justificados.
§ 3º A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
Art. 39. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização das atividades conforme pactuado;
II - os critérios pactuados;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data-limite do registro das atividades feitas pelo participante, nos termos
do artigo anterior, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado, ou seja, acima de 110% (cento e dez por cento) de execução;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado, ou seja, com execução maior que 100% (cem por cento) e menor ou igual a 110% (cento e dez
por cento);
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado, ou seja, de 75% (setenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento) de execução;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou plano de trabalho com inexecução parcial, ou seja, maior do que 0% (zero por cento) e menor
do que 75% (setenta e cinco por cento) de execução; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado, ou seja, 0% (zero por cento) de execução.
§ 2º A avaliação do Plano de Trabalho ensejará obrigatoriamente a notificação dos participantes do resultado formal da avaliação por meio dos canais de comunicação
institucionais pactuados no TCR.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata.
§ 4º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, as chefias estimularão o aprimoramento do desempenho do participante, realizando
acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
§ 5º As ações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deverão ser registradas no sistema ou em outras ferramentas eletrônicas definidas e disponibilizadas pelo Iphan.
§ 6º O descumprimento injustificado, parcial ou total, do TCR implicará:

                            

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