DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o participante manterá a execução do seu Plano de Trabalho, podendo ser redimensionado após retorno às atividades
presenciais.
Art. 18. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada
da Presidência do Iphan.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o agente público participante do PGD retornar às atividades presenciais ou ao
teletrabalho em território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser reduzido mediante justificativa da Presidência do Iphan.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial
ou ao teletrabalho em território nacional, devendo atualizar o seu TCR e podendo redimensionar seu Plano de Trabalho.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE INSTITUIDORA E DA ÁREA RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS INSTITUCIONAIS
Art. 19. Compete à Presidência do Iphan:
I - revisar a presente Portaria sempre que necessário e de forma fundamentada;
II - aprovar os Planos de Entregas propostos pelas unidades do Iphan;
III - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do Iphan, particularmente os Planos de Entregas em execução, divulgando-os em sítio eletrônico oficial
anualmente;
IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023 e prestar informações sobre eles
quando solicitados;
V - apreciar a avaliação anual do PGD;
VI - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD tratado no art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão
divulgados a presente Portaria e os resultados obtidos com o PGD;
VII - indicar o representante do Iphan na Rede PGD coordenada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI;
VIII - aprovar o regime de teletrabalho na modalidade integral no exterior dos servidores da Autarquia; e
IX - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5° e no art. 6°, § 3 da Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P R T / M G I
nº 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. Caberá, à Diretoria Colegiada, subsidiar a Presidência do Iphan no cumprimento dos incisos II, III e V.
Art. 20. Compete ao Departamento de Planejamento e Administração do Iphan:
I - coordenar, monitorar e avaliar os resultados do PGD no Iphan, e sua renovação anual, subsidiando a avaliação do cumprimento dos Planos de Entregas pela
Presidência;
II - informar à Presidência os resultados do PGD;
III - coordenar o Comitê de Monitoramento do PGD - ComPGD;
IV - subsidiar o envio de dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API; e
V - representar o Iphan na Rede PGD coordenada pelo MGI.
Art. 21. Compete à Presidência e aos Departamentos Gestores:
I - indicar, de acordo com a capacidade de execução das unidades, as entregas, no âmbito de sua competência, que comporão os Planos de Entregas; e
II - monitorar a execução dessas entregas.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 22. É de competência do Dirigente máximo de cada unidade de execução do Iphan:
I - coordenar a elaboração do Plano de Entregas de sua unidade, assegurando a ampla participação dos servidores desta Unidade e observando o alinhamento entre
os planos de entregas com os objetivos estratégicos do Iphan;
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos na presente Portaria;
III - prestar informações, sempre que solicitado, ao ComPGD, ao DPA e à Presidência;
IV - anuir à participação na modalidade de teletrabalho em regime integral no exterior, e aprovar o Plano de Trabalho do participante, observado o artigo 15;
V - gerir, no âmbito de sua unidade, o cumprimento dos percentuais de que trata o art. 10; e
VI - encaminhar, ao Departamento de Planejamento e Administração, o Plano de Entregas e o conjunto de Planos de Trabalho dos servidores em exercício na unidade,
para posterior avaliação e aprovação da Presidência do Iphan.
Parágrafo único. É vedada a delegação do contido nos incisos I, II, V e VI.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS IMEDIATAS DOS PARTICIPANTES
Art. 23. Constituem atribuições e responsabilidades da chefia imediata dos participantes, vedada a delegação:
I - pactuar os termos e condições do TCR com o subordinado;
II - aprovar os Planos de Trabalho de seus subordinados;
III - avaliar o plano de trabalho do subordinado e seu desempenho, bem como cientificá-lo da avaliação;
IV - monitorar a execução dos planos de trabalho de seus subordinados;
V - aferir o cumprimento das metas estabelecidas do participante;
VI - acompanhar a qualidade do trabalho e o cumprimento do TCR dos participantes do PGD;
VII - redefinir as metas do plano de trabalho por necessidade do serviço, de forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda
prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
VIII - ajustar e repactuar os planos de trabalho e os TCRs da sua equipe sempre que fatores impactarem na disponibilidade de força de trabalho ou as metas da unidade,
tendo em vista a redistribuição equilibrada de entregas, evitando sobrecargas aos demais participantes;
IX - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho;
X - pactuar a disponibilidade e os meios dos participantes para serem contatados;
XI - manter contato permanente com os participantes para repassar orientações, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre a atuação dos
participantes;
XII - dar ciência ao DPA de descumprimentos de TCR e Plano de Trabalho dos subordinados;
XIII - consultar regularmente os canais de comunicação institucional para atualizações e orientações;
XIV - dar ciência, continuamente, ao dirigente da unidade de execução sobre a evolução das entregas, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas,
para fins de consolidação dos relatórios;
XV - proceder a mudança de modalidade do participante, do teletrabalho para o trabalho presencial, de forma tecnicamente fundamentada, observado o expresso no
art. 16, dando-lhe ciência e ao DPA no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e
XVI - pactuar possíveis compensações e acréscimos na jornada de trabalho dos subordinados, até o limite de que trata a Política de Consequências.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Art. 24. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD:
I - colaborar no preenchimento e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II - manter-se com Plano de Trabalho ativo e atualizado, pactuando um novo Plano antes da data de início do Plano de Trabalho subsequente;
III - pactuar em até 30 (trinta) dias o Plano de Trabalho, a contar da data de nomeação, remoção, retorno de cessão, licenças ou afastamentos;
IV - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
V - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação no prazo definido no TCR, na presente Portaria e nos normativos cabíveis;
VI - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
VII - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR;
VIII - permanecer em disponibilidade no horário definido no seu TCR por meio dos canais de comunicação institucionais (ex. Microsoft Teams®), observado o limite da
jornada de trabalho do participante;
IX - manter o chefe imediato informado, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida
ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
X - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição
de entregas constantes do seu trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
XII - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos da presente Portaria;
XIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade
de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e
XIV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
Art. 25. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo, no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe, dentre os estabelecidos no Escritório Digital;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) a participação no PGD, independente da modalidade, não constitui direito adquirido;
b) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) a execução de seu plano de trabalho será avaliada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 39 desta Portaria; e
e) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para
o público externo.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo Termo e podem ser realizadas para implementação de melhorias a
qualquer tempo.
Art. 26. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, observada a
antecedência mínima descrita na presente Portaria.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia imediata;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
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