DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) no caso de participantes em teletrabalho, parcial ou integral, no registro de ações de melhoria no TCR, além da alteração do cumprimento do Plano de Trabalho para
modalidade exclusivamente presencial, respeitando os prazos exigidos nos artigos 17 ou 18, de acordo com a situação do participante; e
b) no caso de participantes em modalidade presencial, no registro de ações de melhoria no TCR.
Art. 40. Em caso de discordância das avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 39 desta Portaria, o participante poderá solicitar recurso dirigido à chefia
imediata, no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º, do art. 39.
§ 1º A chefia imediata deverá, em até 10 (dez) dias:
I - reconsiderar sua decisão, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§ 2º Na hipótese do indeferimento, o participante será comunicado e o recurso será submetido à chefia da Unidade de execução.
§ 3º No caso de a chefia imediata do servidor ser dirigente máximo de unidade de execução, a instância acima para fins de recurso será o ComPGD.
CAPÍTULO XI
POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 41. Os participantes terão seu Plano de Trabalho avaliado pela chefia imediata nos termos do art. 39, sendo responsabilidade desta a aplicação das consequências
a seguir ao participante que:
I - não cumprir condições vigentes no TCR:
a) registro no TCR, pela chefia imediata, do não cumprimento das condições acordadas e das ações de melhoria a serem cumpridas pelo participante;
b) retorno do participante à modalidade presencial, respeitado o prazo de retorno às atividades presenciais, se estiver em regime de teletrabalho; e
c) permanência do participante na modalidade presencial por no mínimo 1 (um) mês antes de se candidatar à modalidade de teletrabalho.
II - tiver seu plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial do Plano de Trabalho ou como não executado:
a) registro no TCR, pela chefia imediata, da não execução das atividades e das ações de melhoria a serem cumpridas pelo participante;
b) previsão da compensação da carga horária correspondente às atividades não cumpridas no plano de trabalho subsequente, desde que pactuada previamente com a
chefia imediata e respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo na carga horário mensal de trabalho do participante;
c) comunicação pela chefia imediata ao DPA da carga horária descumprida que exceder o limite estabelecido na alínea "b", bem como da carga horária correspondente
à compensação não realizada pelo participante, para fins de desconto em folha;
d) retorno do participante à modalidade presencial, respeitado o prazo de retorno às atividades presenciais, se estiver em regime de teletrabalho; e
e) permanência do participante na modalidade presencial por no mínimo 1 (um) mês antes de se candidatar à modalidade de teletrabalho.
Art. 42. A compensação da jornada de trabalho de que tratam os incisos II e III do art. 41 somente poderá ocorrer no Plano de Trabalho do mês subsequente ao do
descumprimento e não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo de jornada, no intuito de garantir uma compensação equilibrada e planejada,
sem comprometer a qualidade das entregas nem permitir que o participante extrapole, na pactuação da compensação com a chefia imediata, o limite da razoabilidade.
Parágrafo único. O desconto em folha no mês subsequente ao da inexecução do Plano de Trabalho dar-se-á:
I - em dias corridos, a contar do primeiro dia útil a que se refere o Plano de Trabalho total ou parcialmente não executado, no caso em que o percentual de inexecução
seja igual ou maior do que 1 (um) dia da jornada diária de trabalho do participante; e
II - em horas, para as frações de dia de jornada diária de trabalho do participante.
Art. 43. Além do que determina os artigos 42 e 43, no caso de a avaliação do Plano de Trabalho ser considerada como "não executado", proceder-se-á da forma
seguinte:
I - se o participante for servidor em estágio probatório, deverá ser realizada comunicação formal à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
II - no caso de estagiário, deverá ser realizada comunicação formal ao agente de integração e à instituição de ensino correspondente; e
III - o participante somente poderá se candidatar novamente ao teletrabalho após alcançar, no mínimo, o nível de desempenho "adequado" na avaliação de seu plano
de trabalho.
Art. 44. A execução da Política de Consequências não exclui a apuração de responsabilidade no âmbito ético, bem como no âmbito correcional, conforme disposto no
art. 7º da IN Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Será instituído o Comitê de Monitoramento do PGD - ComPGD, em ato normativo próprio, com as seguintes finalidades:
I - assessorar o DPA nas atividades do PGD, fornecendo subsídios para planejamento, execução e avaliação do programa;
II - julgar possíveis recursos às avaliações de Plano de Trabalho, de acordo com o disposto no § 3º do art. 40; e
III - analisar os casos omissos a esta Portaria.
Art. 46. Os prazos de compensação de que tratam os artigos 41 e 42 não se aplicam a movimento grevista, devendo, neste caso, aplicar-se o pactuado no Termo de
Acordo de que trata a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021.
Art. 47. Ficam revogadas as Portarias Iphan nº. 145, de 22 de dezembro de 2023, e nº. 153, de 15 de fevereiro de 2024.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DEYVESSON ISRAEL ALVES GUSMÃO
Substituto
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho, baseado no plano de entregas da unidade, e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) a execução de seu plano de trabalho será avaliada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 39;
d) seguir orientações de ergonomia e segurança no trabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral, em adição aos itens "a)" a "d)" acima:
e) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a ser definido]; (cf. disposto na IN Seges-SGPRT/MGI nº 24/2023, Art. 26, III)
f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [no escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de
[estabelecer prazo] e no local estabelecidos; (cf. disposto na IN Seges-SGPRT/MGI nº 24/2023, Art. 26, II)
g) zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos da presente portaria; e
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial, em adição aos itens "a)" a "d)" mais acima:
e) exercer atividades presencialmente [nos dias e/ou horários xxx] e em teletrabalho [nos dias e/ou horários xxx];
f) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de
comunicação a ser definido]; (cf. disposto na IN Seges-SGPRT/MGI nº 24/2023, Art. 26, III)
g) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [no escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de
[estabelecer prazo] e no local estabelecidos; (cf. disposto na IN Seges-SGPRT/MGI nº 24/2023, Art. 26, II) e
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior, que deve ser acrescido dos itens "a)" a "d)" e "e)" a "h)" referentes ao teletrabalho em regime de
execução integral:
i) aguardar a autorização do Presidente do Iphan, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022;
j) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;
k) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD, independente da modalidade, não constitui direito adquirido.
ANEXO II
COMPLEXIDADE DAS ENTREGAS
Parâmetros para estabelecer complexidade para a construção dos Planos de Entrega das unidades de execução e dos Planos de Trabalho Individuais:
1. O grau de complexidade deve ser estabelecido em Alto, Médio ou Baixo levando em consideração os parâmetros abaixo, tornando-se mais complexas as atividades
que envolvem mais aspectos a serem observados em cada parâmetro e/ou em mais de um parâmetro estabelecido.
2. As descrições e exemplos não se pretendem exaustivos e sim sugestivos do que deve ser considerado para balizar as pactuações.
. .PARÂMETROS
.QUESITOS A SEREM CONSIDERADOS
(recomendados, rol exemplificativo)
. .Interconectividade/interdependência: 
considerar 
o 
grau 
de 
autonomia 
ou 
de
necessidade de conexões para a realização
.Níveis de detalhamento e especialidades técnicas necessárias para análise e emissão de
parecer;
Necessidade de consulta a outros órgãos e/ou parceiros externos;
Número/quantidade estimada de instituições, grupos, indivíduos, detentores,
representantes, e/ou servidores envolvidos;
. .Recursos:
considerar a quantidade de esforços, logística e recursos necessários
.Necessidade de intérprete de línguas; Tipo e condições de deslocamento (terrestre, aéreo,
Guvial; distância, conservação da via, etc.);
Condições de estadia e dos trabalhos (horário diferenciado, tais como fim de semana e
horário noturno);
Equipamentos e materiais a serem transportados.
. .Habilidades e conhecimentos teóricos e técnicos exigidos: considerar desde atividades
rotineiras com procedimentos e
técnicas/modelos definidos até as que requerem experiência prática/aprendizado em
serviço e conhecimento teórico
.Extensão de leituras exigidas;
Níveis de experiência, detalhamento, especificidade e especialidades técnicas necessárias
para análise e emissão de parecer;
Necessidade de consulta a outros órgãos;
Quantidade de Guxos e processos necessários para a conclusão.
. .Legislações e regulamentações:
.Quantidade e complexidade de leis e políticas envolvidas;
Especificidade dos objetos do patrimônio.
. .Variáveis:
.Grau de conGito ou pacificação do objeto/assunto/questão tratado;
Fatores de risco envolvido;
Estabilidade ou variabilidade da questão (possibilidade de complexificação ao longo do
processo).

                            

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