DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
25/GC3, de 21 de janeiro de 2021, publicada no BCA n 017, de 26 de janeiro de 2021,
e de acordo com o subitem 3.9 da CIRCEA 102-4/2018, aprovado pela Portaria DGCEA n
261/DGCEA, de 17 de dezembro de 2018, publicada no BCA n 02 de 03 de janeiro de
2019, modificado pela Portaria DGCEA n 69/DGCEA, de 27 de maio de 2019, resolve:
Art. 1. Delegar a aceitacao de Modelos Operacionais dos Orgaos AFIS
pertencentes a empresa NAV Brasil Servicos de Navegacao Aerea S/A, localizados na
Regiao de Informacao de Voo de Curitiba - FIR CURITIBA (SBCW), a Gerencia de Servicos
de Navegacao Aerea da NAV Brasil, representada pelo servidor relacionado abaixo:
- Senhor MAKSON ROCHA LIMA - Gerente de Servicos de Navegacao Aerea.
Art. 2. Determinar aquela Gerencia a atribuicao de encaminhar os Modelos
Operacionais dos Orgaos AFIS pertencentes a empresa NAV Brasil Servicos de Navegacao
Aerea S/A, localizados na Regiao de Informacao de Voo de Curitiba - FIR CURITI BA
(SBCW), devidamente aceitos, ao Orgao Regional de jurisdicao para divulgacao e
controle.
Cel Av REGILANIO ISAIAS AGUIAR DE MELO
Ordenador de Despesas do CINDACTA II
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 48, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Comitê Alimento no Prato no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r .
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o que consta do Processo nº 55000.015156/2025-43, resolve:
Art.
1º
Fica
instituído
o
Comitê Alimento
no
Prato,
de
caráter
de
assessoramento e articulação, com a finalidade de estabelecer a governança do uso dos
espaços das centrais de abastecimento e dos processos de intercooperação entre a
Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, a Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP e as entidades: Central de
Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL Brasil; União Nacional das
Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS; União Nacional das Cooperativas da
Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES e União Nacional das Cooperativas da
Reforma Agrária - UNICRAB.
Art. 2º Para alcance de suas finalidades, o comitê tem por competências:
Realização de análises técnicas e emissão de pareceres relacionados às suas
finalidades (assessoramento e articulação);
Produção de diagnósticos e relatórios que auxiliem a tomada de decisões
referentes à destinação de imóveis públicos para atividades da agricultura familiar;
Proposição de estratégias de melhorias dos processos institucionais no âmbito
das centrais de abastecimento;
Fomento ao diálogo interinstitucional integrando atores, órgãos, sociedade civil
e demais entes relevantes com foco nas centrais e nos processos de intercooperação;
Apoio na mobilização e engajamento de atores sociais envolvidos;
Promoção de cooperação federativa e intersetorial alinhando políticas e
programas relacionados às centrais de abastecimento.
Art. 3º O comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) Gabinete do Ministro; e
b) Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar;
II - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
III - Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL
Brasil;
IV - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS;
V - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES; e
V - União Nacional das Cooperativas da Reforma Agrária - UNICRAB.
§ 1º Cada membro titular do Comitê terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pela Secretária de Abastecimento,
Cooperativismo e Soberania Alimentar.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, responsável por prestar o apoio
técnico e administrativo necessário ao funcionamento das atividades do colegiado.
§ 4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades representados e designados por ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º Poderão participar das reuniões do comitê, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados,
bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e, em
caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação ou por solicitação de
qualquer um de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada
a convocação com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta, e o
quórum para deliberação será de maioria simples dos membros presentes, cabendo à
Coordenação, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por
videoconferência, inclusive com a possibilidade de participação híbrida.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, de caráter não remunerado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA CONJUNTA MDA/INCRA/CONAB Nº 5, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Institui
a Junta
de
Execução Orçamentária
e
Financeira, no âmbito conjunto do Ministério do
Desenvolvimento Agrário
e Agricultura
Familiar
(MDA), do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) e da Companhia Nacional
de Abastecimento (Conab).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, bem como o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, alterado
pelo Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024, o Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública
Federal, e o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que disciplina a elaboração e
a criação de colegiados no âmbito do Poder Executivo Federal, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária e Financeira (JEOF),
de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de subsidiar tecnicamente as
decisões estratégicas relativas à execução orçamentária e financeira, inclusive quanto à
análise e deliberação sobre propostas de despesas, bloqueios, remanejamentos e demais
ajustes necessários no uso de recursos discricionários.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Orçamento Público: instrumento por meio do qual o Governo Federal
planeja a utilização dos recursos arrecadados;
II - Execução Orçamentária e Financeira: utilização dos créditos consignados
no Orçamento Geral da União e a adequação do fluxo de recursos financeiros
necessários ao seu efetivo gasto, visando à realização das ações atribuídas às unidades
orçamentárias;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA: lei de iniciativa do Presidente da República
que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere.
Compreende
os
orçamentos
fiscal,
da seguridade
social
e
de
investimento
das
estatais;
IV - Plano Plurianual - PPA: lei de iniciativa do Presidente da República que
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada;
V - Alterações Orçamentárias: modificação na estrutura programática da LOA
aprovada pelo Congresso Nacional, visando à melhor aplicação dos recursos para as
políticas públicas;
VI - Contingenciamento: limitação de empenho e de pagamento a que se
refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - Bloqueio: limitação para
cumprimento de limite de despesas
estabelecidos pelo arcabouço fiscal; e
VIII - Empoçamento de recursos financeiros: diferença entre os limites de
pagamento autorizados, constantes
do Decreto de Programação
Orçamentária
e
Financeira, e os pagamentos efetivamente realizados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Junta de Execução Orçamentária e Financeira (JEOF):
I - analisar propostas de cortes, redistribuições e acréscimos nos recursos
orçamentários no âmbito das três instituições;
II - deliberar sobre cenários e alternativas diante de contingenciamentos,
bloqueios ou cancelamentos orçamentários;
III - acompanhar a elaboração, execução e revisão do Plano Plurianual (PPA)
e da Lei Orçamentária Anual (LOA), com foco na execução física e financeira das ações
prioritárias;
IV - avaliar os impactos da proposta do Projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA) e apresentar parecer técnico ao colegiado da Junta;
V - monitorar valores empoçados e propor medidas para sua redução;
VI - redefinir prioridades de alocação de recursos diante de eventos
supervenientes que impactem o orçamento das instituições envolvidas;
VII - solicitar informações e relatórios técnicos das unidades responsáveis
pela execução orçamentária e financeira dos programas afetos ao MDA, Incra e Conab;
e
VIII - divulgar internamente as deliberações da JEOF relacionadas à execução
orçamentária e financeira.
§ 1º As deliberações da JEOF terão caráter consultivo e deliberativo, nos
limites desta Portaria.
§ 2º As competências da JEOF não importam em atribuição ou exercício
indevido de competências já conferidas a outros órgãos, entidades ou unidades
administrativas por ato normativo superior, nos termos do art. 34, parágrafo único, do
Decreto nº 12.002/2024.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A JEOF será composta pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) e pelo Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), ou por representantes titulares formalmente indicados, com suplência exercida
por seus respectivos substitutos legais.
§ 1º A representação do MDA será composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - Secretário-Executivo;
III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 2º A representação do Incra será composta por:
I - Presidente;
II - Diretor(a) de Gestão Administrativa;
III - Diretor(a) de Gestão Estratégica.
§ 3º A representação da Conab será composta por:
I - Diretor(a)-Presidente;
II - Diretor(a) da Diretoria Administrativa, Financeira e de Fiscalização.
Art. 5º A coordenação administrativa da JEOF caberá à Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do MDA (SPOA/MDA), que atuará como sua
Secretaria-Executiva.
§ 1º Compete à Secretaria-Executiva:
I - elaborar e encaminhar as pautas das reuniões;
II - convocar os membros e confirmar presenças;
III - secretariar os encontros e elaborar as respectivas atas;
IV - manter registro das decisões e documentos no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI);
V - prestar suporte administrativo e técnico sempre que solicitado pelos
membros da Junta.
§ 2º A SPOA/MDA poderá contar com o apoio das unidades de planejamento
e orçamento do Incra e da Conab sempre que necessário para o cumprimento de suas
funções executivas.
Art. 6º A presidência da JEOF caberá à Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do MDA (SPOA/MDA).
Parágrafo único. A Presidência da Junta ou qualquer dos membros indicados
nos parágrafos do
art. 4º poderá convidar representantes
de outras unidades
administrativas de suas respectivas instituições para participar das reuniões, sem direito
a voto, quando os temas em pauta estiverem diretamente relacionados às suas áreas de
atuação.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 7º A JEOF se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada
trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer de seus
membros titulares, devendo a convocação indicar a data, o horário de início e término,
o local e os assuntos constantes da pauta.
§1º A convocação será realizada por correspondência eletrônica encaminhada
ao correio institucional dos membros e participantes, ou por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI).
§2º As deliberações da Junta deverão ser formalizadas em ata, assinada
digitalmente pelos membros presentes e publicada no SEI dos respectivos órgãos,
resguardado o sigilo legal, quando aplicável.
§3º 
As 
convocações 
para 
reuniões
ordinárias 
serão 
enviadas 
com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As extraordinárias poderão ocorrer sem
observância desse prazo,
desde que todos os membros
estejam previamente e
inequivocamente cientes.
Art. 8º Considerando a natureza estratégica da Junta e a necessidade de
continuidade das deliberações, as decisões adotadas durante as reuniões terão eficácia
imediata e deverão ser cumpridas pelas unidades administrativas dos órgãos
representados, independentemente da presença de todos os membros convocados, não
invalidando a ausência de qualquer órgão os efeitos das decisões registradas em ata,
ressalvadas as competências legais e regulamentares dos órgãos centrais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal.

                            

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