DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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96
Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.1718840 .TO
.Sandolândia
.Municipal
. R$ 87.827,70
. R$ 37.326,77
. R$ 18.663,38
. R$ 18.663,38
. R$ 13.174,17
.
.1718865 .TO
.Santa Fé do Araguaia
.Municipal
. R$ 187.686,30
. R$ 79.766,67
. R$ 39.883,33
. R$ 39.883,33
. R$ 28.152,97
.
.1718899 .TO
.Santa Rita do Tocantins
.Municipal
. R$ 5.544,17
. R$ 2.356,27
. R$ 1.178,13
. R$ 1.178,13
. R$ 831,64
.
.1718907 .TO
.Santa Rosa do Tocantins
.Municipal
. R$ 174.683,52
. R$ 74.240,49
. R$ 37.120,24
. R$ 37.120,24
. R$ 26.202,55
.
.1720002 .TO
.Santa Terezinha do Tocantins
.Municipal
. R$ 160.682,70
. R$ 68.290,14
. R$ 34.145,07
. R$ 34.145,07
. R$ 24.102,42
.
.1720101 .TO
.São Bento do Tocantins
.Municipal
. R$ 203.186,70
. R$ 86.354,34
. R$ 43.177,17
. R$ 43.177,17
. R$ 30.478,02
.
.1720150 .TO
.São Félix do Tocantins
.Municipal
. R$ 174.793,20
. R$ 74.287,11
. R$ 37.143,55
. R$ 37.143,55
. R$ 26.218,99
.
.1720259 .TO
.São Salvador do Tocantins
.Municipal
. R$ 100.006,56
. R$ 42.502,78
. R$ 21.251,39
. R$ 21.251,39
. R$ 15.001,00
.
.1720309 .TO
.São Sebastião do Tocantins
.Municipal
. R$ 203.186,70
. R$ 86.354,34
. R$ 43.177,17
. R$ 43.177,17
. R$ 30.478,02
.
.1720499 .TO
.São Valério
.Municipal
. R$ 169.051,20
. R$ 71.846,76
. R$ 35.923,38
. R$ 35.923,38
. R$ 25.357,68
.
.1720655 .TO
.Silvanópolis
.Municipal
. R$ 147.786,30
. R$ 62.809,17
. R$ 31.404,58
. R$ 31.404,58
. R$ 22.167,97
.
.1720804 .TO
.Sítio Novo do Tocantins
.Municipal
. R$ 203.186,70
. R$ 86.354,34
. R$ 43.177,17
. R$ 43.177,17
. R$ 30.478,02
.
.1720853 .TO
.Sucupira
.Municipal
. R$ 25.618,87
. R$ 10.888,01
. R$ 5.444,00
. R$ 5.444,00
. R$ 3.842,86
.
.1708254 .TO
.Tabocão
.Municipal
. R$ 3.588,03
. R$ 1.524,91
. R$ 762,45
. R$ 762,45
. R$ 538,22
.
.1720903 .TO
.Taguatinga
.Municipal
. R$ 236.762,28
. R$ 100.623,96
. R$ 50.311,98
. R$ 50.311,98
. R$ 35.514,36
.
.1720978 .TO
.Talismã
.Municipal
. R$ 96.340,80
. R$ 40.944,84
. R$ 20.472,42
. R$ 20.472,42
. R$ 14.451,12
.
.17 .TO
.Tocantins
.Estadual
. R$ 9.482.032,00
. R$ 4.029.863,60
. R$ 2.014.931,80
. R$ 2.014.931,80
. R$ 1.422.304,80
.
.1721257 .TO
.Tupirama
.Municipal
. R$ 112.897,50
. R$ 47.981,43
. R$ 23.990,71
. R$ 23.990,71
. R$ 16.934,65
.
.1721307 .TO
.Tupiratins
.Municipal
. R$ 36.992,84
. R$ 15.721,95
. R$ 7.860,97
. R$ 7.860,97
. R$ 5.548,95
.
.1722081 .TO
.Wanderlândia
.Municipal
. R$ 189.558,90
. R$ 80.562,53
. R$ 40.281,26
. R$ 40.281,26
. R$ 28.433,85
.
.1722107 .TO
.Xambioá
.Municipal
. R$ 358.963,17
. R$ 152.559,34
. R$ 76.279,67
. R$ 76.279,67
. R$ 53.844,49
. .
.
.
.
. R$ 3.053.316.945,67
. R$ 1.297.659.682,97
. R$ 648.829.831,49
. R$ 648.829.831,48
. R$ 457.997.599,73
PORTARIA MEC Nº 673, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução
de emendas de bancada estadual e emendas de
comissão permanente, no orçamento de 2025, de
projetos e ações estruturantes e de programações
de interesse nacional ou regional, lastreadas nas
ações sob a gestão do Ministério da Educação e
entidades vinculadas, de que trata o art. 15 da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de
2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução de
programações sob gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas,
financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8),
no exercício de 2025.
Art. 2º As orientações gerais para indicação de emendas de bancada estadual
e de comissão permanente constam na Cartilha Orientativa de Emendas Parlamentares
2025 do Ministério da Educação, disponível no portal eletrônico do órgão.
Art. 3º Os projetos e as ações estruturantes passíveis de alocação de emendas
de bancada estadual são aqueles que:
I - estejam previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e no Plano Nacional de Educação - PNE;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da
Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listados no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os projetos de investimentos estruturantes podem também
constar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos
termos do art. 165, § 15, da Constituição.
Art. 4º Aos projetos e às ações estruturantes é vedada a designação genérica
de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras
por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou
região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa
o seu objeto.
Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da
Federação - UF representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é admitida a destinação de recursos para outra UF, desde que se trate da
matriz da entidade e que esta possua sede em estado diverso do estado da bancada onde
será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços;
II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na
execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente
federativo ou entidade privada; e
III - é vedada a destinação de recursos que implique duplicidade de convênio,
contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e mesmo ente
federativo ou entidade, na hipótese de não ter sido iniciada a execução de instrumento
anterior.
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 7º As emendas de comissões permanentes propostas para as ações
orçamentárias de interesse nacional ou regional pela Câmara dos Deputados, pelo Senado
Federal e pelo Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, deverão
atender as seguintes condições:
I - a compatibilidade com o PNE;
II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do Programa ao
qual estejam vinculadas no PPA;
III -
conter subtítulo compatível
com o
objeto proposto para
a sua
execução;
IV - quando couber, a integração com planos ou programas nacionais ou
regionais previstos na Constituição;
V - que sejam de competência da União e executadas diretamente ou de forma
descentralizada por estados ou pelo Distrito Federal;
VI - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade;
e
VII - estarem listadas no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 8º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá
priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência, ou em estado de
calamidade pública, ou ações orçamentárias que tenham sido objeto de processos
participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A situação de emergência ou o estado de calamidade pública devem estar
reconhecidos em ato do Poder Executivo Federal.
§ 2º Os processos participativos, relativos a emendas que terão sua execução
orçamentária e financeira priorizada, devem ser informados nas propostas apresentadas
pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais constará o portal eletrônico aberto
ao acesso público com informações sobre o calendário, as regras, o público participante e
as prioridades definidas no processo participativo.
Art. 9º Ficam delegadas as atribuições de análise de impedimento de ordem
técnica à execução da despesa às Unidades Orçamentárias - UOs, do Ministério da
Educação e suas entidades vinculadas, em atenção ao disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria
Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025.
Art. 10. As hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25
de novembro de 2024, são consideradas impedimentos de ordem técnica para execução
das emendas parlamentares de que trata esta Portaria.
Art. 11.
As hipóteses
elencadas no art.
5º da
Portaria Conjunta
MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025, quando aplicáveis às emendas de
bancada
estadual (RP
7) e
de comissão
permanente (RP
8), são
consideradas
impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas parlamentares de que trata
esta Portaria.
Art. 12. O cronograma de pagamento das emendas parlamentares dispostas
nesta Portaria fica condicionado ao repasse de recursos estabelecido pela Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República - SRI.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.208, de 26 de dezembro de
2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
RELAÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DO MEC PARA INDICAÇÃO
DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO
I - 0048 Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais;
II - 00OW Apoio à Manutenção da Educação Infantil;
III - 00SU Apoio à Implantação de Escolas para Educação Infantil;
IV - 00VI Apoio à Implantação de Escolas em Tempo Integral;
V - 0509 Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica;
VI - 0E53 Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da Educação Básica
- Caminho da Escola;
VII - 15R3 Apoio à
Consolidação, Reestruturação e Modernização das
Instituições Federais de Ensino Superior;
VIII - 15R4 Apoio à Expansão, Consolidação, Reestruturação das Instituições da
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IX - 20RP Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica;
X - 20RX Reestruturação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais
- Rehuf;
XI - 214V Apoio à Alfabetização, à Elevação da Escolaridade e à Integração à
Qualificação Profissional na Educação de Jovens e Adultos;
XII - 219U Apoio ao Funcionamento e Modernização das Instituições da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIII - 219V Apoio ao Funcionamento das Instituições Federais de Educação
Superior;
XIV - 21B4 Fomento ao Desenvolvimento e Modernização dos Sistemas de
Ensino de Educação Profissional e Tecnológica;
XV - 21CO Funcionamento das Instituições Federais de Educação Especial;
XVI - 21D8 Adequação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais;
XVII - 2317 Acesso à Informação Científica e Tecnológica; e
XVIII - 7XE1 Reconstrução e Modernização do Museu Nacional.
PORTARIA MEC Nº 674, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução
de emendas de bancada estadual e emendas de
comissão permanente, no orçamento de 2026, de
projetos e ações estruturantes e de programações
de interesse nacional ou regional, lastreadas nas
ações sob a gestão do Ministério da Educação e
entidades vinculadas, de que trata os arts. 2º, §
6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25
de novembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 6º,
e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução de
programações sob gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas,
financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP
8), no exercício de 2026.
Art. 2º As orientações gerais para indicação de emendas de bancada
estadual e de comissão permanente constam na Cartilha Orientativa de Emendas
Parlamentares 2026 do Ministério da Educação, disponível no portal eletrônico do
órgão.
Art. 3º Os projetos e as ações estruturantes passíveis de alocação de
emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - estejam previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Nacional de Educação - PNE;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º,
da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listados no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os projetos de investimentos estruturantes podem também
constar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos
termos do art. 165, § 15, da Constituição.

                            

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