DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Aos projetos e às ações estruturantes é vedada a designação
genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos
de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região
metropolitana
ou
região
integrada de
desenvolvimento,
cujas
emendas
deverão
identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da
Federação - UF representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é admitida a destinação de recursos para outra UF, desde que se trate
da matriz da entidade e que esta possua sede em estado diverso do estado da
bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos
serviços;
II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar,
na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um
ente federativo ou entidade privada; e
III - é vedada a destinação de recursos que implique duplicidade de
convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e
mesmo ente federativo ou entidade, na hipótese de não ter sido iniciada a execução
de instrumento anterior.
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 7º As emendas de comissões permanentes propostas para as ações
orçamentárias de interesse nacional ou regional pela Câmara dos Deputados, pelo
Senado Federal e pelo Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais,
deverão atender as seguintes condições:
I - a compatibilidade com o PNE;
II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do Programa ao
qual estejam vinculadas no PPA;
III - conter subtítulo compatível com o objeto proposto para a sua
execução;
IV - quando couber, a integração com planos ou programas nacionais ou
regionais previstos na Constituição;
V - que sejam de competência da União e executadas diretamente ou de
forma descentralizada por estados ou pelo Distrito Federal;
VI - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo
ou entidade; e
VII - estarem listadas no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 8º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência, ou em
estado de calamidade pública, ou ações orçamentárias que tenham sido objeto de
processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A situação de emergência ou o estado de calamidade pública devem
estar reconhecidos em ato do Poder Executivo Federal.
§ 2º Os processos participativos, relativos a emendas que terão sua
execução orçamentária e financeira priorizada, devem ser informados nas propostas
apresentadas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais constará o portal
eletrônico aberto ao acesso público com informações sobre o calendário, as regras, o
público participante e as prioridades definidas no processo participativo.
Art. 9º Ficam delegadas as atribuições de análise de impedimento de ordem
técnica à execução da despesa às Unidades Orçamentárias - UOs, do Ministério da
Educação e suas entidades vinculadas.
Art. 10. As hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de
25 de novembro de 2024, são consideradas impedimentos de ordem técnica para
execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria.
Art. 11. O cronograma de pagamento das emendas parlamentares dispostas
nesta Portaria fica condicionado ao repasse de recursos estabelecido pela Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República - SRI.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
RELAÇÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ÂMBITO DO MEC PARA
INDICAÇÃO DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO
I - 0048 Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais;
II - 00OW Apoio à Manutenção da Educação Infantil;
III - 00SU Apoio à Implantação de Escolas para Educação Infantil;
IV - 00VI Apoio à Implantação de Escolas em Tempo Integral;
V - 0509 Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica;
VI - 0E53 Apoio à aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da
Educação Básica - Caminho da Escola;
VII - 15R3 Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das
Instituições Federais de Ensino Superior;
VIII - 15R4 Apoio à Expansão, Consolidação, Reestruturação das Instituições
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IX - 20RP Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica;
X - 169F Desenvolvimento e Modernização dos Hospitais Universitários
Fe d e r a i s ;
XI - 214V Apoio à Alfabetização, à Elevação da Escolaridade e à Integração
à Qualificação Profissional na Educação de Jovens e Adultos;
XII - 219U Apoio ao Funcionamento e Modernização das Instituições da
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIII - 219V Apoio ao Funcionamento das Instituições Federais de Educação
Superior;
XIV - 21B4 Fomento ao Desenvolvimento e Modernização dos Sistemas de
Ensino de Educação Profissional e Tecnológica;
XV - 21CO Funcionamento das Instituições Federais de Educação Especial;
XVI - 21D8
Adequação e Modernização dos
Hospitais Universitários
Fe d e r a i s ;
XVII - 2317 Acesso à Informação Científica e Tecnológica; e
XVIII - 7XE1 - Reconstrução e Modernização do Museu Nacional.
DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00773/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 25 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 562/2025, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que declara, para todos os fins e efeitos, em virtude
de decisão judicial transitada em julgado, conforme os autos da Ação Judicial nº
5038686-73.2024.4.02.5001/ES, em trâmite na 1ª Vara Federal de Serra da Seção
Judiciária do Espírito Santo, que Carla Regina Aresi integralizou a carga horária e os
respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar bem como concluiu o curso
superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Turismo, ministrado pela
Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix, mantida pelo Instituto de Ensino
Superior
Professor
Nelson Abel
de
Almeida,
conforme
consta do
Processo
nº
00732.003305/2025-75.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 40, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a supervisão da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica
(RFEPCT) e
reestruturação da
Plataforma Nilo
Peçanha (PNP).
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto
nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo nº
23000.035519/2024-90, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a supervisão da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (RFEPCT), incluindo a reestruturação e
atualização da
Plataforma Nilo Peçanha (PNP),
sistema de coleta,
validação
e
disseminação dos dados e informações oficiais da RFEPCT.
§1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I
- 
supervisão:
processo
colaborativo,
sistemático 
e
contínuo
de
acompanhamento, orientação e avaliação dos resultados das atividades de ensino, de
pesquisa, de extensão, de gestão administrativa e pedagógica, da infraestrutura
educacional e outros das instituições, unidades e demais estruturas que compõem a
RFEPCT, visando garantir o cumprimento de sua missão institucional e das políticas da
educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;
II - estrutura: espaço acadêmico, administrativo, científico, tecnológico,
produtivo e/ou de apoio institucional, vinculado a uma instituição da RFEPCT, cuja
existência esteja formalizada por meio de ato normativo devidamente publicado, que
podem
exercer
funções finalísticas
ou
de
suporte,
estando presentes
tanto
na
organização central quanto nos diversos territórios de atuação da instituição. Sua
constituição se dá por meio de ato interno da própria instituição ou externo a ela, a
depender de sua natureza e abrangência;
III - unidade: estrutura institucional da RFEPCT com finalidade acadêmica e
atuação territorializada,
cujo funcionamento
está autorizado
por ato
normativo
específico expedido pelo Ministro de Estado da Educação. As unidades, são responsáveis
por ações de ensino, pesquisa e extensão no território em que se inserem, resguardadas
suas características de constituição, conforme Portaria MEC nº 713, de 8 de setembro
de 2021 e alterações. São consideradas unidades:
a) Campus;
b) Campus Avançado;
c) Polo de Inovação;
d) Cefet - Sede;
e) Cefet - Unidade de Ensino Descentralizada (UNED); e
f) Escola Técnica vinculada a Universidade Federal (ETV).
IV - sistemas estruturantes: os sistemas desenvolvidos e mantidos pelo
governo federal para gerir, de forma centralizada, dados e informações do sistema
público federal, a exemplo do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional
e Tecnológica (Sistec), Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e Sistema
de Gestão de Pessoas (Sigepe).
§2º Serão considerados dirigentes máximos das Escolas Técnicas vinculadas
as Universidades Federais os diretores de cada unidade.
Art. 2º A PNP tem como objetivo coletar, validar e disseminar dados e
informações da RFEPCT.
Art. 3º Para operacionalização da
PNP ficam instituídos os sistemas
denominados Ciclos de Coleta e Validação de Dados (PNP-CCV) e o Observatório de
Dados e Informações (PNP-ODI).
§1º Compete ao PNP-CCV garantir a coleta, validação e atualização contínua
dos dados e informações das instituições e unidades que compõem a RFEPCT, com foco
na consistência, precisão, confiabilidade, disponibilidade e estabilidade, de modo a
possibilitar a efetiva disseminação e uso desses dados e informações.
§2º Compete ao PNP-ODI fornecer um ambiente de análise e disseminação
de dados e informações estratégicas da RFEPCT, promovendo o acesso, a visualização e
o uso de dados e informações qualificados para apoiar a tomada de decisões, a
elaboração de políticas públicas, e o acompanhamento de indicadores de desempenho
no âmbito da RFEPCT.
Art. 4º As atividades de coleta, validação e disseminação dos dados e
informações deverão obedecer às datas estabelecidas pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica.
Art. 5º Será instituído Comitê de Governança de Dados e Informações da
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CGDI) por meio de ato
expedido pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Parágrafo único. O CGDI será composto por representantes da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica e das instituições da RFEPCT e terá como finalidade
propor e acompanhar a implementação de diretrizes e padrões para a coleta,
organização, validação, análise e disseminação de seus dados e informações, visando à
qualidade, a segurança e o uso ético.
Art. 6º Para assegurar a efetividade da PNP:
I - compete à Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica:
a) promover as condições necessárias para o perfeito funcionamento e
desenvolvimento da PNP, articulando as atividades relacionadas aos sistemas PNP-CCV e
PNP-ODI;
b) manter atualizado o Guia PNP de Referência, com detalhamento dos
aspectos envolvidos para a composição das informações publicadas, incluindo a
definição
dos verbetes
e
dos papéis
dos atores
envolvidos,
a modelagem
dos
indicadores, as estratégias de coleta e o tratamento e as regras de consistência
aplicadas aos dados;
c) promover continuamente
a formação dos profissionais
da RFEPCT,
considerando os diferentes perfis de usuários e atores da PNP;
d) prestar suporte aos profissionais envolvidos na coleta, validação e
disseminação dos dados junto às instituições de ensino;
e) elaborar e divulgar os calendários de coleta e disseminação de dados;
f) realizar a
validação das informações inconsistentes
retificadas ou
justificadas pelas instituições; e
g) compilar e divulgar os dados e informações gerais da RFEPCT em relatório
sumarizado.
II - compete às instituições de ensino da RFEPCT:
a) designar pontos focais para representação da instituição junto à Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica, de acordo com a origem e o tipo de dado;
b) promover as condições necessárias para a efetiva coleta e validação de
dados da instituição;
c) adotar medidas técnicas e operacionais necessárias para garantir a efetiva
integração dos sistemas locais ao PNP-CCV e PNP-ODI;
d) manter pessoal capacitado na operação da PNP e em seus processos de
coleta, validação e disseminação de dados;
e) informar quaisquer possíveis inconsistências nos dados e informações da
Instituição, retificando-os e/ou justificando-os, em consonância com os calendários dos
ciclos de coleta e validação e da coleta dos dados dos sistemas estruturantes; e
f) comunicar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica eventuais
problemas e soluções que objetivem o aperfeiçoamento da PNP.
Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Desenvolvimento
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Art. 8º Fica revogadas a Portaria Setec/MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2018,
e a Portaria Setec/MEC nº 321, de 27 de maio de 2022.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI

                            

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