DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Resultado Final
. .Ampla Concorrência
.1º LUGAR: ANA CAROLINA MOURA DE SENA AQUINO - 87,23
2º LUGAR: CALLEBE CAMELO SILVA - 81,32
3º LUGAR: MATEUS PEREIRA FLORES SANTOS - 76,40
4º LUGAR: EDIPO DA SILVA ALMEIDA - 70,30
. .Cotas 
(Lei 
nº
12.990/2014)
.1º LUGAR: MATEUS PEREIRA FLORES SANTOS - 76,40
. .Cotas (Decreto
nº
3.298/1999)
.Nenhum candidato aprovado
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ANDRÉ MAURÍCIO CONCEIÇÃO DE SOUZA
PORTARIA Nº 1.656, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.020193/2024-29; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para
Professor Efetivo do Departamento de Nutrição/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia
Filho, objeto do Edital nº 006/2024, publicado no D.O.U. em 13/09/2024, e no Correio de
Sergipe em 08/10/2024, conforme informações que seguem:
. .Matérias 
de
Ensino
.Ciclo II, Ciclo III e Ciclo IV.
.
Disciplinas
.Sessão tutorial, Palestra, Prática de módulo, Habilidades e Atitudes dos
módulos de ensino: Segurança de alimentos; Alimentos; Técnica de
Preparação e Processamento de Alimentos; Gestão de Unidades de
Alimentação e Nutrição; Ciência da Nutrição; Nutrição e Metabolismo;
. .
. Introdução à Pesquisa em Nutrição; Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC), Estágio Supervisionado em Gestão em Unidades de Alimentação e
Nutrição; Disciplinas Optativas, Módulos optativos de extensão.
. .Cargo/Nível
.Assistente* - Nível I
(*Alterado pela Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025)
. .Regime 
de
Trabalho
.Dedicação Exclusiva
.
.Resultado Final
.
.Categoria
.Classificação
.Nome
.CPF
.Nota
.
Ampla
Concorrência
.1º LUGAR
.AILTON 
SANTOS
SENA JUNIOR
.***.070.645-**
.79,13
. .
.2º LUGAR
.NEUSA 
LYGIA
VILARIM PEREIRA
.***.486.344-**
.74,24
. .Cotas (Lei nº
12.990/2014)
.1º LUGAR
.NEUSA 
LYGIA
VILARIM PEREIRA
.***.486.344-**
.74,24
. .Cotas
(Decreto 
nº
9.508/2018)
.Nenhum candidato aprovado
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ANDRÉ MAURÍCIO CONCEIÇÃO DE SOUZA
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 231, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Delega a competência para aplicar as sanções de
advertência, multa e impedimento de licitar e
contratar
no
âmbito 
do
Ministério
do
Empreendedorismo,
da 
Microempresa
e
da
Empresa de Pequeno Porte.
O
MINISTRO DE
ESTADO SUBSTITUTO
DO EMPREENDEDORISMO,
DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos arts. 12 a 14
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
alterada pela Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.725, de 4 de
outubro de 2023, e nos autos do Processo nº 16100.003608/2025-64: resolve:
Art. 1º Fica delegada à autoridade titular da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte a competência para aplicar as seguintes sanções, previstas no art.
156, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
I - advertência;
II - multa; e
III - impedimento de licitar e contratar.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Ministério do Esporte
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER
E INCLUSÃO SOCIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA Nº 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, publicada no D.O.U Nº
185 de 29/09/2025, seção 1, página 33, onde se lê: "Art. Instituir a Comissão de
Monitoramento e Avaliação com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias
celebradas com as Organizações da Sociedade Civil - OSC's no âmbito da Secretaria
Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, do Ministério do
Esporte, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração". Leia-se: "Art. 1º
Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de monitorar e
avaliar as parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil - OSC's no
âmbito da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social,
do Ministério do Esporte, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração".
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 13/10/2025 a 17/10/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o
vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até
3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 14 de Outubro de 2025, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
1 - Processo nº: 10480.901208/2013-79 - Recorrente: DELTA VEICULOS LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10480.902818/2015-51 - Recorrente: REFRESCOS GUARARAPES LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10880.972935/2016-51 - Recorrente: METALURGICA AROUCA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10435.900033/2015-90 - Recorrente: COMERCIAL OLIVEIRA CARNEIRO
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10435.900032/2015-45 - Recorrente: COMERCIAL OLIVEIRA CARNEIRO
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
6 - Processo nº: 13971.902121/2017-17 - Recorrente: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 18220.721198/2021-72 - Recorrente: ANOVA TRADE IMPORTACAO LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10730.900959/2016-21 - Recorrente: ENEL X BRASIL S.A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10935.900765/2017-19 - Recorrente: TECTRON IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10283.901216/2017-75 - Recorrente: SODECAM -SOCIEDADE DE
DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): PAULO REGIS VENTER
11 - Processo nº: 10983.911997/2018-08 - Recorrente: JORGE MOTTER & FILHOS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 13819.905301/2016-24 - Recorrente: SO SAL ANFAMAR COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 11080.747735/2019-92 - Recorrente: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 11080.747738/2019-26 - Recorrente: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10280.901749/2016-04 - Recorrente: TRADELINK MADEIRAS LIMITADA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10280.901750/2016-21 - Recorrente: TRADELINK MADEIRAS LIMITADA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
PATRICIA STAHNKE SCHVEITZER
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR05 / 5ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE
DE 
ADVOGADOS.
PARCERIA.
RECEITA 
BRUTA
PRÓPRIA.
R E T E N ÇÕ ES .
Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro
presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos
honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao
parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária
vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de
2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE
DE 
ADVOGADOS.
PARCERIA.
RECEITA 
BRUTA
PRÓPRIA.
R E T E N ÇÕ ES .
Na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime
do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta
própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato
previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado,
desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas
estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro
de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso
II.

                            

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