DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.228246/2025-95, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIO UNIAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.262.338/0001-09, titular de projeto de
realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 03/04/2025 a
02/04/2028 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.5552329/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de
seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do
Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.234, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.303686/2025-39, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica SEMI INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 08.889.371/0001-88,
referente ao projeto do setor de geração de energia elétrica denominado " PCH São Paulo
do Pimenta Bueno" de titularidade da empresa Eletro-ivo Geração de Energia Ltda., inscrita
no CNPJ nº 31.882.778/0001-03, CNO nº 90.013.70333/77, aprovado para enquadramento
no REIDI pela Portaria SFPP nº 2.930, de 14 de abril de 2025, publicada no DOU de
15/04/2025, com prazo previsto para finalização da execução em 01/07/2027.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.235, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.664856/2024-
78, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
24.021.677/0001-74, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 20/09/2024 a 19/09/2027 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 308793.4831122/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Declara desalfandegada instalação portuária localizada
no Porto de Paranaguá/PR
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de
28 de março de 2024, e pelo § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022,
e de acordo com o que consta do processo nº 10907.002070/2001-31, declara:
Art. 1º Fica desalfandegada, a pedido, a instalação portuária localizada no Porto de
Paranaguá e administrada pela empresa Centro Sul Serviços Marítimos Ltda., CNPJ
81.072.399/0002-07.
Art. 2º A administradora do recinto desalfandegado e a Alfândega da Receita
Federal do Brasil do Porto de Paranaguá deverão observar as restrições e adotar os
procedimentos previstos nos arts. 35 a 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 3º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF09 nº 47, de 24 de
setembro de 2009 e SRRF09 nº 19, de 29 de setembro de 2014.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA DRF/FNS Nº 69, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando
da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de
31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril
de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada
a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 3º da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12
de janeiro de 2001 - pedido de desistência do parcelamento REFIS, com efeitos a partir de
25 de setembro de 2025, a pessoa jurídica SAROLLI S/A MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E
CONSTRUCOES, CNPJ: 76.093.574/0001-13, conforme fundamentos constantes no Despacho
Decisório DRF/FNS nº 022/2025 anexado ao processo nº 10145.725256/2025-07.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SAVARIS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Nº 23.975 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MEDALLION WEALTH CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA .,
CNPJ nº 61.538.224, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.976 - de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza BEIT INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 62.618.543, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR CAIXA Nº 1.095, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Divulga versão atualizada do Manual de Fomento do
Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de
08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento
ao disposto na Instrução Normativa MCID n.º 32, de 15/09/2025, e na Portaria MCID n.º
1.021, de 05/09/2025, resolve:
1 Divulgar o Manual de Fomento Habitação, versão 32, que consolida as
diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo
Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas
alterações estão descritas no respectivo Manual.
2 No Manual de Fomento Habitação foi incluído que, para as operações de
financiamento contratadas no Estado do Rio Grande do Sul que recebem subsídio de OGU,
não se aplica as condições e limites de imóveis usados previstas para famílias com renda
mensal bruta situada entre R$ 4.700,01 e R$ 8.600,00.
2.1 O citado Manual apresenta, ainda, as alterações das condições referentes
ao aporte de recursos públicos à linha de atendimento de provisão financiada de unidades
habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas com recursos do FGTS, integrante do
Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), denominada iniciativa MCMV Cidades.
3 O citado Manual de Fomento está disponível no sítio da CAIXA na internet, no
endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de
Fomento do Agente Operador. 3.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador,
no que lhe couber.
4 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.092, de 26 de agosto de 2025.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS
Diretora Executiva em exercício
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 412, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes e procedimentos para utilização
do serviço de transporte terrestre administrativo, de
uso comum, por demanda, pelos órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16,
caput, inciso I, alínea "a", e inciso VII, alínea "c", do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de
julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.287, de 15 de
fevereiro de 2018,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para
utilização do serviço de transporte terrestre administrativo, de uso comum, por demanda,
pelos
órgãos
e
entidades
da administração
pública
federal
direta,
autárquica e
fundacional.
Art. 2º O serviço de que trata o art. 1º poderá ser disponibilizado aos Comandos
das Forças Armadas, desde que observadas as condições de custeio e adesão dispostas no
Capítulo II.
Parágrafo único. Nos casos de adesão expressa, caberá aos Comandos das Forças
Armadas a regulamentação das regras específicas para uso do serviço.

                            

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