DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com
precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser
colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação
tributária
e
aduaneira
sobre
cuja aplicação
haja
dúvida
não
for
devidamente
identificado.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº
7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e
3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Inclusão do Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-
MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB nº 689, de 9 de maio de 2024,
publicada no DOU de 13 de maio de 2024, combinada com os arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº
6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos dos artigos 12 e 13, da Instrução Normativa
RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte
pessoa:
. .CPF
.Nome
.Processo
. .Xxx.098.421-xx
.KARLAN DE SOUZA SERATAYA
.10265.390762/2025-04
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLAVIA REINALDO MESQUITA ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF03 Nº 573, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
política
de
destinação
por
incorporação e doação de mercadorias apreendidas
a Órgãos Públicos no âmbito da 3ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 359 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria RFB nº 200, de
18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º A política de destinação por incorporação e doação a Órgãos Públicos,
no âmbito da 3ª Região Fiscal (3ª RF), se dará na forma estabelecida nesta Portaria,
observada a prioridade de destinação por alienação na modalidade leilão, bem como a
oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, com
a finalidade de otimizar o alcance dos objetivos referidos no art. 13 da Portaria RFB nº
200, de 18 de julho de 2022.
DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública que desejarem a incorporação ou
a doação de mercadorias que tenham sido objeto de pena de perdimento, no âmbito da
3ª RF,
deverão protocolar
o pedido
em formato
digital, por
meio do
sistema
Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita
Federal do Brasil, no serviço "Legislação e Processo".
§ 1º Os pedidos de incorporação ou doação deverão ser realizados observando-
se os requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 200/2022.
§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª RF poderá,
excepcionalmente, autorizar, de forma motivada, o recebimento de pedidos de
incorporação ou doação por outros meios.
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º Fica aprovada, no âmbito da 3ª RF, a implantação do módulo Pedidos
de Doação de Mercadorias (PDM) no SA3, nos termos do disposto no art. 69 da Portaria
RFB nº 200/2022, com o objetivo de:
I - manter e gerir o cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas;
II - subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar o atendimento
dos pedidos;
III
- administrar
o fluxo
do
processo de
destinação de
mercadorias
apreendidas.
§1º O cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas no módulo PDM será
realizado por equipe específica designada pelo Serviço de Mercadorias Apreendidas
(Semap) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF (SRRF03), caso
não tenha sido efetivado pela equipe de triagem e controle processual na entrada.
§ 2º Os pedidos que não atenderem os requisitos formais, previstos na Portaria
RFB nº 200/2022, serão arquivados.
DA RECOMENDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO
Art. 4º A recomendação de autorização de atendimento será realizada no PDM
pelos titulares das delegacias da RFB na 3ª RF, ou por servidores designados pela
SRRF03.
Parágrafo único. A recomendação de autorização de atendimento deverá ser
precedida do registro da motivação em campo específico para comentários, no PDM.
Art. 5º A motivação da recomendação de autorização de atendimento deverá
conter informações que justifiquem o atendimento, considerando, pelo menos, um dos
seguintes critérios:
I - pedidos realizados pelos órgãos listados no inciso III do art. 68 da Portaria
RFB nº 200/2022:
a) preferência de atendimento nos termos do art. 68, inciso III, da Portaria RFB
nº 200/2022;
b) prestação de apoio em operações da RFB na 3ª RF;
c) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e
d) outros que o recomendante entender pertinentes.
II - pedidos realizados pelos órgãos federais e estaduais a que se refere o inciso
IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022:
a) prestação de apoio em operações da RFB na 3ª RF;
b) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante;
e
c) outros que o recomendante entender pertinentes.
III - pedidos realizados pelos órgãos municipais a que se refere o inciso IV do
art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022:
a) situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo
Poder Executivo Federal;
b) existência de Unidade da RFB no município;
c) adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
d) adesão ao convênio ITR;
e) existência de programa de cidadania fiscal ativo; e
f) parceria em projetos de interesse das unidades da RFB.
Art. 6º Os pedidos a serem realizados por Organizações da Sociedade Civil
(OSC), conforme previsto no inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022, devem
seguir as disposições do Programa Novos Destinos, regulado pela Portaria SRRF03 nº 481,
de 18 de outubro de 2024.
§ 1º O ato referido no caput estabelece critérios para apresentação, análise e
aprovação de projetos, a serem observados pelas OSC.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização de atendimento dos pedidos de mercadorias apreendidas
será realizada no PDM, pelo Superintendente Regional da RFB da 3ª RF ou por servidor
por ele designado.
DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Os pedidos autorizados, formalizados em processo digital, serão
encaminhados para destinação na forma do disposto nos arts. 97 a 99 da Portaria RFB nº
200/2022.
§ 1º O processamento da destinação será executado por equipe específica
designada pelo Semap da SRRF03.
§ 2º Os pedidos serão analisados nos aspectos quantitativos e qualitativos, a
fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade do pleito, podendo ser atendidos
apenas de maneira parcial.
§ 3º Os pedidos que não puderem ser executados em razão de falta de
estoque de mercadorias permanecerão aguardando a disponibilidade até o final do
exercício em curso.
§ 4º Os pedidos não atendidos no prazo de que trata o § 3º deverão ser
arquivados, sendo o solicitante cientificado por meio do e-mail informado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª RF poderá
estabelecer outros controles e critérios que julgar necessários, a fim de tornar a
destinação de mercadorias mais ágil e equânime.
Art. 10. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor no dia 1º de outubro de 2025.
MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA ALF/SPO Nº 54, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Delega competência para o Grupo Regional para
lavratura
de
Autos
de
Infração
relativos
às
Mercadorias e Veículos Apreendidos (GRUMAV08),
criado nos termos da Portaria SRRF08 nº 158, de 27
de dezembro de 2021.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, edição
extra, e tendo em vista a previsão do art. 3º da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de
dezembro de 2021, publicada no BS/RFB de 28 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Delegar ao Auditor-Fiscal chefe do Grupo Regional para lavratura de
Autos de Infração relativos às Mercadorias e Veículos Apreendidos (GRUMAV08) a
competência para aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas
prevista no inciso I do art. 360 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos
processos administrativos de mercadorias, veículos e moedas apreendidos encaminhados
ao GRUMAV08 dentro do escopo da regionalização da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de
dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GABRIEL ARMENIO QUILIS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 23, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 13032.598685/2025-52, declara:
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa TRI STAR - SERVICOS LOGISTICOS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.087.513/0001-66, com filial localizada no Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, rodovia Hélio
Smidt, s/n, Terminal de Courier, LUC 0C10L007 e LUC 0C10L032, inscrita no CNPJ sob o nº
35.087.513/0002-47, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em
recinto administrado
pela concessionária
GRUAIRPORT, o
Despacho Aduaneiro de
Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"TRI" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/01/2027, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.233, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30
de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
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