DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - MobGov: serviço de transporte terrestre destinado aos servidores e
colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, localizados em todo o país;
II - integradora: empresa responsável pelo desenvolvimento, sustentação e
operação da plataforma de integração, do sistema web e do aplicativo mobile;
III - credenciada: empresa credenciada, nos termos do edital, para prestar
serviço de transporte terrestre mediante:
a) prestação direta de serviços de táxi;
b) agenciamento ou intermediação de serviços de táxi ou de serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros; ou
c) locação de veículos;
IV - plataforma de integração: solução tecnológica para integração, via Interface
de Programação de Aplicação - API, com os sistemas das credenciadas.
V - sistema web: solução tecnológica destinada a computadores de mesa,
voltada para a gestão de acesso dos usuários do serviço, gestão do ateste e conteste das
corridas realizadas e geração de relatórios de uso do serviço para fins de gestão e
controle;
VI - aplicativo mobile: solução tecnológica destinada a dispositivos móveis, para
cotação, solicitação, acompanhamento e ateste de corridas pelos servidores e
colaboradores usuários do serviço;
VII - órgão centralizador: órgão ou entidade que integra a estrutura da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional responsável pela gestão,
acompanhamento e fiscalização dos contratos com a integradora e credenciadas, pelo
faturamento e pagamento dos serviços prestados e pela gestão dos créditos orçamentários
e recursos financeiros descentralizados para utilização do serviço;
VIII - centro de custo: órgão ou entidade que integra a estrutura da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenha realizado a adesão
ao serviço de transporte terrestre disponibilizado por um órgão centralizador e seja
responsável pelo custeio desse serviço.
IX - órgão usuário: órgão ou entidade que integra a estrutura da Administração
Pública Federal que utiliza o serviço de transporte terrestre e esteja vinculado a um centro
de custo ativo.
X - administrador central: perfil atribuído a servidor responsável pela gestão e
operação de um órgão centralizador;
XI - administrador de órgão: perfil atribuído a servidor responsável pela gestão e
operação de um centro de custo; e
XII - administrador de unidade: perfil atribuído a servidor responsável pela
gestão e operação de um órgão usuário ou de uma unidade de um órgão usuário.
Disponibilização do serviço
Art. 4º O serviço de que trata esta Instrução Normativa será disponibilizado por
meio de processos instaurados pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos , para a contratação de:
I - empresa integradora responsável pelo fornecimento da plataforma de
integração, sistema web e aplicativo mobile, nos termos definidos no art. 3º desta Instrução
Normativa; e
II - empresas credenciadas prestadoras, agenciadoras ou intermediadoras de
serviços de transporte terrestre, nos termos definidos no art. 3º desta Instrução
Normativa.
Art. 5º A integração das soluções de mobilidade das credenciadas será realizada
por meio de plataforma de integração disponibilizada pela Central de Compras.
Credenciada
Art. 6º Cabe à Central de Compras promover o credenciamento das empresas
interessadas na prestação, no agenciamento ou na intermediação do serviço de transporte
terrestre.
Parágrafo único. A Central de Compras manterá página web com as informações
das empresas credenciadas.
Art. 7º As empresas prestadoras, agenciadoras ou intermediadoras de serviços
de transporte terrestre credenciadas e contratadas deverão integrar sua solução à
plataforma de integração contratada ou desenvolvida pela Central de Compras.
Art. 8º As empresas credenciadas prestadoras, agenciadoras ou intermediadoras
de serviços de transporte terrestre deverão disponibilizar, no mínimo, veículos de
características básicas, conforme especificação prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. As prestadoras poderão ofertar categorias consideradas
superiores, com características além das básicas, sendo sua utilização regulada conforme
disposições do Capítulo III.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA USO DO SERVIÇO
Adesão
Art. 9º Para utilização do MobGov, os órgãos ou entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional deverão formalizar Termo de Adesão
perante a Central de Compras, conforme modelos disponibilizados nos Anexos I e II, que
disporão sobre as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.
Custeio
Art. 10. O custeio do MobGov será realizado de forma centralizada, mediante
descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros repassados pelos
centros de custo ao seu órgão centralizador, dispensada a formalização de Termo de
Execução Descentralizada e prestação de contas, conforme o art. 3º, § 3º, inciso III, do
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Parágrafo único. Os recursos descentralizados pelos centros de custo aderentes
custearão todos os pedidos de fornecimento de seus órgãos usuários vinculados, sendo os
respectivos saldos controlados automaticamente pelo sistema web.
Art. 11. Anualmente, os centros de custos informarão ao órgão centralizador o
cronograma de descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros,
contendo a classificação do crédito orçamentário da despesa e da fonte de recursos.
Art. 12. A descentralização dos créditos orçamentários e o repasse de recursos
financeiros para custeio do MobGov poderá ocorrer de forma parcelada durante o ano.
Art. 13. A liberação do uso do serviço para o órgão usuário somente será feita
após a descentralização dos recursos financeiros e no limite do montante financeiro
descentralizado por seu respectivo centro de custo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 23. Os órgãos centralizadores poderão expedir regras operacionais e
orientações complementares a esta Instrução Normativa, com vistas a instruir os
administradores dos órgãos, os administradores das unidades e os usuários a eles
vinculados quanto à utilização do serviço, desde que não conflitem com os dispositivos
desta norma.
Art. 24. Caberá aos centros de custo editarem normas específicas dispondo
sobre origem e destino permitidos, limites de despesa, horários de utilização do serviço
entre outras particularidades decorrentes das necessidades específicas de seus órgãos
usuários, considerando as disposições regulamentares vigentes.
Art. 25. Os órgãos usuários, seus dirigentes e servidores que utilizem o sistema
responderão administrativa, civil e penalmente por ato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos usuários deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e
informações do sistema, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º As informações e os dados do sistema não poderão ser comercializados, sob
pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Revogação
Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 23 de novembro de 2018,
expedida pelo Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
Vigência
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE, POR
DEMANDA (MOBGOV)
Pelo presente, o ÓRGÃO ________________, nos termos do Decreto nº
_______________,
inscrito
no
CNPJ
sob
nº
___________________,
neste
ato
representado(a)
por
______________________,
cargo
_____________________,
nomeado(a) pela Portaria nº______, de ___________, publicada no D.O.U. em
_____________, doravante designado ÓRGÃO USUÁRIO, firma o presente TERMO DE
ADESÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente TERMO DE ADESÃO é a adesão ao serviço de
transporte terrestre administrativo, categorizados como de uso comum pelo art. 2º do
Decreto 9.287/2018, para servidores e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos da Instrução
Normativa nº XXXX, de XX de XX de 2024.
1.1.1. Não integra o objeto descrito no caput o transporte realizado por veículos
de representação e de uso serviços especiais, nos termos do Decreto nº 9287, de 15 de
fevereiro de 2018.
1.1.2. Considerando que o pagamento do serviço executado será realizado de
forma centralizada, a Unidade Setorial se obriga a providenciar a descentralização de
créditos e recursos financeiros necessários para o custeio das despesas do serviço
executado à Unidade Central.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL DE COMPRAS
2.1. Compete à CENTRAL/MGI:
I - firmar os contratos com os credenciados;
II - parametrizar e homologar a Plataforma de integração desenvolvida pelo
fornecedor contratado;
III - gerir, fiscalizar, monitorar e acompanhar a execução dos contratos, de modo
a garantir a qualidade do MobGov;
IV - aplicar eventuais penalidades com base nos resultados aferidos por meio do
Instrumento de Medição de Resultados (IMR) estabelecido no contrato;
V - monitorar a utilização do serviço em nível geral, inclusive o saldo dos créditos
orçamentários e dos recursos financeiros descentralizados pelo CENTRO DE CUSTO;
VI - realizar empenhos, liquidações e pagamentos do serviço, conforme os
atestes realizados pelos ÓRGÃOS USUÁRIOS;
VII - bloquear o saldo correspondente ao ÓRGÃO USUÁRIO no caso de não
realização dos atestes;
VIII - promover a capacitação dos gestores alocados na estrutura do CENTRO DE
CUSTO;
IX - atuar com o CENTRO DE CUSTO e com os ÓRGÃOS USUÁRIOS a ele
vinculados para tratamento de divergências e de insuficiência dos recursos que custeiam o
MobGov e no atendimento aos usuários da Plataforma de integração;
X - estabelecer as regras operacionais do serviço, inclusive sobre o uso da
Plataforma de integração;
XI - relacionar-se de forma exclusiva com os fornecedores contratados;
XII - administrar o cadastro dos CENTROS DE CUSTO, ÓRGÃOS USUÁRIOS,
administradores e usuários na Plataforma de integração, realizando periodicamente rotinas
de verificação de divergências;
XIII - administrar a Plataforma de integração;
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CENTRO DE CUSTO
3.1. Compete ao CENTRO DE CUSTO, por intermédio dos gestores setoriais :
I - providenciar o envio antecipado dos recursos à CENTRAL/MGI para custeio do
MobGov, conforme cronograma de descentralização de créditos orçamentários e recursos
financeiros;
II - providenciar o cadastro de suas unidades administrativas e usuários da
Plataforma de integração;
III - manter atualizados os dados cadastrais das unidades administrativas e de
todos os solicitantes e aprovadores na Plataforma de integração, no seu âmbito de atuação,
realizando periodicamente rotinas de verificação de divergências;
IV - monitorar a utilização do MobGov pelas unidades administrativas, no seu
âmbito de sua atuação, inclusive o saldo dos créditos orçamentários e dos recursos
financeiros descentralizados para a CENTRAL/MGI;
V - adotar tempestivamente as providências para resolução de pendências de
ateste dos ÓRGÃOS USUÁRIOS no seu âmbito de atuação;
VI - bloquear os usuários até a realização do ateste pendente, caso o ateste
informado no inciso anterior não seja realizado dentro do prazo;
VII - gerenciar os créditos
orçamentários e os recursos financeiros
descentralizados, no todo, comunicando à CENTRAL/MGI para proceder a eventuais ajustes,
solicitando, quando necessário e de forma tempestiva, alterações no cronograma
definido;
VIII - comunicar à CENTRAL/MGI quaisquer ocorrências anormais relacionadas à
execução do serviço;
IX - abster-se de se relacionar com o fornecedor contratado, exceto nas
situações específicas afetas à operação do MobGov, tais como: solicitação, aprovação,
contestação, devolução, recebimento, cancelamento, ateste, cadastramento de usuários e
unidades; e
X - zelar pelo uso de sua senha pessoal utilizada para acesso à Plataforma de
Integração.
3.1.1 O descumprimento de quaisquer das obrigações descritas neste TERMO DE
ADESÃO poderá implicar bloqueio do saldo correspondente ao ÓRGÃO USUÁRIO.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
4.1. Compete aos usuários:
I - solicitar o serviço por meio da Plataforma de integração disponibilizada pelo
fornecedor contratado;
II - zelar pelo uso de suas senhas pessoais utilizadas para acesso à Plataforma de
integração;
III - realizar a avaliação (ateste ou conteste) do serviço imediatamente após a
finalização da corrida, ou, excepcionalmente, no prazo de 24 horas; e
IV- utilizar o serviço prezando pelo cumprimento das regras de uso.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A execução dos serviços terá início após a descentralização dos créditos
orçamentários e dos recursos financeiros do CENTRO DE CUSTO para a CENTRAL/MGI,
observado o cronograma de descentralização de créditos orçamentários e recursos
financeiros, especialmente quanto aos valores e prazos.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. A Adesão do CENTRO DE CUSTO ao MobGov produzirá efeitos a partir da
data de assinatura deste TERMO DE ADESÃO.
6.2. O prazo de vigência deste TERMO DE ADESÃO é de 05 (cinco) anos,
contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por meio de Termo
Aditivo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1. O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido:
I - por ato unilateral e escrito da CENTRAL/MGI nos seguintes casos:
a) por descumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa nº XX,
de XX de XX de 2024;
b) por descumprimento do Cronograma de Descentralização de Créditos
Orçamentários e Recursos Financeiros;
c) por encerramento da vigência dos contratos administrativos firmados pela
CENTRAL/MGI, sem que haja nova contratação prevista.
II - por acordo entre as partes;
III - a pedido do ÓRGÃO USUÁRIO.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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