DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente
federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado
da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente
ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º O Ministério da Igualdade Racial iniciará o processo de execução das emendas de bancada a partir do recebimento do ofício de seu coordenador, endereçado à
Ministra de Estado da Igualdade Racial, por intermédio de sua Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos:
a) Para a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, investimento em ações e projetos estratégicos voltados ao fomento
das práticas agroecológicas, da infraestrutura energética, do saneamento, da soberania alimentar e da valorização cultural, social e do patrimônio material e imaterial dos Povos e
Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, bem como ações e estratégias integradas de enfrentamento à violência e à discriminação contra esse povos, fortalecendo
ações de justiça social, proteção de direitos e promoção da dignidade humana, em observância ao disposto no art. 6º do DECRETO Nº 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
b) Para a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (PNGTAQ), investimento em planejamento e gestão participativa dos territórios quilombolas,
objetivando a sustentabilidade ambiental, o fortalecimento da agricultura familiar, a segurança alimentar, a regularização fundiária dos territórios quilombolas, a valorização da
juventude quilombola, o fortalecimento das identidades e culturas étnicos-raciais e a preservação dos modos de vida tradicionais, em observância ao disposto no art. 6º do DECRETO
Nº 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
c) Para o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, investimento em atividades produtivas junto a Povos Ciganos, com ênfase no atendimento a mulheres ciganas
e na valorização e promoção da cultura, das práticas e saberes tradicionais dos Povos Ciganos, a partir das línguas ciganas, em observância ao disposto no art. 4º do DECRETO Nº
12.128, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
II - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR:
a) No âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, investimento no Programa Mais Igualdade, com a finalidade de promover, articular e integrar
ações de enfrentamento do racismo e de promoção da igualdade racial, ampliar a adesão de estados e municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial e incentivar
a construção no território de políticas públicas através do aperfeiçoamento, estruturação e fortalecimento dos órgãos e conselhos de promoção da igualdade racial dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, de modo a qualificar as ações e articulações locais voltadas para o combate ao racismo e promoção da igualdade racial em cooperação com os entes
subnacionais, em observância ao disposto no art. 48 da LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010, art. 5º do DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013 e DECRETO Nº 12.514,
DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Art. 8º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos:
a) Para a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, investimento em ações e projetos estratégicos que assegurem o acesso
a direitos básicos, como recursos hídricos, energéticos, infraestrutura, saneamento e segurança alimentar, bem como a promoção da justiça social e proteção de direitos humanos,
por meio do fortalecimento das ações contra o racismo religioso, em observância ao disposto no art. 6º do DECRETO Nº 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
b) Para a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (PNGTAQ), apoio à Execução de RTIDs (Relatórios Técnicos de Identificação e Delimitação),
instrumento para o processo de regularização fundiária dos territórios quilombolas, sob responsabilidade do INCRA, constituindo documento técnico, jurídico e antropológico que
subsidia os atos de titulação, em observância ao disposto no art. 6º do DECRETO Nº 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
c) Para o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, apoio a Eventos de Promoção e Valorização dos Saberes e Fazeres dos Povos Ciganos (etnias Calon, Rom e Sinti),
em observância ao disposto no art. 4º do DECRETO Nº 12.128, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
II - Na ação 21FF - Fortalecimento de Políticas em prol da Vida e do Bem Viver da Juventude Negra:
a) No âmbito do Plano Juventude Negra Viva, que visa o buscar enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais, decorrentes do racismo, que
afetam a juventude negra, em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 11.956 de 21 de março de 2024.
b) No âmbito do Plano Juventude Negra Viva, fomento ao ingresso de pessoas negras no mercado de trabalho privado, que visa a formação voltada à juventude negra,
com foco em conhecimentos práticos e teóricos sobre economia popular, solidária e comunitária, objetivando fortalecer competências para a geração de renda, empreendedorismo
coletivo e inserção digna no mundo do trabalho, em observância ao disposto no art. 3º do DECRETO Nº 11.956, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
III - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR:
a) No âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, apoio ao Observatório de Avaliação e Monitoramento das Políticas de Igualdade Racial é
uma iniciativa de estratégia de monitoramento e avaliação das políticas públicas de Igualdade Racial, implementada pelo Ministério da Igualdade Racial, com o propósito de realizar
estudos, pesquisas, desenvolvimento de sistemas, aprimoramento das bases de dados e aperfeiçoamento de indicadores relativos à população negra, quilombola, povos de terreiro
e ciganos, em observância ao disposto no art. 48 da LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 e art. 5º do DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.
b) No âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, apoio ao programa de Assistência Técnica de Igualdade Racial (ATIR), que tem como objetivo
fortalecer a Rede do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Rede-SINAPIR), conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.136/2023. A iniciativa busca promover a gestão da
informação relacionada às políticas de igualdade racial, bem como criar condições para o monitoramento e avaliação do SINAPIR, garantindo o acesso e o controle social, em
observância ao disposto no art. 48 da LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 e art. 5º do DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.
c) No âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, apoio ao programa Redes Antirracistas, que visa promover iniciativas antirracistas por meio
do fomento a ações de ensino, pesquisa e extensão, direcionadas a políticas públicas de Igualdade Racial. O programa é executado pelos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e
Indígenas (NEABIs) e grupos correlatos e em Núcleos de Prática Jurídica e Psicológica, para atendimento a vítimas de racismo, em observância ao disposto no art. 48 da LEI Nº 12.288,
DE 20 DE JULHO DE 2010 e art. 5º do DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.
d) No âmbito do Programa Rotas Negras, fomento ao turismo cultural afro-brasileiro, que visa promover e valorizar a história e a cultura afro-brasileira, por meio da criação
de roteiros turísticos envolvendo os entes federados aderentes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Busca gerar emprego e renda para as comunidades e territórios
e ampliar a oferta de serviços turísticos no país, em observância ao art. 3º do DECRETO Nº 12.277, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
IV - Na ação 21HN - Gestão de Políticas de Ações Afirmativas e de Combate e Superação do Racismo:
a) No âmbito da Educação Básica, apoio para fomentar a aplicação da Lei 10639/2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo
oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
b) No âmbito da Primeira Infância Antirracista (PIA), apoio a promoção de agenda de capacitação continuada de profissionais de saúde, educação e assistência social e
proteção para combater o racismo estrutural nos primeiros anos de vida, com metodologias participativas e foco no desenvolvimento infantil.
c) No âmbito da Educação Superior, apoio ao projeto Atlânticas - Beatriz Nascimento de Mulheres na Ciência, iniciativa interministerial coordenada pelo MIR em parceria
com CNPq, MM, MPI e ONU Mulheres, voltada à concessão de bolsas de doutorado sanduíche e pós-doutorado no exterior para mulheres negras, indígenas, quilombolas e ciganas,
com ações complementares de visibilidade científica.
d) No âmbito da Educação Superior, apoio ao projeto Caminhos Amefricanos, iniciativa que visa promover a cooperação internacional Sul-Sul com a finalidade de contribuir
com o combate e a superação do racismo no Brasil, através de intercâmbio acadêmico para professores da educação básica e estudantes de licenciatura em Países Africanos, América
Latina e Caribe.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 9º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de
ato do Poder Executivo.
Art. 10 Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade.
Art. 11 São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional e regional:
I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos:
a) a priorização de formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize a
transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta responsáveis por
comunidades quilombolas, tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
b) a formalização de parcerias com organizações quilombolas, comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, nos moldes da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014;
c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 7 e 8 desta portaria.
II - Na ação 21FF - Fortalecimento de Políticas em prol da Vida e do Bem Viver da Juventude Negra:
a) priorização de formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize a
transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta;
b) a formalização de parcerias com organizações de juventudes negras, nos moldes da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 7 e 8 desta portaria e a priorização de formalização de parcerias com integrantes do Plano Juventude Negra Viva, de
que trata o DECRETO Nº 11.956, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
III - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR:
a) a priorização de formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize a
transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta;
b) a formalização de parcerias com organizações do movimento negro, quilombolas, comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, nos moldes
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 7 e 8 desta portaria e a priorização de formalização de parcerias com integrantes do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - Sinapir, de que trata o DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.
IV - 21FG - Apoio no Funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR):
a) a garantia de recursos orçamentários para as atividades do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
b) a realização da Conferência Nacional Promoção da Igualdade Racial, assegurando ampla participação de representantes governamentais, sociedade civil e comunidades
tradicionais.
V - Na ação 21HN - Gestão de Políticas de Ações Afirmativas e de Combate e Superação do Racismo:
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