DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a priorização de formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize a
transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta;
b) a formalização de parcerias com organizações do movimento negro, nos moldes da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 7 e 8 desta portaria.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes devem identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações
orçamentárias distintas.
Art. 12 As indicações das Comissões, em termos regimentais, devem obedecer ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 13 Deverá constar no procedimento de execução da programação de emenda de comissão:
I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos termos do art. 5º, II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art. 4º, § 1º,
da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - demonstração da subsunção aos critérios do art. 11 e 12 desta Portaria.
Art. 14 É critério específico para a execução dos projetos e ações prioritárias, o atendimento das disposições constantes nos normativos vigentes que regulam a
instrumentalização de repasses de recursos de emendas de comissão indicadas ao Ministério da Igualdade Racial.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 15 A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública
ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos
entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas
pelo processo participativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 À Secretaria Executiva compete expedir atos normativos complementares necessários para a regulamentação e aplicação desta Portaria, observadas as disposições
legais e regulamentares vigentes.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
. .Ações orçamentárias - RP 7 (com custeio)
.Ações orçamentárias - RP 8
. .21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais
de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos. 21FF - Fortalecimento de Políticas em
prol da
Vida e
do Bem Viver
da Juventude
Negra. 21FC
- Monitoramento,
aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial
no âmbito do SINAPIR. 21FG - Apoio no Funcionamento do Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (CNPIR). 21HN - Gestão de Políticas de Ações Afirmativas
e de Combate e Superação do Racismo.
.21FE
- 
Apoio
à 
Implementação
de 
Políticas
para 
Quilombolas,
Comunidades
Tradicionais
de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos. 21FF - Fortalecimento de Políticas em prol
da Vida e do Bem Viver da Juventude Negra. 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento,
articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do
SINAPIR. 21FG - Apoio no Funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial (CNPIR). 21HN - Gestão de Políticas de Ações Afirmativas e de Combate e Superação
do Racismo.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA

                            

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