DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 546.937
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0473886/2024.
Interessado: KIANGSI RAFAEL MERCEDES RODRIGUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65,
incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos I, II, III, IV e V do Decreto
9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes
dos Arts. 5º e 56 e dos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 542.362
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0470364/2024.
Interessado: MARIO ALFREDO MARTINEZ APONTE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atende às exigências contidas nos incisos II, art. da Lei nº 13.445, de 2017.
Código: 533.907
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0463827/2024.
Interessada: RONEXA MARISLEY MORENO VALERO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65,
incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Arts. 221 e 234, incisos I, II, III, IV e V do Decreto
9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes
dos Arts. 5º e 56 e dos itens 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 635, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Projeto de Gerenciamento de Aeronaves para
Situações de Urgência e Socorro - PEGASUS, no âmbito
da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 24, incisos I, alínea a, e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Projeto de Gerenciamento de Aeronaves para
Situações de Urgência e Socorro - PEGASUS, com o objetivo de promover o emprego
coordenado de aeronaves públicas em emergências, calamidades públicas, eventos críticos e
ações humanitárias.
Art. 2º O PEGASUS visa a consolidar um modelo nacional de pronta resposta aérea,
estruturado por meio de rede intergovernamental de Unidades Aéreas Públicas - UAPs,
assegurando agilidade, segurança e efetividade na mobilização de recursos em cenários
emergenciais, críticos e humanitários.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - apoio federal: conjunto de ações promovidas pela União, por meio do PEGASUS,
em resposta à requisição de entes federativos atingidos por situações emergenciais, de
calamidade pública, eventos críticos ou ações humanitárias, visando ao emprego coordenado
de aeronaves públicas para pronta resposta;
II - requisição: solicitação emergencial de recursos humanos, materiais, financeiros
ou institucionais para atuar em situação de desastre;
III - mobilização: emprego emergencial de apoio federal requisitado;
IV - desmobilização: encerramento da atuação emergencial de apoio federal
requisitado; e
V - Unidades Aéreas Públicas - UAP's: unidades aéreas operacionais pertencentes a
órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou distrital, integrantes da rede
intergovernamental do PEGASUS.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º A participação dos entes federativos no PEGASUS será firmada com a
Secretaria Nacional de Segurança Pública, mediante a celebração:
I - de Acordo de Cooperação Técnica com as Estados e Distrito Federal;
II - de Acordo de Adesão pelas UAP's.
Art. 5º A adesão ao PEGASUS implica no compromisso de observar os
procedimentos, protocolos operacionais e instrumentos de gestão estabelecidos em seu
âmbito, incluindo o Protocolo de Acionamento, previsto no Anexo I desta Portaria, e demais
normativos complementares.
Art. 6º São requisitos mínimos para os Estados e Distrito Federal firmarem o Acordo
de Cooperação Técnica:
I - designação de, no mínimo, uma UAP com capacidade de pronta resposta;
II - compromisso de manter a manutenção técnica e a disponibilidade operacional
dos meios aéreos indicados;
III - indicação de ponto focal institucional para articulação com a Secretaria
Nacional de Segurança Pública; e
IV - aceite formal dos protocolos operacionais padronizados.
Art. 7º O Acordo de Adesão disporá, no mínimo, sobre:
I - as obrigações do ente federativo aderente quanto à mobilização e ao emprego
das aeronaves;
II - os critérios para o recebimento de apoio técnico, logístico ou material; e
III - a sua vigência e as condições para a sua denúncia, prorrogação ou suspensão.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO INTEGRADA
Art. 8º A atuação integrada, em conformidade com as etapas do Protocolo de
Atuação Integrada instituído pela Portaria MIDR/MJSP Interministerial nº 4, de 8 de setembro
de 2025, ocorrerá por meio de fluxo coordenado entre a Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e os entes
federativos, observadas as seguintes fases:
I - detecção da situação crítica;
II - análise técnica e validação da necessidade de emprego aéreo;
III - requisição formal de acionamento do PEGASUS;
IV - resposta operacional por meio da mobilização coordenada das UAP's, nos
termos do artigo 3º, inciso II, desta Portaria; e
V - desmobilização técnica dos meios empregados, nos termos do artigo 3º, inciso
III, desta Portaria.
Art. 9º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá, diante de risco
iminente de impacto significativo, requisitar, de ofício, apoio federal, nos termos do
Protocolo de Acionamento, previsto no Anexo I desta Portaria, e em conformidade com o
art. 3º, inciso I, da Portaria MIDR/MJSP Interministerial nº 4, de 8 de setembro de 2025.
Art. 10. A Secretaria Nacional de Segurança Pública apresentará, em formulário
padronizado, a indicação dos meios mobilizados, conforme o art. 3º e o modelo constante do
Anexo II desta Portaria, designando ponto focal para atuação integrada junto ao Centro
Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres.
Art. 11. A coordenação dos meios mobilizados, em conformidade com o art. 3º
desta Portaria, será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, via Centro
Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, em articulação direta com a Secretaria
Nacional de Segurança Pública, nos termos do art. 5º, da Portaria MIDR/MJSP Interministerial
nº 4, de 8 de setembro de 2025.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIZAÇÃO DAS UNIDADES AÉREAS
Art. 12. A Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública será responsável pela
mobilização das UAP's, em conformidade com o art. 3º desta Portaria, com base nos critérios
de criticidade, proximidade, tipo de missão e viabilidade operacional.
Parágrafo único. A Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública poderá acionar
previamente equipes de apoio logístico e administrativo, nos termos do Protocolo de
Acionamento, previsto no Anexo I desta Portaria.
Art. 13. As UAP's acionadas deverão:
I - validar as instruções da missão;
II - designar a tripulação e preparar as aeronaves e equipamentos;
III - informar à Coordenação de Aviação da Diretoria da Força Nacional de
Segurança Pública os dados operacionais;
IV - deslocar-se ao ponto designado e integrar-se ao Centro de Comando e Controle
Local;
V - executar a missão mantendo comunicação contínua e registros diários; e
VI - reportar eventuais impossibilidades técnicas ou logísticas.
Art. 14. A UAP que estiver impossibilitada de atender ao acionamento deverá
justificar técnica e formalmente sua indisponibilidade, nos termos do Acordo de Cooperação
Técnica e do Acordo de Adesão.
Art. 15. A Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública será responsável pela
coordenação nacional das missões aéreas no âmbito do PEGASUS, cabendo-lhe o planejamento
estratégico da mobilização das unidades aéreas, o registro institucional das ações e o
monitoramento operacional das UAP's envolvidas, em interlocução com as autoridades
estaduais e distritais competentes, que conservarão a competência pela execução tática da
missão aérea.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS E RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
Art. 16. As ações realizadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública,
decorrentes
do
acionamento
do Protocolo
PEGASUS,
serão
ressarcidas
mediante
descentralização de créditos oriundos do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional
para a unidade orçamentária do Fundo Nacional de Segurança Pública, na forma do Decreto nº
10.426, de 16 de julho de 2020, conforme previsto no art. 7º, da Portaria Interministerial
MIDR/MJSP nº 4, de 8 de setembro de 2025.
§1º Para efeitos do caput, as ações realizadas pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública observarão a natureza da missão, a disponibilidade orçamentária e as
diretrizes regulamentares vigentes.
§2º Ressalvado o ressarcimento de que trata o caput e a disponibilização de
recursos materiais e técnicos previstos no Acordo de Adesão, a execução das operações aéreas
no âmbito do PEGASUS não implicarão, por elas próprias, transferência voluntária de recursos
federais ao ente federativo.
Art. 17. O ente federativo aderente compromete-se a assegurar, com recursos
próprios, a disponibilidade técnica e operacional mínima de sua UAP, conforme previsto no
Acordo de Cooperação Técnica.
CAPÍTULO VI
DA DESMOBILIZAÇÃO DAS UNIDADES AÉREAS
Art. 18. A desmobilização da unidade aérea será declarada pela Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos
termos da Portaria MIDR/MJSP Interministerial nº 4, de 8 de setembro de 2025.
Art. 19. São diretrizes para instruir a desmobilização da unidade aérea no âmbito da
Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - verificação do cumprimento integral da missão;
II - constatação da estabilização da situação ou substituição das ações por meios
locais;
III - comunicação formal às UAP's e aos respectivos pontos focais;
IV - encerramento seguro e ordenado das operações;
V - inspeção das aeronaves e recolhimento de todos os registros; e
VI - envio do Relatório Final de Missão à Coordenação de Aviação da Diretoria da
Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 20. Compete à Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública a coordenação
da retirada das equipes e do respectivo retorno às bases de origem, com as anotações
necessárias para o encerramento da missão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Portaria não substitui as normas de segurança operacional e de
aviação civil vigentes, devendo ser aplicada de forma complementar à legislação da Agência
Nacional de Aviação Civil - Anac, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo e de outros
órgãos competentes.
Art. 22. As situações excepcionais e os casos omissos serão deliberados pelo
Secretário Nacional de Segurança Pública, com apoio das áreas técnicas competentes.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIZ SARRUBBO
ANEXO I
REQUISIÇÃO DE ACIONAMENTO - PROTOCOLO PEGASUS
Remetente: SEDEC/MIDR - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
Destinatário: DFNSP/SENASP/MJSP - Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública
Assunto: Solicitação de Apoio Aéreo - Acionamento do Protocolo PEGASUS
1. IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO
Tipo de ocorrência:
( ) Enchente / Inundação ( ) Incêndio florestal
( ) Deslizamento ( ) Colapso estrutural
( ) Seca / estiagem ( ) Evento extremo
( ) Contaminação / produto perigoso
( ) Outro (especificar):
¸Código COBRADE (se aplicável):
¸Data da ocorrência: ____ /____/______
¸Município/UF afetado:
2. ESTIMATIVA DE DANOS (INFORMAÇÃO PRELIMINAR)
¸Danos humanos:
( ) Óbitos registrados N° estimado:
( ) Feridos N° estimado:
( ) Pessoas isoladas N° estimado:
( ) Desabrigados/desalojados N° estimado:
Danos materiais relevantes:
( ) Residências atingidas
( ) Edificações públicas danificadas
( ) Infraestrutura crítica comprometida (estradas, pontes etc.)
( ) Abastecimento (água, energia, comunicações) interrompido
( ) Outro (especificar):
3. AVALIAÇÃO TÉCNICA (CENAD/SEDEC)
a) Gravidade da ocorrência
( ) Alta (3 pts)( ) Média (2 pts)( ) Baixa (1 pt)
b) Urgência da resposta
( ) Imediata (3 pts)( ) Breve (2 pts)( ) Monitorável (1 pt)
c) Tipologia da missão aérea
( ) Essencial (3 pts)( ) Relevante (2 pts)( ) Suplementar (1 pt)
d) Capacidade local de resposta aérea
( ) Inexistente (3 pts)( ) Insuficiente (2 pts)( ) Satisfatória (1 pt)
e) Acessibilidade terrestre
( ) Inacessível (3 pts)( ) Difícil (2 pts)( ) Acessível (1 pt)
- Pontuação total: _____________
- Classificação técnica:
( ) Acionamento imediato (13 a 15 pts)
( ) Acionamento recomendado (10 a 12 pts)
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