DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100200145
145
Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 17.965, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de
junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.041615/2025-06,
resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de
uso privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: SAFE EURUS;
II - Indicador de localidade: 9PUR;
III - Indicativo de chamada da EPTA: SAFE EURUS;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 43,72 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,80 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,20 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 7 de novembro de 2028.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 11.171/SIA, de 27 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2023, Seção 1, página 159.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 3º da Portaria nº 17.959/SPL, de 26 de setembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2025, Seção 1, página 200, onde se lê: "Esta
Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.", leia-se: "Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.".
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
O GERENTE REGIONAL do RIO DE JANEIRO da AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução
nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.008311/2025-77, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 007091-2
(SEI/ANTAQ nº 2602523) e, em decorrência, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à
empresa NORSULCARGO NAVEGAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.392.043/0001-22, pelo
cometimento da infração capitulada no Art. 32, inciso I da Resolução ANTAQ nº 62/2021.
JONAS SOARES DOS SANTOS FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 164/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018984/2025-35,
Resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1968-ANTAQ, de 11 de julho de 2022,
de titularidade da empresa PAC NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
20.940.806/0001-77, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo
Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 203, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Realoca Cargo Comissionado Executivo e Função
Comissionada
Executiva
dentro
do
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º
do Decreto n° 11.355, de 1° de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas as realocações, com mudança de categoria e
denominação, no âmbito da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.13, de Assessor, da Secretaria
Nacional de Direitos Territoriais Indígenas para uma FCE 1.13, de Chefe de Gabinete, do
Gabinete da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
II - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Chefe de Gabinete, do
Gabinete da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas para um CCE 2.13, de
Assessor, da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas.
Art. 2º As alterações de que trata o art. 1º deverão ser refletidas nas propostas de
alterações futuras do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério dos Povos Indígenas e remaneja cargos em comissão e funções de confiança, nos
termos do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data da sua
publicação.
SONIA GUJAJARA
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.292, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Acresce
dispositivos à
Portaria de
Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para
vedar a diferenciação de recepções e salas de espera
entre usuários do Sistema único de Saúde - SUS e
paciente da saúde suplementar ou particular.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 139-A Os contratos e convênios celebrados entre gestores do Sistema
Único de Saúde - SUS e instituições privadas, para fins de participação complementar,
deverão conter cláusula que proíba expressamente a existência de recepções ou salas de
espera diferenciadas entre usuários do SUS e pacientes particulares ou de planos de saúde
privados, inclusive nos serviços de pronto atendimento e emergência, sob pena de
sanções.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeitará a instituição privada às
sanções previstas no instrumento formal de contratualização, sem prejuízo de outras
penalidades na legislação aplicável, bem como:
I - vedação à celebração de novos contratos entre a instituição privada e o ente
público para prestação de serviços no âmbito do SUS, até a devida adequação;
II - suspensão dos repasses financeiros pelo Ministério da Saúde relativos à
atenção especializada prestada pela instituição; e
III - análise e concessão de novos pedidos de habilitações, credenciamentos e
majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e
pelos programas da atenção especializada à saúde condicionados ao cumprimento da
norma.
§ 2º O descumprimento da proibição de que trata o caput poderá ser reportado
pelos usuários por meio dos canais da Ouvidoria do SUS, para fins de acompanhamento e
controle social, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. "(NR)
Art. 2º Os contratos e convênios celebrados entre gestores do Sistema Único de
Saúde - SUS e instituições privadas vigentes, para fins de participação complementar,
deverão ser aditivados no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação
desta Portaria, devendo a instituição promover as adaptações necessárias ao
cumprimento.
Art. 3º Os novos contratos, convênios e prorrogações firmados até um ano após
a publicação desta Portaria terão até cento e oitenta dias para adequação à medida.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria GM/MS nº 8.191, de 18 de setembro de 2025, publicada
no D.O.U. nº 180, de 22 de setembro de 2025, Seção 1, página nº 214, onde se lê: "
25000.142403/2025-12", leia-se: "25000.150806/2025-35".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MS nº 8.142, de 18 de setembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União nº 180, de 22 de setembro de 2025, seção 1, página nº 191, onde se lê:
"25000.156768/2024-43", leia-se: "25000.191000/2024-16".
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 749, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Protocolo nº 002/2024 da Mesa Nacional de
Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde
(MNNP-SUS), o qual estabelece orientações para a
instituição formal das Mesas Subnacionais de
Negociação Permanente do SUS.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Septuagésima Sexta
Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de junho de 2024, e no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o Art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe
que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde
como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o acesso aos bens
e serviços essenciais;
Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão incluídas
no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador, que deve ser
promovida por meio de um conjunto de atividades que se destinam, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a Mesa
Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação
entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de
trabalho em saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 229, de 08 de maio de 1997, que reinstala a
Mesa Nacional de Negociação, com os objetivos dispostos na Resolução CNS nº 52/1993;
Considerando que a 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996,
deliberou pela importância da implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como de
mesas estaduais e municipais;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na
Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do
profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação da
negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em
especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a Convenção nº
155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas aprovadas na 67ª reunião
da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10 de julho de 1993;
Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da
OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à sindicalização
e relações de trabalho na Administração Pública;
Fechar