DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 750, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Protocolo nº 003/2024 da Mesa Nacional de
Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde
(MNNP-SUS), o qual dispõe sobre a criação do Sistema
Nacional de Negociação Permanente do SUS - SiNNP-
SUS
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Septuagésima Sexta
Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de junho de 2024, e no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o Art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe
que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde
como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda e o acesso aos bens e
serviços essenciais;
Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão incluídas no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do trabalhador, que deve ser
promovida por meio de um conjunto de atividades que se destinam, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui a Mesa
Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente de negociação
entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos pertinentes a força de
trabalho em saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 229, de 08 de maio de 1997, que reinstala a
Mesa Nacional de Negociação, com os objetivos dispostos na Resolução CNS nº 52/1993;
Considerando que a 10ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996,
deliberou pela importância da implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como de
mesas estaduais e municipais;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na
Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação do
profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a disseminação da
negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em
especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva e a Convenção nº
155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas aprovadas na 67ª reunião da
OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde 10 de julho de 1993;
Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da
OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito à sindicalização e
relações de trabalho na Administração Pública;
Considerando que a negociação do trabalho em saúde pode ser compreendida
como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos processos de tomada de
decisão, contribuindo para o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas de
gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);
Considerando a Resolução CNS nº 331, de 04 de novembro de 2003, que ratifica o
ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), de
acordo com os objetivos das Resoluções CNS de nº 52 e nº 229 e as deliberações do Pleno do
CNS para estabelecer negociação sobre os temas contidos no documento "Princípios e
Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS" (NOB/RH);
Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT em
2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise
econômica global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de trabalho em
vários países;
Considerando os nove Protocolos da MNNP-SUS, sendo o Protocolo nº 001/2003
(revisado em 2012) sobre o Regimento Institucional da MNNP-SUS; o Protocolo nº 002/2003,
de instalação das Mesas Estaduais e Municipais de Negociação Permanente do SUS; o
Protocolo nº 003/2005, que cria o Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS
(SiNNP-SUS); o Protocolo nº 004/2005, que trata do Processo Educativo em Negociação do
Trabalho no SUS; o Protocolo nº 005/2006, de Cessão de pessoal no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS); o Protocolo nº 006/2006, que versa sobre os Planos de Carreira, Cargos e
Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde (PCCS-SUS); o Protocolo nº 007/2007, que
refere-se à Política de Desprecarização do Trabalho no SUS junto às Mesas e Mecanismos de
Negociação no SUS; o Protocolo nº 008/2011, que institui a Política Nacional de Promoção da
Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SUS); e o Protocolo nº 009/2015, que
propõe as diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e
Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem
parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em especial, o
Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;
Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um
ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde; e
Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe
sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde,
resolve:
Aprovar o Protocolo nº 002/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente
do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), o qual estabelece orientações para a instituição
formal das Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS, na forma do anexo desta
Resolução.
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 749, de 14 de junho de 2024, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO DA RESOLUÇÃO CNS Nº 749, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Protocolo nº 002/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema
Único de Saúde (MNNP - SUS)
Estabelece orientações para a instituição formal das Mesas Subnacionais de
Negociação Permanente do SUS.
A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), instituída,
ratificada, tornada permanente e reinstalada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), por
meio, respectivamente, de suas Resoluções nº 52/1993, 229/1997 e 331/2003, e nº 708, de 13
de março de 2023, nos termos estabelecidos em seu Regimento Institucional (R.I), igualmente
estabelecido pela citada Resolução CNS nº 708/2023; e considerando:
a) O reconhecimento de que a democratização das relações de trabalho, tanto no
setor público como no privado, constitui verdadeiro pressuposto para a democratização do
Estado, para o aprofundamento da democracia e para a garantia do exercício pleno de direitos
de cidadania em nosso país.
b) O ambiente e os processos de trabalho no SUS são naturalmente conflituosos.
c) As ações e serviços públicos e privados (contratados ou conveniados) que
integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
nos artigos 198 e 199 da Constituição Federal e princípios da Lei nº 8.080/1990, sendo
necessária a participação nas Mesas de Negociação, na perspectiva de se inaugurar novos
paradigmas para as relações de trabalho na saúde.
d) A descentralização político-administrativa, que prevê direção única em cada
esfera de Governo, com ênfase para a descentralização dos serviços em prol dos municípios.
e) O Art. 7º da Lei nº 8.080/1990, inciso XI, determina que a gestão do SUS deverá
se dar com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na atenção à saúde da população.
f) O Art. 27 da Lei nº 8.080/1990, segundo qual a política de Recursos Humanos na
área de Saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de
governo.
g) A Resolução CNS nº 708/2023, que reinstala a Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS (MNNP-SUS), como um fórum paritário entre gestores e trabalhores do
SUS.
h) A importância de um Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS,
composto pela Mesa Nacional e pelas mesas subnacionais.
i) Os princípios e diretrizes da NOB/RH-SUS aprovados pelo Conselho Nacional de
Saúde, que orienta estados e municípios no processo de constituição formal das Mesas de
Negociação Permanente.
j) A autonomia e o direito de organização da classe trabalhadora no Serviço
Público, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
k) A construção de um estado garantidor do pleno exercício da cidadania e
provedor de direitos à população brasileira.
l) O advento das novas tecnologias que resultam na mudança da organização dos
processos de trabalho, alterando os processos produtivos, exigindo a qualificação da força de
trabalho, mas gerando aumento das flexibilizações nas condiões e nas relações de trabalho
com impactos diretos à vida das pessoas trabalhadoras.
m) Os princípios fundamentais e garantias constitucionais: da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade, da qualidade dos serviços e da liberdade sindical.
Resolve:
Art. 1º Incentivar a instalação e o funcionamento das Mesas Subnacionais de
Negociação Permanente do SUS.
Art. 2º Orientar que as Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS
adotem os seguintes critérios:
I - Respeitar os princípios basilares da MNNP-SUS, da democracia e da pactuação
consensuada entre as partes, desde as definições das pautas até os respectivos
encaminhamentos e providências para a materialidade das ações;
II - Garantir a paridade na sua composição para ambas as bancadas, sendo: 1.
gestores: públicos e privados da saúde; e 2. sindical: entidades sindicais representativas de
trabalhadoras e trabalhadores dos setores público e privado da saúde;
III - Integrar-se ao Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-
SUS), conforme Protocolo 003 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-
SUS), aprovado pela Resolução CNS nº 750, de 14 de junho de 2024;
IV - Oportunizar a participação eventual de entidades representativas da
sociedade que poderão atuar como instâncias consultivas, quando convidadas; e
V - Formalizar todos os procedimentos e decisões da Mesa em protocolos
submetendo ao respectivo Conselho de Saúde para deliberação, encaminhamentos e
publicação em resolução.
Art. 3º Na certeza de que o caminho para a consolidação do Estado Democrático
de
Direito, expressamente
determinado
pela
Constituição Federal,
pressupõe a
democratização das relações de trabalho, para a qual corrobora a criação do Sistema Nacional
de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS) um de seus objetivos, a Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) aprova o presente Protocolo, na forma e nos
termos das competências que lhe são conferidas no Art. 1º da Resolução CNS nº 708/2023,
que estabelece seu Regimento Interno, aprovando também orientação para que seja
procedida sua ratificação por intermédio de portaria a ser editada pelo Ministério da Saúde.
.
.D EG E R T S / S GT ES / M S
.D EG E R T S / S GT ES / M S
.D EG ES / S GT ES / M S
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.SAPS/MS
.S A ES / M S
.SVSA/MS
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.S ES A I / M S
.Ministério do Trabalho e
Emprego
.Ministério da Educação
.
.Ministério das Mulheres
.Ministério
da
Igualdade
Racial
.Ministério da Previdência
Social
. .Ministério
dos
Povos
Indígenas
.CO N A S S
.CO N A S E M S
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.CNSaúde
.CMB
.CNTSS
.
.CNTS
.FENASPS
.FENAM
.
.FNE
.FIO
.FENAPSI
.
.F E N A FA R
.CO N F E T A M
.CO N D S E F
.
.FASUBRA SINDICAL
.FENAS
.CO N AC S
.
.FENASCE
.S I N D CO P S I
.UNASUS SINDICAL
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.A S FO C - S N
.
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