DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a negociação do trabalho em saúde pode ser compreendida
como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos processos de tomada de
decisão, contribuindo para o desenvolvimento ou implementação de mudanças de políticas de
gestão do trabalho no SUS (WHO, 2015);
Considerando a Resolução CNS nº 331, de 04 de novembro de 2003, que ratifica o
ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), de
acordo com os objetivos das Resoluções CNS de nº 52 e nº 229 e as deliberações do Pleno do
CNS para estabelecer negociação sobre os temas contidos no documento "Princípios e
Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS" (NOB/RH);
Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na OIT em
2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar a crise econômica
global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas de trabalho em vários
países;
Considerando os nove Protocolos da MNNP-SUS, sendo o Protocolo nº 001/2003
(revisado em 2012) sobre o Regimento Institucional da MNNP-SUS; o Protocolo nº 002/2003,
de instalação das Mesas Estaduais e Municipais de Negociação Permanente do SUS; o
Protocolo nº 003/2005, que cria o Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-
SUS); o Protocolo nº 004/2005, que trata do Processo Educativo em Negociação do Trabalho no
SUS; o Protocolo nº 005/2006, de Cessão de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); o Protocolo nº 006/2006, que versa sobre os Planos de Carreira, Cargos e Salários no
âmbito do Sistema Único de Saúde (PCCS-SUS); o Protocolo nº 007/2007, que refere-se à
Política de Desprecarização do Trabalho no SUS junto às Mesas e Mecanismos de Negociação
no SUS; o Protocolo nº 008/2011, que institui a Política Nacional de Promoção da Saúde do
Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SUS); e o Protocolo nº 009/2015, que propõe as
diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores e Trabalhadoras do
Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem
parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015, em especial, o
Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos;
Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um ambiente
de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde; e
Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre
as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde, resolve:
Aprovar o Protocolo nº 003/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do
Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), o qual dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de
Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS), na forma do anexo desta Resolução.
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 750, de 14 de junho de 2024, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO DA RESOLUÇÃO CNS Nº 750, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Protocolo nº 003/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema
Único de Saúde (MNNP - SUS)
Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS
(SiNNP-SUS).
A Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), instituída,
ratificada, tornada permanente e reinstalada pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio
respectivamente, de suas Resoluções nº 52/1993, 229/1997 e 331/2003, e nº 708, de 13 de
março de 2023, nos termos estabelecidos em seu Regimento Institucional (R.I.), igualmente
estabelecido pela citada Resolução CNS nº 708/2023; e considerando:
a) Que figura entre seus objetivos: "Instituir processos negociais de caráter
permanente para tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações de trabalho no
âmbito do SUS, buscando alcançar soluções para os interesses manifestados por cada uma das
partes, constituindo assim um Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS", bem
como "Propor a criação do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS - SiNNP-SUS",
conforme o Art. 4º, incisos I e II, da Resolução CNS nº 708/2023.
b) Que foi instituída a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-
SUS) e encontram-se em processo de implementação ou de reativação as Mesas Subnacionais
de Negociação Permanente do SUS, condição preliminar para a constituição do Sistema
Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS);
c) A necessidade, de acordo com as características do SUS e realidade regionais, de
instituir as Mesas de Negociação Permanente do SUS; e
d) Que as Mesas que copõem o Sistema Nacional de Negociação Permanente do
SUS (SiNNP-SUS) devem guardar e estabelecer sintonia de pautas, metodologias de trabalho e
estratégias de ações, sendo fundamental garantir o funcionamento, a regulação e a
comunicação entre os entes federados, com vistas à integração do processo de negociação do
trabalho no âmbito do SUS, resolve:
Art. 1º Criar o Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS), no
âmbito do Sistema Único de Saúde, constituído pela Mesa Nacional de Negociação Permanente
do SUS (MNNP-SUS) e pelas Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS instituídas
regularmente, de forma articulada, respeitada a autonomia de cada ente político.
Art. 2º O SiNNP-SUS observará os seguintes critérios e diretrizes:
I - Legitimidade: tendo manifestado o interesse, cumpridos os requisitos e
assinado o "Termo de Adesão", as Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS
poderão ter a qualquer tempo sua integração ao SiNNP-SUS homologada pela MNNP-SUS.
II - Participação: para integrar-se ao SiNNP-SUS, as Mesas deverão ser constituídas
como Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS, sendo compostas pelos
seguintes segmentos: gestores dos setores públicos e privados da saúde, das três esferas de
governo, e as entidades sindicais representativas de trabalhadores dos setores público e
privado da saúde e ter como objetivo dos seus processos de negociação a construção de
consensos entre as bancadas qua a constituem.
III - Natureza da representação: as instâncias constitutivas do SiNNP-SUS, são: as
Mesas Nacional e Subnacionais de Negociação Permanente do SUS, que cumprirem os
requisitos estabelecidos neste Protocolo, firmarem o "Termo de Adesão' e solicitarem a sua
subscrição à MNNP-SUS. Por avaliação da MNNP-SUS poderão integrar-se ao SiNNP-SUS Mesas
que mesmo não obedecendo a todos os requisitos, forem consideradas estratégicas à
consolidação do Sistema.
IV - Caráter não concorrente: o SiNNP-SUS não tem atribuições concorrentes com
as definidas legalmente para órgãos governamentais e para os Conselhos Nacional, Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais de Saúde, bem como dos Conselhos Distritais de Saúde
Indígena (CONDISI);
V - Caráter democrático: o SiNNP-SUS constituir-se-á em um fórum nacional,
assegurando-se a participação de todas as instituições integrantes da Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e das Mesas Subnacionais de Negociação
Permanente do SUS, na construção de um sistema democrático de relações de trabalho no
âmbito do SUS; e
VI - Caráter consultivo: o SiNNP-SUS constituir-se-á em instância para apresentação
de consultas, solicitação de orientações e promoção de políticas de gestão do trabalho no SUS,
por parte da Mesa Nacional e das Mesas Subnacionais de Negociação Permanente do SUS.
Art. 3º Constituem objetivos do SiNNP-SUS:
I - Promover a articulação e integração entre as Mesas de Negociação Permanente
do SUS, a fim de proporcionar a troca de experiências e a construção de processos de
negociação sintonizados com a agenda de prioridades definida nacionalmente;
II - Implementar novas metodologias para aprimoramento do processo de
negociação do trabalho no âmbito do SUS;
III - Orientar o desenvolvimento das estratégias e metodologias de negociação do
trabalho, com vistas ao atendimento das demandas, utilizando formas de resolução de
conflitos decorrentes das relações de trabalho, tendo em vista as finalidades, princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde;
IV - Acompanhar, por meio da Secretaria Executiva da MNNP-SUS, os processos de
negociação em âmbito nacional, atinentes às relações de trabalho e emprego no setor saúde;
V - Implementar instrumentos, metodologias e indicadores que possibilitem a
avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos processos de negociação do trabalho no
âmbito do SUS que garantam a qualidade dos serviços de saúde;
VI - Fomentar o desenvolvimento de mecanismos de gestão da força de trabalho,
especialmente nos aspectos relativos à negociação e soluções de conflitos decorrentes das
condições e relações de trabalho;
VII - Acompanhar as demandas da regulação do exercício profissional e das
ocupações da linha de cuidados à saúde das cidadãs e cidadãos brasileiros.
VIII - Respeitar o princípio da equidade, em todos os processos de negociação, na
dimensão da diversidade e necessidade no atendimento às especificidades das pessoas;
IX - Acompanhar o desenvolvimento de estudos e análises sobre as políticas
voltadas para os trabalhadores e trabalhadoras do SUS, incluindo-se o planejamento e
dimensionamento da força de trabalho, os planos de cargos, carreiras e salários, e ainda a
saúde da trabalhadora e do trabalhador da saúde;
X - Buscar a elaboração de agendas de interesses em questões de negociação e
gestão do trabalho na área de saúde que resulte na melhoria do cuidado da atenção à saúde; e
Desenvolver ações de articulação da rede de Mesas que compõem o SiNNP-SUS,
tais como atividades formativas, compartilhamento de experiências de negociação, entre
outras.
Art. 4º Para fins operacionais, o SiNNP-SUS:
a) Contará com uma Coordenação Executiva constituída pela Secretaria Executiva
da MNNP-SUS e pelas Coordenações das bancadas dos gestores e trabalhadores da MNNP-
SUS;
b) Reportar-se-á à MNNP-SUS, por meio da sua Coordenação Executiva, constituída
conforme a alínea "a", deste artigo;
c) Apoiar-se-á nas assessorias técnicas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde; e
d) Disporá de endereço eletrônico próprio e outros instrumentos digitais de
comunicação para viabilizar o contato entre as Mesas que o integram, como também para
armazenar, organizar e disponibilizar o acervo documental referente à instalação e ao
funcionamento dessas mesas.
Art. 5º Na certeza de que o caminho para a consolidação do Estado Democrático de
Direito, expressamente determinado pela Constituição Federal de 1988, pressupõe a
democratização das relações de trabalho, para a qual corrobora a criação do Sistema Nacional
de Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS), a Mesa Nacional de Negociação Permanente
do SUS (MNNP-SUS) aprova o presente Protocolo, na forma e nos termos das competências
que lhe são conferidas no Art. 1º da Resolução CNS nº 708/2023, que estabelece seu
Regimento Interno aprovando também orientação para que seja procedida sua ratificação por
intermédio de portaria a ser editada pelo Ministério da Saúde.
.
.D EG E R T S / S GT ES / M S
.D EG E R T S / S GT ES / M S
.D EG ES / S GT ES / M S
.
.SAPS/MS
.S A ES / M S
.SVSA/MS
.
.S ES A I / M S
.Ministério do
Trabalho e
Emprego
.Ministério da Educação
.
.Ministério das Mulheres
.Ministério
da
Igualdade
Racial
.Ministério da Previdência
Social
. .Ministério
dos
Povos
Indígenas
.CO N A S S
.CO N A S E M S
.
.CNSaúde
.CMB
.CNTSS
.
.CNTS
.FENASPS
.FENAM
.
.FNE
.FIO
.FENAPSI
.
.F E N A FA R
.CO N F E T A M
.CO N D S E F
.
.FASUBRA SINDICAL
.FENAS
.CO N AC S
.
.FENASCE
.S I N D CO P S I
.UNASUS SINDICAL
.
.A S FO C - S N
.
.
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 3.307, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Defere, sub judice, a Renovação do CEBAS da
Associação Hospitalar e Educacional de Pomerode,
com sede em Pomerode (SC).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto
nº 12.489, de 04 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Defere, sub judice, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEBAS), da Associação Hospitalar e Educacional de Pomerode, CNPJ
nº 85.461.093/0001-04, com sede em Pomerode (SC), em conformidade com o Despacho
(0050752526)-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.235975/2014-91,
em cumprimento à sentença exarada pela 1º Vara Federal de Blumenau, no processo nº
5002197-40.2019.4.04.7205.
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro de
2015 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
PORTARIA SECTICS/MS Nº 70, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, a vacina adsorvida
hexavalente acelular para crianças com até 6 anos, 11
meses e 29 dias imunodeprimidas, com condições
clínicas especiais
ou com risco
aumentado de
apresentarem eventos adversos, conforme estratégia
do Programa Nacional de Imunizações.
Ref.: 25000.114611/2024-41
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a vacina adsorvida
hexavalente acelular para crianças com até 6 anos, 11 meses e 29 dias imunodeprimidas, com
condições clínicas especiais ou com risco aumentado de apresentarem eventos adversos,
conforme estratégia do Programa Nacional de Imunizações.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de
2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a
oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no
endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA DE NEGRI
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