DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E
MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 582, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.039986/2025-61, decide:
Art. 1º Habilitar
a empresa ZERO CARBON LOGISTICS
S.A., CNPJ Nº
21.545.694/0001-12, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina;
II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e
III - Brasil e Uruguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 583, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50500.045034/2025-27, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa LOGWIN AIR + OCEAN BRAZIL LOGISTICA E
DESPACHO LTDA, CNPJ nº 45.541.539/0001-96, ao exercício da atividade de Operador de
Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o
respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10
(dez) anos a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 584, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.149163/2024-62, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa VAPI TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 57.564.763/0001-
82, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego
bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile, pelas fronteiras
habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez)
anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO N° 390, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº 00190.106000/2023-27
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão
de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
bem
como
o
Parecer
nº
00093/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 31 de julho de 2025, aprovado pelo Despacho nº
00798/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar, à empesa Essencial Consultoria Tributária LTDA, CNPJ
21.153.125/0001-21, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos contidos no
artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
a) multa, no valor de R$ 90.627,86 (noventa mil, seiscentos e vinte e sete reais
e oitenta e seis centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias;
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias;
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado
DECISÃO N° 391, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº. 00190.105999/2023-97
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto
como fundamento
desta decisão,
o Relatório Final
da Comissão
de Processo
Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 1304/2025/ CG I S T -
ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº. 00152/2025/CONJUR-CGU/CGU/AG U ,
aprovado
nos termos
do Despacho
n°.
00576/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e
do
Despacho de Aprovação n°. 00799/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos
I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e
20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 aplicar à pessoa jurídica
PACIFIC
AMÉRICAS
ASSESSORIA
E
SEGUROS
LTDA.,
inscrita
no
CNPJ
nº.
28.890.967/0001-05, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso V, da Lei n.
12.846/2013 (LAC), as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 6º,
inciso I, da Lei nº. 12.846/2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na
forma do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 28 do
Decreto nº 11.129/2022, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato
desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a
ser fornecido pela CGU:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno,
e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente,
na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo
mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título,
e "20" para o restante do texto.
iii. No(s) sítio(s) eletrônico(s) da
empresa, acessível mediante link
disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na
página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque,
antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador,
com tamanho não inferior a 300 × 250px.
Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa
jurídica, desconsidero a personalidade jurídica da empresa e estendo os efeitos da
penalidade de multa a Charles Andrew Tang, CPF nº ***.393.138-**.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
00190.105999/2023-97
Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada
no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades
de multa, no valor de valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de publicação
extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
Pacific Américas Assessoria e Seguros, CNPJ 28.890.967/0001-05
Por dificultar a atividade de fiscalização da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), com infringência ao art. 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/13 (Lei
Anticorrupção).
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado
DECISÃO N° 392, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº: 00190.102394/2024-25
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como
fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, bem como o PARECER Nº 00228/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00792/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º,
incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 28 do Decreto
nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, aplicar à pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE
POCINHOS DE BAIXO (CNPJ nº 10.564.428/0001-10), pela prática dos atos lesivos previstos
no artigo 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 12.846, de 2013, e artigo 88, inciso III, da Lei
nº 8.666, de 1993, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 188.114,07 (cento e oitenta e oito mil, cento e
quatorze reais e sete centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846,
de 2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte
forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013):
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias;
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 60 dias.
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fundamento no artigo 87, inciso IV e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
Considerando que ficou demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada de
forma indevida (desvio de finalidade e abuso de direito) para acobertar a prática de atos
ilícitos, com fundamento no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002), assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a
desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE
POCINHOS DE BAIXO (CNPJ nº 10.564.428/0001-10), para que os efeitos da penalidade de
multa sejam estendidos ao patrimônio pessoal de JOSÉ LAYLSON RAMOS DE SOUSA (CPF
***.746.793-**), bem como estender a ele os efeitos da declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da
sanção.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado
DECISÃO N° 393, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
PROCESSO Nº 00190.105969/2023-81
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, pelo Decreto nº 11.123, de
7 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o RELATÓRIO FINAL da Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização - CPAR e o PARECER n. 00074/20 2 5 / CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 007902025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00800/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 00190.105969/2023-81, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei
n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar:
I)
à empresa
BULLS
HOLDING INVESTMENTS
COMPANY
S.A., CNPJ
nº
10.217.440/0001-59, pela prática dos atos lesivos previstos no inciso V, do artigo 5º, da Lei nº
12.846, de 2013, as seguintes penalidades:
a) multa, no valor de R$ 387.431.733,02 (trezentos e oitenta e sete milhões,
quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e três reais e dois centavos), nos termos do
art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do
artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma:
(i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e
de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
(ii) em edital afixado no respectivo estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta)
dias;
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