DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 817/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 33/2024. Profissional: L. M. C. R. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - CREFITO-13. Aos trinta dias do
mês de setembro de 2025, na sessão de julgamento da 36ª Reunião Plenária Extraordinária,
exercendo a competência legal atribuída pelo artigo 5º, inciso VIII, da Lei Federal nº 6.316/75,
ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, por maioria,
em dar provimento ao recurso administrativo, a fim de reformar a decisão proferida pelo
Conselho de origem, para afastar a caracterização de infração ética imputada à profissional.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro-Revisor
ACÓRDÃO Nº 818/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000004/2025-35. Profissional: P. R. L. J.
Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1. Aos
trinta dias do mês de setembro de 2025, na sessão de julgamento da 36ª Reunião Plenária
Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo 5º, inciso VIII, da Lei
Federal nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, nos termos do
voto do Conselheiro-Relator, em negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter
a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de
ADVERTÊNCIA. Declarou-se impedido o Conselheiro Federal Silano Souto Mendes Barros.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro-Relator
ACÓRDÃO Nº 819/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 00.0010.000005/2025-80. Profissional: T. N. M. do N.
Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1. Aos
trinta dias do mês de setembro de 2025, na sessão de julgamento da 36ª Reunião Plenária
Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo 5º, inciso VIII, da Lei
Federal nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator, por unanimidade, em negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a
decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a penalidade de
ADVERTÊNCIA. Declarou-se impedido o Conselheiro Federal Silano Souto Mendes Barros.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro-Relator
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Manual de Procedimentos Administrativos
e
Financeiros
-
ORÇAMENTO
e
dá
outras
providências
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão, ampliação e adequação das normas
administrativas e financeiras do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Psicologia;
CONSIDERANDO a deliberação do XIX Plenário do CFP, em sua 43ª Reunião,
realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2025;
resolve:
Art. 1º Instituir o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros -
Orçamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 2º Fica revogada a Norma 01 - Plano de Trabalho e Orçamento, constante
do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros, anexo à Resolução CFP nº
20/2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA
Conselheira Presidenta
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 151, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições regimentais; CON-SIDERANDO o § 3º do Artigo 2º da Lei Federal
nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992, de 19 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração
federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o Art. 32° da Resolução CONFEF
no 533/2024, referente a normatização e os procedimentos dos Cref com competência para
fixar e instituir suas respectivas normatizações sobre a concessão de diárias e demais
verbas indenizatórias; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 601/2025, que dispõe sobre
a atualização monetária dos valores constantes no Anexo I da Resolução CONFEF nº
533/2024; CONSIDERANDO que, para o exercício das atribuições para as quais são
designados, nomeados, convocados ou convidados, os beneficiários dos pagamentos de
que trata esta resolução necessitam despender recursos com despesas, além de se
afastarem das suas atividades laborativas, deixando de cumpri-las, no todo ou em parte,
com prejuízos financeiros; CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos
normativos do CONFEF, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado
em hospedagem, alimentação e transporte; CONSIDERANDO, finalmente, o que deliberou o
Plenário do CREF10/PB na 250ª Reunião Plenária Ordinária de 20 de setembro de 2025.
resolve: Art. 1º - Para efeito desta Resolução, são consideradas verbas indenizatórias I-
Diárias;II-Jeton; III - Auxílio Representação; Parágrafo único - As verbas indenizatórias não
serão pagas cumulativamente, sendo devidas e concedidas pela autarquia, apenas a maior
delas por evento, nas definições desta resolução. Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução
considera-se: I-Diária: Indenização paga por ocasião dos deslocamentos à serviço, da sede
da entidade para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual
ou transitório, para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. II-
Jeton: indenização de despesas com alimentação e deslocamento urbano paga aos
Conselheiros pela participação em sessões ou reuniões colegiadas, com caráter
deliberativo, nas ocasiões em que não forem devidas diárias. III-Auxílio Representação:
indenização, para cobertura de despesas com deslocamento urbano e alimentação,
decorrentes de atividades externas de representação institucional do CREF10/PB, junto a
terceiros, efetivadas na mesma localidade de trabalho do conselheiro ou representante
oficialmente designado. IV - Equipe de trabalho: grupo de servidores designados por ato do
Presidente, para executar em campo qualquer tipo de atividade prevista no Regimento
Interno, ou missão institucional específica do CREF10/PB.V-Verbas indenizatórias: Destinam-
se a compensar despesas realizadas no exercício da sua atividade, não são consideradas
remuneração e integram essa categoria: diárias, jeton, auxílio de representação e despesas
da mesma natureza com outras denominações.VI-colaborador eventual: pessoa física sem
vínculo empregatício com o Conselho, dotado de capacidade técnica específica, exercendo
as atividades voltadas para a realização de cursos, palestras, seminários, representação da
entidade e outros eventos similares.VII-locomoção urbana: deslocamento realizado nos
limites da região metropolitana onde o conselheiro ou representante oficialmente
designado reside, exerce atividade permanente ou eventual, especialmente designado. III-
Região Metropolitana: Região formada pelo conjunto de diferentes municípios próximos e
interligados entre si ao redor de uma grande metrópole, definida por Lei Estadual.Art. 3º-
Os Membros da Diretoria, Conselheiros, Membros das Câmaras, Delegados Regionais,
integrantes de cargos comissionados, assessores e integrantes do quadro de pessoal do
CREF10/PB, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como representantes
designados para representacao do Sistema CONFEF/Cref, farao jus a percepcao de Diárias,
Gratificacoes de Presenca, Ajuda de Custo e Auxilio Representacao, segundo as disposicoes
desta Resolucao.Art. 4º-As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade
onde tem exercício/residência para outro ponto do território nacional, destinando-se a
indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.1º-O pagamento
de diárias não pode ser cumulativo com pagamento de jeton, auxílio representação ou
qualquer outra verba de natureza indenizatória com finalidades semelhantes. 2º-O disposto
neste artigo não se aplica nos seguintes casos: a) Quando o deslocamento da sede
constituir exigência permanente; b) Quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma
região metropolitana, aglomeracao urbana ou microrregião constituídas por municípios
limítrofes, onde a pessoa tem exercício e /ou resida) Quando o beneficiário se encontrar
em gozo de férias, licença ou qualquer tipo de afastamento. Art. 5º-Quando o afastamento
se iniciar a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados,
para pagamento das respectivas diárias, faz-se necessária expressa justificativa do motivo
do deslocamento e necessidade da participação pessoal do proposto, submetida à
aprovação do presidente ou seu representante devidamente constituído. Art. 6º-O valor da
diária, com pernoite, em observancia ao limite estabelecido na legislação em vigor e, em
razão do cargo, emprego e função, obedecerá aos limites estabelecidos no ANEXO I desta
resolução. Parágrafo Único - Considerando a atualização de valores existentes nos atos
normativos do CONFEF, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado
em hospedagem, alimentação e transporte; Art.7º-Os valores das diárias serão concedidos
a metade, nos seguintes casos: I- Sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da
sede de origem; II- Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada em órgão ou
entidade da Administração Publica ou do próprio CREF10/PB; III- Quando o CREF10/PB
custear, por meio diverso, as despesas de pousada; IV - No dia de retorno à sede de
origem. Art. 8º - Do valor da diária concedida aos funcionários do Conselho será
descontado o valor correspondente ao auxílio alimentacao, quando houver (Art. 22,8º da
Lei 8.460/1992). Art. 9º-Sera concedido adicional no valor de RS 132,00 (cento e trinta e
dois reais), nos termos do Decreto nº 5.992/2006, com suas alteracoes, por localidade de
destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de
deslocamento ate o local de embarque e do desembarque ate o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa. Art. 10º - Quando o CREF10/PB, outro órgão ou entidade pública
ou privada oferecer hospedagem, alimentação e locomoção, a diária e o adicional citado no
artigo anterior,
não serão
devidos a nenhum
membro, funcionário,
assessor ou
convidado.Art. 11º-As diarias , inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento,
serão concedidas pelo Presidente do CREF10/PB, ou a quem for delegada tal competência,
através de Portaria e serão, pagas de uma so vez, devendo ser solicitado o seu pagamento
à Diretoria Financeira do CREF10/PB com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
da data da viagem. Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá
ser apresentada no formulário do ANEXO II desta resolução, acompanhado da respectiva
documentação.Art. 12º-Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto,
serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada
a prorrogação. Art. 13º - A pessoa que, eventualmente, se deslocar para prestar serviços ao
CREF10/PB, fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, desde
que haja, neste
caso, a correlação entre
o objeto do deslocamento,
a sua
formação/especialização, as atividades a serem desenvolvidas e as necessidades do
Conselho.Art.14º-As diárias pagas em excesso serão restituídas pelo servidor, em cinco dias
contados da data do retorno à sede originária de serviço. Art. 15º - Quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o deslocamento que originou o pagamento de diárias, estas
serão restituídas, em sua totalidade, no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior. Art.
16º-Os valores das diárias desta Resolução, fica fixado o pagamento limitado a, no máximo,
20 (vinte) diárias mensais ao Presidente, 15 (quinze) diárias mensais aos membros de
diretoria, 10 (dez) diárias mensais para Conselheiros; a, no máximo, 05 (cinco) diárias
mensais aos Delegados; Art. 17º - Auxílio de representação é a indenização paga ao
conselheiro,
representantes
e/ou
colaboradores eventuais,
integrantes
de cargos
comissionados, funcionários e assessores para cobertura de despesas com deslocamento
urbano e alimentação, decorrentes da participação em atividades externas de natureza
político-representativa do CREF10/PB junto a terceiros, efetivadas na mesma na mesma
regiao metropolitana onde têm exercício e/ou residam, quando não couber o pagamento
de diárias. 1º - Considera-se atividade político-representativa a participação em congressos,
seminários, conferências, palestras, reuniões, formaturas, encontros e demais eventos
análogos, realizados fora das dependências do conselho, mas na mesma localidade. 2º - O
auxílio de representação fica limitado ao pagamento de 01 (um) auxílio/dia por conselheiro
ou representante.3º - A designação para a representação devera ser feita oficialmente pelo
Presidente do CREF10/PB. 4º - Fica fixado o valor do Auxílio Representação em razão do
cargo, emprego e função, ficando o seu pagamento limitado a, no máximo, 9 (nove) auxílios
representação por mês aos Conselheiros, Delegados, Representantes e/ou colaboradores
eventuais.5º - O valor do auxílio representação fica estabelecido em 50% da diária defini-
da para o respectivo cargo/função, no âmbito da jurisdição do CREF10/PB.6º - Os
integrantes do quadro de pessoal do CREF10/PB, quando tiverem as despesas com
locomoção urbana e alimentação custeadas pelo CREF10/PB, não farão jus ao auxílio
representação. Art. 18º - Jeton é a indenização de caráter transitório, circunstancial,
destinado exclusivamente, a retri-buir pecuniariamente os conselheiros, representantes
e/ou colabo-radores eventuais, pelas despesas com alimentação e des-locamento urbano
por ocasião da participação em sessões plenárias e reuniões deliberativas de Diretoria do
Conselho e Câ-maras de natureza finalística.1º - O pagamento de jetons deverá ser
precedido de convocação com envio de pauta antecipa-damente, sendo vedado ultrapassar
o total de 06 (seis) jetons/mês e o acúmulo de mais de um no mesmo dia, independente
do número de reuniões que o beneficiário participar.2º - A concessão dos jetons pressupõe
a realização de Sessão Plenária, Reunião Deliberativa de Diretoria ou Câmara finalística com
duração mínima de 02 (duas) horas.3º - Para recebimento da jeton, o beneficiário deverá
participar ao menos de 2/3 (dois terços) da respectiva sessão ou reunião e assinar lista de
presen-ça.4º- Não haverá pagamento da jeton para reuniões de diretoria, quando estas
forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias.5º - O valor da
jeton fica estabelecido em 50% da diária definida para o respectivo cargo/função, no
âmbito da jurisdição do CREF10/PB.6º - Para que os beneficiários façam jus ao pagamento
do jeton devera ser comprovada a produção da respectiva reunião, através de atas,
relatórios ou
documentos comprobatórios. Art. 19º
- Para Reuniões
virtuais, os
participantes farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da jeton. Art. 20º - Ao
conselheiro suplente, convocado para substituir o efetivo (em sua ausência), é devido o
pagamento da jeton, pela efetiva participação nas sessões plenárias. Art. 21º - Os
profissionais convidados para proferir palestras e ministrar cursos pelo CREF10/PB farão jus
a o pagamento de hora-aula observando os seguintes valores: R$ 148,00 (cento e quarenta
e oito) reais para graduados; RS 171,00 (cento e setenta) reais para especialistas; RS 215,00
(duzentos e quinze) reais para mestres e RS 250,00 (duzentos e cinquenta) reais para
doutores e pos-doutores.1º - As palestras e/ou cursos serao remuneradas com base na
comprovação das horas-aulas ministradas, no valor correspondente a sua respectiva
titulação.2º - As despesas de hospeda-gem, alimentação e transporte para os profissio-nais
convidados para a ministração de cursos e/ou palestras, correrão por conta do CREF 10/PB
e/ou por parceiros do evento. Art. 22º - O ressarcimento com custos de transporte
interurbano ou inte-restadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der
em veículo próprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com percurso até 60
(sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento;II - nos deslocamentos com percurso
entre 61 (sessenta e um) quilômetros e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros - R$ 1,07
(um real e sete centavos) por qui-lômetro rodado; III - nos deslocamentos com percurso
entre 251 (duzentos e cinquenta e um) quilômetros e 500 (quinhentos) quilômetros
rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado; IV - nos
deslocamentos entre 501 (quinhentos e um) quilômetros e 750 (setecentos e cinquenta)
quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; V
- nos deslocamentos a partir de 751 (setecentos e cinquenta e um) quilômetros rodados -
R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por quilôme-tro rodado;1º - Os valores
dispostos no caput deste artigo poderão ser rea-justados, mediante ato do Conselho,
sempre que a majoração do preço médio da gasolina por estado, atingir 20% (vinte por
cento).2º - Para efeito de concessão do ressarcimen-to de que trata o caput deste artigo,
considerar-se-á meio próprio de lo-comoção o veículo automotor particular, não fornecido
pelo Sistema CONFEF/Cref e não disponível à população em geral.3º - Nas viagens
interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput
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