DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.2.2.1.1.01.01 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - R$ 10.876.000,00
6.2.2.1.1.01.01.01 - REMUNERAÇÃO PESSOAL - R$ 8.948.000,00
6.2.2.1.1.01.01.02 - ENCARGOS PATRONAIS - R$ 1.878.000,00
6.2.2.1.1.01.01.03 - INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS - R$ 50.000,00
6.2.2.1.1.01.04 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - R$ 10.713.480,00
6.2.2.1.1.01.04.02 - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - R$ 6.100,00
6.2.2.1.1.01.04.03 - USO DE BENS E SERVIÇOS - R$ 243.300,00
6.2.2.1.1.01.04.03.006 - DIÁRIAS - R$ 428.000,00
6.2.2.1.1.01.04.03.007 - AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO - R$ 989.780,00
6.2.2.1.1.01.04.03.008 - HOSPEDAGENS E ALIMENTAÇÃO - R$ 478.600,00
6.2.2.1.1.01.04.03.009 - DESPESA COM LOCOMOÇÃO - R$ 306.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04 - SERVIÇOS TERCEIROS - PESSOAS JURÍDICAS - R$ 4.024.200,00
6.2.2.1.1.01.04.05 - TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS - R$ 340.000,00
6.2.2.1.1.01.04.06 - DEMAIS DESPESAS CORRENTES - R$ 97.500,00
6.2.2.1.1.01.04.08 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - R$ 3.800.000,00
6.2.2.1.1.02 - CRÉDITO DISPONÍVEL DESPESA DE CAPITAL - R$ 7.708.626,00
6.2.2.1.1.02.01 - INVESTIMENTOS - R$ 7.708.626,00
6.2.2.1.1.02.01.01 - OBRAS, INSTALAÇÕES E REFORMAS 5.000.000,00 - R$
7.494.626,00
6.2.2.1.1.02.01.03
- EQUIPAMENTOS
E
MATERIAIS
PERMANENTES -
R$
214.000,00
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 249, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre normas de pagamento e concessão
de
gratificação e
prêmios
aos empregados
do
CREF2/RS 
que 
atuarem
como 
Membro 
da
Comissão de Licitações,
Pregoeiro, Agente de
Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Gestão
de Carreiras e demais Comissões.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da
Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, tendo em vista
o que determina o artigo 8º da Lei 14.133, de 2021, o Decreto nº 11.246, de 2022,
o Plano de Cargos e Salários do CREF2/RS, a previsão legal de pagamento de
gratificações e prêmios no artigo 457 da CLT, bem como, a deliberação realizada em
Reunião Plenária nº 278, do dia 26 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece as normas para o pagamento e concessão
de gratificação e prêmios aos empregados do CREF2/RS que atuarem como Membro da
Comissão de Contratação, Pregoeiro, Agente de Contratação, Equipe de Apoio,
Comissão de Gestão de Carreiras e demais Comissões.
Art. 2º Os empregados do CREF2/RS que, concomitantemente com o
exercício de seus respectivos cargos, funções e empregos, forem designados, por meio
de Portaria, para atuar como membro da Comissão de Contratação, Pregoeiro, Agente
de Contratação, Equipe de Apoio, Secretaria da Eleição ou membro da Comissão de
Gestão de Carreiras no CREF2/RS, farão jus ao recebimento de gratificação pelo
desenvolvimento das funções.
Art. 3º A gratificação será paga de forma mensal, na folha de pagamento,
enquanto perdurarem
as nomeações.
§ 1º
Para os
membros da
Comissão de
Contratação, Pregoeiros, Agentes de Contratação e Equipe de Apoio, o pagamento será
efetivado mensalmente, quando verificada a
realização de atividades, mediante
apresentação de relatório de atividades, homologado pela Gerência Geral. § 2º Para os
membros das Comissões de Gestão de Carreiras e da Secretaria de Eleição, o
pagamento
será realizado,
de
forma mensal,
durante
o
período dos
trabalhos,
mediante apresentação de atas de reunião indicando as atividades realizadas,
homologadas pela Gerência Geral.
Art. 4º O valor da gratificação mensal a ser concedida aos empregados
designados é de: I - Pregoeiro, Agente de Contratação e Presidente de Comissão de
Contratação: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); II - Equipe de Apoio, membro de
Comissão de Gestão de Carreiras e Presidente da Secretaria de Eleição: R$ 600,00
(seiscentos reais). III - Membro da Secretaria de Eleição: R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O recebimento da verba não é devido quando o empregado estiver afastado por
motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto na legislação. § 2º Os valores
acima sofrerão correção por meio de Portaria.
Art. 5º Caso o empregado seja designado simultaneamente em mais de uma
atividade, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a gratificação, ficando
vedada a percepção cumulativa, independente da função escolhida.
Art. 6º O pagamento da gratificação é de natureza transitória, sendo devida
somente enquanto os empregados estiverem desenvolvendo as atividades inerentes à
designação.
Art. 7º Compete aos empregados nomeados, apresentarem mensalmente ao
Gerente Geral, relatório de atividades ou Atas de reunião, para homologação e
encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, com vistas ao pagamento da gratificação.
Art. 8º Os empregados do CREF2/RS, que concomitantemente com o
exercício de seus respectivos cargos, funções e empregos, forem designados, por meio
de Portaria, para atuar como membro da Comissão Sindicante ou Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, farão jus ao recebimento de Prêmio pelo
desenvolvimento das funções.
Art. 9º O Prêmio será pago, uma única vez, na folha de pagamento, após
o término do Processo de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar,
mediante apresentação de relatório final da Comissão à Diretoria do CREF2/RS;
Art. 10. O valor do Prêmio por participação em Comissão de Sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar a ser adimplido aos empregados designados é de:
I - Presidente da Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar: R$
2.000,00 (dois mil reais); II - Membro da Comissão de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); § 1º O recebimento da
verba não será devido quando o empregado for no curso do Procedimento afastado
por motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto na legislação, obrigando a
gestão a substituição do membro. § 2º Os valores acima sofrerão correção por meio
de Portaria.
Art. 11. É permitida a percepção cumulativa de prêmio e gratificação.
Art. 12. O pagamento do prêmio é de natureza transitória, em caráter de
trabalho extraordinário, e não integra a remuneração, sendo devido somente enquanto
os empregados estiverem desenvolvendo as atividades inerentes à designação.
Art. 13. Os valores de gratificações e prêmios aqui estabelecidos deverão
ser utilizados como base em caso de instauração de outras comissões que não constam
nesta resolução.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum"
da Plenária do CREF2/RS.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 250, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta os procedimentos para pagamento de
diária, auxílio representação e verba indenizatória no
âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 2ª
Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS
nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, tendo em vista o que determina Decreto nº
5.992, de 2006, as Resoluções CONFEF nº. 533, de 2024, e 601, de 2025, bem como, a
deliberação realizada em Reunião Plenária nº 278, do dia 26 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta resolução regulamenta os procedimentos para pagamento de diária, de
auxílio representação e de verba indenizatória no âmbito do Conselho Regional de Educação
Física da 2ª Região - CREF2/RS.
Art. 2º Para os fins desta resolução consideram-se: I - Atividades do Conselho:
reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse
do CREF2/RS; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar
de atividade de interesse do Conselho, para o efetivo exercício das funções designadas; III -
Convocado: Conselheiro, integrante do quadro de pessoal, convidado, representante e/ou
colaborador eventual, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado,
com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a
convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento
à função ou representação delegada pelo Presidente, Diretoria ou Plenário do Conselho; V -
Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou
outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do
território nacional, e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-
versa.
CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS
Art. 3º Entende-se por diária, a indenização paga aos convocados, quando em
efetivo exercício, por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, fora da
localidade do domicílio ou da sua sede respectiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
deslocamento da sede ocorra dentro da mesma região metropolitana, indicados na Lei
complementar nº 14, de 1973, leis específicas dos demais municípios ou IBGE.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-
se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º Os valores
das diárias são os constantes na Tabela do Anexo I desta resolução, ficando o seu pagamento
limitado ao máximo de 20 (vinte) diárias mensais à Presidência, de 15 (quinze) diárias mensais
aos membros da Diretoria e de 10 (dez) diárias mensais aos demais Conselheiros, integrantes
do quadro de pessoal, convidados, representantes e/ou colaboradores eventuais. § 2º Os
valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o
afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de
origem; ou III - quando o CREF2/RS custear por meio diverso as despesas de hospedagem. § 3º
Será de livre arbítrio do convocado, exceto no caso previsto no inciso III deste artigo, a escolha
de seu local de pousada.
Art. 5º Nos casos de afastamento para acompanhar a Presidência, na qualidade de
assessor, o convocado fará jus à diária no mesmo valor atribuído ao Presidente.
Art. 6º O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é
obrigatório e será providenciado pelo Conselho.
Parágrafo único. A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada
em folha de presença ou outro instrumento que venha a substitui-la.
Art. 7º O controle de presença de eventos externos dar-se-á por meio de relatório
a ser enviado ao Conselho no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo
único. Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado
pagamento de novas diárias.
Art. 8º O pagamento das diárias, ocorrerá nas datas previstas pelo Conselho. §  1º
Em caso de pagamentos antecipados da diária, serão pagas de uma vez só. § 2º Quando o
afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias
correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 3º O cálculo
das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular do convocado; ou II - a postergação
do retorno por interesse particular do convocado.
Art. 9º O pagamento de diária é cumulável com o pagamento da verba
indenizatória apenas nos casos em que os objetos que originem as convocações sejam
distintos.
Art. 10. Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º Serão restituídas, também,
em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de
embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o
afastamento. § 2º Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao
convocado que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º A devolução da
importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta resolução, deverá ocorrer
mediante recolhimento à conta bancária do CREF2/RS.
Art. 11. Será concedido adicional no valor fixado na Tabela do Anexo II desta
resolução, com base no Decreto nº 5.992, de 2006, por localidade de destino, nos
deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até
o local de embarque e do desembarque ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o
CREF2/RS, fornecer o veículo para os deslocamentos do convocado.
Art. 12. Fica a critério do CREF2/RS a escolha do meio de transporte
intermunicipal/interestadual a ser utilizado pelo convocado, podendo ser utilizado transporte
aéreo, rodoviário, veículo próprio ou a disponibilização de veículo do CREF2/RS para o
deslocamento. § 1º Nos deslocamentos, excetuando os casos de disponibilização de veículo do
CREF2/RS ou fornecimento de passagem aérea, será custeada a passagem rodoviária
intermunicipal. Em casos de uso do veículo do convocado, será ressarcido o valor equiparado
ao da passagem rodoviária intermunicipal em ônibus direto. § 2º Serão de inteira
responsabilidade do convocado, eventuais despesas provenientes de diferenças de valores
adimplidos pelo mesmo quando utilizado meio de transporte não indicado pelo CREF2/RS. § 3º
Serão de inteira responsabilidade do convocado eventuais alterações de percurso ou de datas
e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo CREF2/RS.
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 13. Entende-se por auxílio representação a indenização paga aos convocados,
quando em efetivo exercício, por despesas com alimentação e locomoção urbana, no mesmo
município domiciliar ou em que o deslocamento ocorra dentro da mesma região
metropolitana, conforme a Lei complementar nº 14, de 1973, leis específicas dos demais
municípios ou IBGE.
Art. 14. O convocado, fará jus a percepção de auxílio representação, quando
participar de reunião, palestra, curso, evento ou qualquer solenidade representando
institucionalmente ou atuando em prol do CREF2/RS. § 1º Como representante, também pode
ser entendido o colaborador, empregado, contratado ou terceirizado, autorizado pelo
Presidente e Diretoria, que esteja em ato de representação, em horário diferente ao de sua
jornada habitual. § 2º Serão de inteira responsabilidade do convocado, eventuais despesas
provenientes de diferenças de valores adimplidos. § 3º Fica fixado o valor, na Tabela do Anexo
III desta resolução, em razão do cargo, emprego e função, sendo o seu pagamento limitado ao
máximo de 20 (vinte) auxílios representação por mês à Presidência, de 15 (quinze) auxílios
representação por mês aos Conselheiros e de 10 (dez) auxílios representação por mês aos
demais representantes, não podendo ultrapassar 1 (um) auxílio por dia. § 4º Em caso de
demandas excepcionais inadiáveis, desde que de forma expressamente temporária, justificado
e fundamentado pela Diretoria do CREF2/RS, o Presidente e/ou Conselheiros poderão exceder
o limite de auxílios representação previsto no caput deste artigo em, no máximo, 5 (cinco)
convocações.

                            

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