DOU 02/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, quinta-feira, 2 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
arquivados no órgão de registro competente (Junta Comercial ou Registro Civil de
Pessoas Jurídicas), devendo tais documentos ser apresentados para fruição do
desconto.
Art. 10 - A anuidade do primeiro registro de Pessoa Jurídica será calculada
de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do
requerimento de registro.
§ 1º - Para as empresas que requererem primeiro registro ao longo do
exercício de 2026, as reduções previstas no § 1º e § 2º do art. 9º poderão incidir sobre
o valor proporcional até 31/12/2026, observada a não cumulatividade entre si. Esta
extensão constitui regra especial aplicável aos casos deste artigo e prevalece sobre os
prazos gerais do art. 9º.
§ 2º - O enquadramento por capital social observará o disposto no § 5º do
art. 9º; tratando-se de empresas constituídas após 01/01/2026, considerar-se-á o capital
social constante do ato constitutivo vigente na data do protocolo do primeiro
registro.
§ 3º - A concessão do primeiro registro de Pessoa Jurídica fica condicionada
ao pagamento no ato, na forma desta Resolução.
§ 4º - A extensão prevista no § 1º não se aplica às reativações, hipótese em
que quaisquer descontos observarão exclusivamente os prazos gerais do art. 9º.
Art. 11- Na reativação de Pessoa Jurídica, a anuidade será devida de forma
proporcional a partir do mês do protocolo, exigida no ato, não cumulativa com
quaisquer outros descontos desta Resolução. Caso a pessoa jurídica tenha obtido
isenção da anuidade do exercício em razão de baixa protocolizada até 31/03, a
reativação posterior implicará o pagamento proporcional da anuidade a partir do mês
da reativação, sem extensão dos prazos do art. 9º, § 1º e §2º.
Art. 12 - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica protocolizados
até 31/03/2026 ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso.
Parágrafo único - O pedido
de baixa protocolizado após 31/03/2026
implicará o pagamento proporcional da anuidade de 2026 ao período em que o registro
permaneceu ativo.
Art. 13 - A inadimplência do pagamento da anuidade, seja à vista ou
parcelada, de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, acarretará o acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito vencido, mais juros de 1% (um por cento) ao
mês, incluindo o mês do pagamento, sem prejuízo da correção monetária pelo IPCA ,
observadas as condições de parcelamento previstas na Resolução CREF4/SP nº 088/2016
ou normativo que vier a regular a matéria.
Art. 14 - Os pagamentos
previstos nesta Resolução serão realizados
exclusivamente mediante a obtenção dos respectivos boletos bancários, ou pagamento
por cartão, disponível na área de serviços do site do CREF4/SP (www.crefsp.gov.br).
Art. 15 - As anuidades, multas e encargos não quitados poderão ser
incluídos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN,
assim
como
a
certidão
de
dívida
ativa
poderá
ser
protestada
extrajudicialmente,
na forma
da
Lei
Federal nº
10.522/2002
e
Lei Federal
nº
9.492/1997, sem prejuízo da cobrança administrativa e judicial dos débitos.
Art. 16. - Os descontos previstos nesta Resolução não são cumulativos entre
si, prevalecendo o mais benéfico ao interessado.
Art. 17. - Os descontos somente incidem quando atendidos e comprovados
os
requisitos
e
prazos
previstos nesta
Resolução,
sendo
vedada
a
aplicação
retroativa.
Art. 18. - Fica a Diretoria autorizada a regulamentar esta Resolução e
resolver os casos omissos.
Art. 19. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RIALDO TAVARES
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 407, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 21/2025
EMENTA: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MULTA DE 03 (TRÊS) ANUIDADES
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.V.M.M. adotado o voto
do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 03 (três)
anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson
Henriques de Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr.
Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo
Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 408, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 23/2025
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA/CONSULTÓRIO; PROPAGANDA IRREGULAR.
MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta F.M.M. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de multa de 01 (uma) anuidade". Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de
Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr.
Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo
Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 409, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 24/2025
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA/CONSULTÓRIO; PROPAGANDA IRREGULAR.
MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta S.A.R. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do
presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da
representação com aplicação da penalidade de multa de 01 (uma) anuidade". Fica designado
para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio
de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael
Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 410, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 27/2025
EMENTA: AGIR SEM DECORO E PROBIDADE JUNTO AO SEU PACIENTE; TENTAR OBTER
VANTAGEM FINANCEIRA; NÃO APRESENTAR PRONTUÁRIO QUANDO SOLICITADO PELO
PACIENTE. MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta R.C.C. adotado o voto
da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a
fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade,
pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 01 (uma)
anuidade". Fica designado para elaboração do acórdão à Conselheira-Relatora Dra.
Simone Ferreira do Nascimento.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr.
Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany
Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento.
SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO.
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
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