DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa
do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e
Proteção 
Mútua 
de 
Informações 
Classificadas,
assinado em Brasília, em 9 de outubro de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do
Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua de Informações
Classificadas, assinado em Brasília, em 9 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em denúncia ou revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 24/6/2025.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 208, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Tratado sobre Extradição entre a
República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes
Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março de
2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado sobre Extradição entre a República
Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março
de 2019.
§ 1º A alínea "a" do parágrafo 1 do Artigo 14 do Tratado deve ser promulgada
com a seguinte redação:
"a) um delito pelo qual a extradição foi concedida;"
§ 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 23/4/2025.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 209, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Tratado de Extradição entre a
República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos,
assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa
do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em alteração do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 18/2/2025.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 64, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025, publicada, em Edição extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre o licenciamento
ambiental
especial,
visando
à
consecução eficiente
e
eficaz
de
atividades
e
empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica", tem sua vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
Brasília, 2 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 65, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, publicada, em Edição extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui, no âmbito do Poder
Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações
Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de
1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006,
a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei
nº 14.042, de 19 de agosto de 2020", tem sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias.
Brasília, 2 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2025
Institui a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento
da Navegação Brasileira.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação
Brasileira, com a finalidade de:
I - promover a defesa e o desenvolvimento da navegação brasileira;
II - estimular e defender a preservação e a melhoria das condições de
navegabilidade das hidrovias existentes ou potenciais;
III - estimular o transporte multimodal no País;
IV - manter intercâmbio e cooperação com entidades congêneres ou que exerçam
atividades ligadas à navegação;
V - estudar e propor o aperfeiçoamento ou a consolidação da legislação
reguladora da navegação e acompanhar, fiscalizar e contribuir com as políticas de navegação,
segurança e desenvolvimento do setor, além de tratar de outras medidas de interesse do
consumidor brasileiro;
VI - promover a articulação entre órgãos do Executivo, do Legislativo e do
Judiciário, com vistas ao interesse do setor da navegação;
VII - acompanhar o processo legislativo no Congresso Nacional envolvendo políticas
inerentes à navegação;
VIII - propor simpósios, debates, seminários e audiências públicas de interesse do
setor;
IX - estimular a participação ampla e democrática da sociedade civil nos debates e
discussões;
X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento da navegação brasileira
junto a todos os Poderes da República, inclusive em questões orçamentárias;
XI - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do orçamento da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o objetivo de ampliar o investimento
público na navegação brasileira.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação
Brasileira reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, no
entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da
Fe d e r a ç ã o .
Art. 2º A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira será
integrada por Senadoras e Senadores que manifestarem interesse em integrá-la e será aberta à
participação de parlamentares de todos os partidos políticos e de todo cidadão ou entidade
que aceite os seus princípios e tenha interesse de transformar em realidade os seus
objetivos.
Art. 3º A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira
reger-se-á por regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus
integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.649, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a
modalidade de
gratuidade do
Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A,
caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio
Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021.
Parágrafo único. A execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do
Povo observará o disposto neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo
Ministério de Minas e Energia.

                            

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