REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 189 Brasília - DF, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 34 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 38 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 38 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 60 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 74 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 78 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 86 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 87 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 95 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 97 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 97 Ministério da Saúde................................................................................................................ 98 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 145 Ministério dos Transportes................................................................................................... 148 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 154 Ministério Público da União................................................................................................. 156 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 161 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 190 .................................. Esta edição é composta de 195 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incon dicionada. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação: "Art. 171. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 5º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - pessoa com deficiência; ou .............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski LEI Nº 15.230, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para disciplinar a aferição da idade de elegibilidade e para dispor sobre o uso de panfletos em sistema Braille nas campanhas eleitorais dos candidatos aos cargos majoritários. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data: I - da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; II - limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais; III - da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 5º A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 204, DE 2025 (*) Aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2017. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Ajuste Complementar ao Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2017. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal (*) O texto do Ajuste acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 27/2/2025. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 205, DE 2025 (*) Aprova o texto do Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ), assinado pelo Brasil em 21 de setembro de 2023. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ), assinado pelo Brasil em 21 de setembro de 2023. § 1º A aprovação de que trata o caput deste artigo é concedida sob o entendimento de que a expressão "questão de gênero", constante do artigo 42 do Acordo, bem como a expressão "equilíbrio de gênero", constante dos artigos 15, 46, 49, 52 e 55 do Acordo, devem ser interpretadas, para os fins deste Decreto Legislativo, como alusivas exclusivamente às relações entre homens e mulheres. § 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º A aprovação de que trata o caput do art. 1º deste Decreto Legislativo é concedida sob a condição de que a República Federativa do Brasil, ao depositar o instrumento de ratificação do Acordo BBNJ, formule declaração interpretativa com o seguinte teor: "Declaração Interpretativa da República Federativa do Brasil A República Federativa do Brasil declara que as disposições do Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ) devem ser aplicadas e interpretadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 (CNUDM). O Brasil entende que este Acordo não altera os direitos soberanos, a jurisdição e os poderes dos Estados costeiros conforme definidos pela CNUDM, especialmente no que diz respeito ao artigo 76, que define a extensão da plataforma continental. Reconhecendo que as áreas fora da jurisdição nacional são o âmbito de aplicação do Acordo e que o próprio Acordo define como tais áreas aquelas em que o alto-mar e a Área são coincidentes, o Brasil ressalta que a implementação dos artigos 5º a 8º do Acordo, que estabelecem princípios e abordagens gerais, deve ser orientada de acordo com os instrumentos jurídicos e estruturas globais, regionais, sub-regionais e setoriais existentes, garantindo que tais medidas não comprometam ou enfraqueçam esses mecanismos. O Brasil reitera que a implementação do Acordo BBNJ não deve enfraquecer ou comprometer os regimes jurídicos dos quais é parte. Em consonância com o artigo 70 do Acordo, nenhuma reserva ou exceção pode ser feita a ele, e qualquer declaração feita com fundamento no artigo 71 não deve modificar ou excluir os efeitos jurídicos das disposições do Acordo para a parte que faz tal declaração. O Brasil reserva-se o direito de adotar uma posição soberana, a qualquer momento, sobre quaisquer declarações feitas por não partes ou por partes do Acordo que invoquem o artigo 71 para excluir ou modificar o efeito das disposições do Acordo. A ausência de resposta ou posição formal do Brasil não será interpretada como consentimento tácito ou aprovação de tais declarações. Para efeitos do Acordo, a República Federativa do Brasil reafirma o contido na Parte XV da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, no que diz respeito à resolução de litígios." Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 16/9/2025.Fechar