DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o art. 2º,
caput, inciso I, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, não serão computados
como renda os benefícios financeiros percebidos pelo Programa Bolsa Família.
Art. 3º Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo não
serão considerados como renda para fins de registro no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 4º As famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo serão elegíveis a
apenas uma das modalidades do Auxílio.
Parágrafo único.
A modalidade de
gratuidade será
priorizada para
atendimento dos objetivos do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto em ato do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º As famílias beneficiárias da modalidade de pagamento de valor
monetário poderão ser migradas para a modalidade de gratuidade, observados os
limites de dotação orçamentária e financeira e os critérios de priorização, conforme
estabelecido em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - revenda varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP credenciada -
estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP para exercer a atividade de revenda de GLP que, voluntariamente, decida aderir à
modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e seja habilitada pelo agente operador,
após cumprimento dos requisitos de adesão;
II - termo de adesão da revenda varejista de GLP - documento assinado
pelos representantes legais da revenda varejista de GLP interessada em se credenciar
no Auxílio Gás do Povo, que contenha diretos e deveres da revenda perante a política
pública e manifestação expressa de concordância da revenda com suas cláusulas e
condições;
III - processo de elegibilidade - conjunto de procedimentos realizados
mensalmente que identifica as famílias que cumprem os requisitos para ingresso no
Auxílio Gás do Povo, no qual o mero cumprimento dos requisitos não implica ingresso
automático no Auxílio, pois depende de disponibilidade orçamentária e financeira para
sua efetiva concessão;
IV - processo de seleção - conjunto de procedimentos realizados mensalmente
que define as famílias que serão beneficiadas com o Auxílio Gás do Povo, a partir da
priorização das famílias elegíveis, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira;
V - taxa de cobertura municipal - utilizada durante o processo de seleção,
para orientar a priorização dos Municípios, e é definida pela divisão entre o total de
famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo e a estimativa de pobreza de famílias no
Município, calculada a partir de metodologia estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VI - recarga de botijão de treze quilogramas de GLP - conteúdo do envasilhamento
de botijões de treze quilogramas de GLP, desconsiderado o vasilhame.
CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS E DA GESTÃO DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
NA MODALIDADE DE GRATUIDADE
Seção I
Da definição da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo
e de sua gestão
Art. 7º A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo consiste na
disponibilização gratuita de recargas de botijão de treze quilogramas de GLP em
revendas varejistas de GLP credenciadas, nos termos do disposto no art. 26, limitada
a um vínculo por família.
Parágrafo único. A gestão do Auxílio compreende as etapas desde a elegibilidade
das famílias até o seu desligamento e abrange, entre outros, os procedimentos e as
responsabilidades estabelecidos neste Capítulo.
Seção II
Da elegibilidade das famílias
Art. 8º As famílias elegíveis para a modalidade de gratuidade do Auxílio do
Gás do Povo deverão:
I - estar inscritas no CadÚnico;
II - ter registro no CadÚnico com o máximo de vinte e quatro meses desde
a última atualização; e
III - receber renda familiar per capita mensal menor ou igual a meio salário
mínimo nacional.
Parágrafo único. Ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá critérios adicionais de
elegibilidade e ordenamento das famílias no CadÚnico para fins de concessão do
Auxílio.
Art. 9º A quantidade de auxílios anuais disponibilizados na modalidade de
gratuidade será definida conforme o número de integrantes por família, nos seguintes
termos:
I - família de duas ou três pessoas - quatro auxílios por ano; e
II - família de quatro ou mais pessoas - seis auxílios por ano.
§ 1º Os auxílios não serão cumulativos entre períodos sucessivos.
§ 2º A disponibilização do auxílio terá validade máxima a depender da
quantidade de pessoas por família, contada da data de sua disponibilização, nos
seguintes termos:
I - família de duas ou três pessoas - três meses de validade; e
II - família de quatro ou mais pessoas - dois meses de validade.
§ 3º Serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos
oriundos do auxílio não utilizados no período de sua validade.
Seção III
Da seleção das famílias e da disponibilização do Auxílio
Art. 10. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente
as seguintes etapas, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - definição da quantidade de famílias que ingressarão na modalidade de
gratuidade no mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - definição da quantidade de famílias que ingressarão por Município,
considerada a taxa de coberturamunicipal, da menor para a maior; e
III - identificação das famílias elegíveis que ingressarão naquele mês,
mediante
a aplicação
de critérios
de ordenação,
a partir
de metodologias
de
priorização que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos
termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo 
único. 
A 
seleção 
das
famílias 
será 
realizada 
de 
modo
automatizado, com apoio de sistemas informatizados.
Art. 11. A seleção das famílias para a modalidade de gratuidade ocorrerá na
forma
estabelecida
neste
Decreto
e dependerá
do
registro
atualizado
de
seus
integrantes no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março
de 2022.
§ 1º A permanência da família na modalidade de gratuidade estará
garantida quando:
I - se mantiverem as condições de elegibilidade; e
II - houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Após expirada a validade da disponibilização do auxílio, a família será
submetida automaticamente ao processo de revisão de elegibilidade e, se for o caso,
à atualização das características, do valor e da validade do auxílio, com base em suas
informações cadastrais.
Art. 12. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome estabelecerá a operacionalização da disponibilização do
auxílio às famílias.
Parágrafo único. As informações sobre a modalidade de gratuidade do
Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela
Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar:
I - o aplicativo do Auxílio;
II - o Portal da Transparência do Governo Federal; e
III - outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 13. A retirada da recarga na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás
do Povo poderá ser realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico nas
revendas varejistas de GLP credenciadas com a utilização de:
I - cartão bancário do Programa Bolsa Família;
II - cartão bancário da Caixa Econômica Federal, nos termos estabelecidos
em contrato da União com a Caixa Econômica Federal;
III - canais definidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal; e
IV - outros mecanismos autorizados pelo Comitê Gestor.
Seção IV
Da administração do Auxílio
Art. 14. A administração do Auxílio Gás do Povo na modalidade de
gratuidade é o conjunto de procedimentos de gestão, realizados pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tem como
objetivo assegurar a continuidade da concessão do Auxílio para a família, assim como
eventuais interrupções temporárias ou permanentes deste, de acordo com a situação
observada na família, no cumprimento das regras do Auxílio.
Art. 15. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome disporá sobre as ações relacionadas a interrupções e
retomadas de concessão do Auxílio Gás do Povo para a família.
Art. 16. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis e assegurados o
contraditório e a ampla defesa, o Responsável pela Unidade Familiar que dolosamente
prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos
integrantes de sua família, de forma que resulte no recebimento indevido do Auxílio
Gás do Povo, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, observados as mesmas
condições e os valores mínimos utilizados no ressarcimento do Programa Bolsa
Fa m í l i a .
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome estabelecer os procedimentos e os efeitos complementares
necessários à aplicação do disposto no caput.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:
I - realizar os processos de elegibilidade e de seleção do Auxílio, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com os critérios estabelecidos
neste Decreto;
II - realizar o processo de administração dos auxílios das famílias beneficiárias;
III - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias
beneficiárias possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a
modalidade de gratuidade;
IV - articular com o Ministério de Minas e Energia a operacionalização da
modalidade de gratuidade;
V - coordenar, disciplinar e gerir, em âmbito nacional, as etapas que
envolvem
o
acesso ao
CadÚnico
e
o
atendimento
às famílias
beneficiárias
da
modalidade de gratuidade;
VI - executar e gerir os recursos especificados em lei e em conformidade
com as dotações e a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII - contratar, quando necessário, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº
14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de operacionalização
da modalidade de gratuidade:
a) a Caixa Econômica Federal; e
b) a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência;
VIII - estabelecer, com o apoio do Ministério de Minas e Energia e
consultados, no que couber, os agentes operadores da política pública, as formas de
fruição do Auxílio pelas famílias beneficiárias, a qualidade dos serviços prestados às
famílias
beneficiárias, entre
outros aspectos
relacionados
à operacionalização da
modalidade de gratuidade, nos temas associados às competências regimentais do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - divulgar regularmente informações e dados estatísticos sobre a gestão,
a execução e os resultados do Auxílio;
X - gerir e manter canais de atendimento às famílias beneficiárias, incluída
a Central de Relacionamento com o Cidadão; e
XI - coordenar o Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237,
de 19 de novembro de 2021.
Art. 18. Compete ao Ministério de Minas e Energia, no âmbito de suas
competências regimentais, na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:
I - dispor, em ato conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, sobre os
preços de referência regionalizados de GLP, de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237,
de 19 de novembro de 2021;
II - divulgar, periodicamente, os preços de referência regionalizados de GLP,
nos termos do disposto neste Decreto e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;
III - contratar a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-
C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de
operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvado o
disposto no art. 17, caput, inciso VII, alínea "a", deste Decreto;
IV - gerir e fiscalizar:
a) o contrato firmado pela União, representada pelo Ministério de Minas e
Energia, com
a Caixa
Econômica Federal,
no que
tange às
atividades de
credenciamento, gestão e monitoramento das revendas varejistas de GLP; e
b) o termo de compromisso firmado pelo distribuidor de GLP com a União,
representada pelo Ministério de Minas e Energia, de que trata o art. 7º-B da Lei nº
14.237, de 19 de novembro de 2021;
V -
estabelecer, com
o apoio
do Ministério
do Desenvolvimento
e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, e consultados, no que couber, os
agentes operadores, as formas de funcionamento e adesão das revendas varejistas de
GLP ao Auxílio Gás do Povo e a qualidade dos serviços prestados nas revendas
varejistas de GLP, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da
modalidade de
gratuidade do
Auxílio Gás
do Povo,
nos temas
associados às
competências regimentais do Ministério de Minas e Energia;
VI - disponibilizar informações e dados estatísticos sobre os aspectos energéticos
da política pública, o atendimento aos seus objetivos energéticos, a gestão e a execução da
modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
VII - apoiar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome nos temas de sua competência, incluído, no que couber, o
fornecimento de dados e informações pertinentes ao mercado de GLP;
VIII - atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas da sociedade
relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de
Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - gerir e manter canais de atendimento às revendas varejistas de GLP no
âmbito da política pública;

                            

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