Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300003 3 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros percebidos pelo Programa Bolsa Família. Art. 3º Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo não serão considerados como renda para fins de registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Art. 4º As famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo serão elegíveis a apenas uma das modalidades do Auxílio. Parágrafo único. A modalidade de gratuidade será priorizada para atendimento dos objetivos do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia. Art. 5º As famílias beneficiárias da modalidade de pagamento de valor monetário poderão ser migradas para a modalidade de gratuidade, observados os limites de dotação orçamentária e financeira e os critérios de priorização, conforme estabelecido em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições: I - revenda varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP credenciada - estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exercer a atividade de revenda de GLP que, voluntariamente, decida aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e seja habilitada pelo agente operador, após cumprimento dos requisitos de adesão; II - termo de adesão da revenda varejista de GLP - documento assinado pelos representantes legais da revenda varejista de GLP interessada em se credenciar no Auxílio Gás do Povo, que contenha diretos e deveres da revenda perante a política pública e manifestação expressa de concordância da revenda com suas cláusulas e condições; III - processo de elegibilidade - conjunto de procedimentos realizados mensalmente que identifica as famílias que cumprem os requisitos para ingresso no Auxílio Gás do Povo, no qual o mero cumprimento dos requisitos não implica ingresso automático no Auxílio, pois depende de disponibilidade orçamentária e financeira para sua efetiva concessão; IV - processo de seleção - conjunto de procedimentos realizados mensalmente que define as famílias que serão beneficiadas com o Auxílio Gás do Povo, a partir da priorização das famílias elegíveis, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; V - taxa de cobertura municipal - utilizada durante o processo de seleção, para orientar a priorização dos Municípios, e é definida pela divisão entre o total de famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo e a estimativa de pobreza de famílias no Município, calculada a partir de metodologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e VI - recarga de botijão de treze quilogramas de GLP - conteúdo do envasilhamento de botijões de treze quilogramas de GLP, desconsiderado o vasilhame. CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS E DA GESTÃO DO AUXÍLIO GÁS DO POVO NA MODALIDADE DE GRATUIDADE Seção I Da definição da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e de sua gestão Art. 7º A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo consiste na disponibilização gratuita de recargas de botijão de treze quilogramas de GLP em revendas varejistas de GLP credenciadas, nos termos do disposto no art. 26, limitada a um vínculo por família. Parágrafo único. A gestão do Auxílio compreende as etapas desde a elegibilidade das famílias até o seu desligamento e abrange, entre outros, os procedimentos e as responsabilidades estabelecidos neste Capítulo. Seção II Da elegibilidade das famílias Art. 8º As famílias elegíveis para a modalidade de gratuidade do Auxílio do Gás do Povo deverão: I - estar inscritas no CadÚnico; II - ter registro no CadÚnico com o máximo de vinte e quatro meses desde a última atualização; e III - receber renda familiar per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá critérios adicionais de elegibilidade e ordenamento das famílias no CadÚnico para fins de concessão do Auxílio. Art. 9º A quantidade de auxílios anuais disponibilizados na modalidade de gratuidade será definida conforme o número de integrantes por família, nos seguintes termos: I - família de duas ou três pessoas - quatro auxílios por ano; e II - família de quatro ou mais pessoas - seis auxílios por ano. § 1º Os auxílios não serão cumulativos entre períodos sucessivos. § 2º A disponibilização do auxílio terá validade máxima a depender da quantidade de pessoas por família, contada da data de sua disponibilização, nos seguintes termos: I - família de duas ou três pessoas - três meses de validade; e II - família de quatro ou mais pessoas - dois meses de validade. § 3º Serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos oriundos do auxílio não utilizados no período de sua validade. Seção III Da seleção das famílias e da disponibilização do Auxílio Art. 10. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes etapas, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - definição da quantidade de famílias que ingressarão na modalidade de gratuidade no mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; II - definição da quantidade de famílias que ingressarão por Município, considerada a taxa de coberturamunicipal, da menor para a maior; e III - identificação das famílias elegíveis que ingressarão naquele mês, mediante a aplicação de critérios de ordenação, a partir de metodologias de priorização que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado, com apoio de sistemas informatizados. Art. 11. A seleção das famílias para a modalidade de gratuidade ocorrerá na forma estabelecida neste Decreto e dependerá do registro atualizado de seus integrantes no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. § 1º A permanência da família na modalidade de gratuidade estará garantida quando: I - se mantiverem as condições de elegibilidade; e II - houver disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Após expirada a validade da disponibilização do auxílio, a família será submetida automaticamente ao processo de revisão de elegibilidade e, se for o caso, à atualização das características, do valor e da validade do auxílio, com base em suas informações cadastrais. Art. 12. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá a operacionalização da disponibilização do auxílio às famílias. Parágrafo único. As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar: I - o aplicativo do Auxílio; II - o Portal da Transparência do Governo Federal; e III - outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 13. A retirada da recarga na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico nas revendas varejistas de GLP credenciadas com a utilização de: I - cartão bancário do Programa Bolsa Família; II - cartão bancário da Caixa Econômica Federal, nos termos estabelecidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal; III - canais definidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal; e IV - outros mecanismos autorizados pelo Comitê Gestor. Seção IV Da administração do Auxílio Art. 14. A administração do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade é o conjunto de procedimentos de gestão, realizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tem como objetivo assegurar a continuidade da concessão do Auxílio para a família, assim como eventuais interrupções temporárias ou permanentes deste, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do Auxílio. Art. 15. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as ações relacionadas a interrupções e retomadas de concessão do Auxílio Gás do Povo para a família. Art. 16. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o Responsável pela Unidade Familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, de forma que resulte no recebimento indevido do Auxílio Gás do Povo, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, observados as mesmas condições e os valores mínimos utilizados no ressarcimento do Programa Bolsa Fa m í l i a . Parágrafo único. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto no caput. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 17. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo: I - realizar os processos de elegibilidade e de seleção do Auxílio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto; II - realizar o processo de administração dos auxílios das famílias beneficiárias; III - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiárias possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade; IV - articular com o Ministério de Minas e Energia a operacionalização da modalidade de gratuidade; V - coordenar, disciplinar e gerir, em âmbito nacional, as etapas que envolvem o acesso ao CadÚnico e o atendimento às famílias beneficiárias da modalidade de gratuidade; VI - executar e gerir os recursos especificados em lei e em conformidade com as dotações e a disponibilidade orçamentária e financeira; VII - contratar, quando necessário, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade: a) a Caixa Econômica Federal; e b) a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; VIII - estabelecer, com o apoio do Ministério de Minas e Energia e consultados, no que couber, os agentes operadores da política pública, as formas de fruição do Auxílio pelas famílias beneficiárias, a qualidade dos serviços prestados às famílias beneficiárias, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade, nos temas associados às competências regimentais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IX - divulgar regularmente informações e dados estatísticos sobre a gestão, a execução e os resultados do Auxílio; X - gerir e manter canais de atendimento às famílias beneficiárias, incluída a Central de Relacionamento com o Cidadão; e XI - coordenar o Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. Art. 18. Compete ao Ministério de Minas e Energia, no âmbito de suas competências regimentais, na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo: I - dispor, em ato conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, sobre os preços de referência regionalizados de GLP, de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; II - divulgar, periodicamente, os preços de referência regionalizados de GLP, nos termos do disposto neste Decreto e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; III - contratar a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º- C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvado o disposto no art. 17, caput, inciso VII, alínea "a", deste Decreto; IV - gerir e fiscalizar: a) o contrato firmado pela União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, com a Caixa Econômica Federal, no que tange às atividades de credenciamento, gestão e monitoramento das revendas varejistas de GLP; e b) o termo de compromisso firmado pelo distribuidor de GLP com a União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; V - estabelecer, com o apoio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e consultados, no que couber, os agentes operadores, as formas de funcionamento e adesão das revendas varejistas de GLP ao Auxílio Gás do Povo e a qualidade dos serviços prestados nas revendas varejistas de GLP, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos temas associados às competências regimentais do Ministério de Minas e Energia; VI - disponibilizar informações e dados estatísticos sobre os aspectos energéticos da política pública, o atendimento aos seus objetivos energéticos, a gestão e a execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; VII - apoiar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos temas de sua competência, incluído, no que couber, o fornecimento de dados e informações pertinentes ao mercado de GLP; VIII - atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas da sociedade relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IX - gerir e manter canais de atendimento às revendas varejistas de GLP no âmbito da política pública;Fechar