Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300002 2 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 2025 (*) Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, assinado em Brasília, em 9 de outubro de 2023. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, assinado em Brasília, em 9 de outubro de 2023. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 24/6/2025. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 208, DE 2025 (*) Aprova o texto do Tratado sobre Extradição entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março de 2019. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado sobre Extradição entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março de 2019. § 1º A alínea "a" do parágrafo 1 do Artigo 14 do Tratado deve ser promulgada com a seguinte redação: "a) um delito pelo qual a extradição foi concedida;" § 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal (*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 23/4/2025. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 209, DE 2025 (*) Aprova o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em alteração do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal (*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 18/2/2025. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 64, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025, publicada, em Edição extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Brasília, 2 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 65, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, publicada, em Edição extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Brasília, 2 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2025 Institui a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira, com a finalidade de: I - promover a defesa e o desenvolvimento da navegação brasileira; II - estimular e defender a preservação e a melhoria das condições de navegabilidade das hidrovias existentes ou potenciais; III - estimular o transporte multimodal no País; IV - manter intercâmbio e cooperação com entidades congêneres ou que exerçam atividades ligadas à navegação; V - estudar e propor o aperfeiçoamento ou a consolidação da legislação reguladora da navegação e acompanhar, fiscalizar e contribuir com as políticas de navegação, segurança e desenvolvimento do setor, além de tratar de outras medidas de interesse do consumidor brasileiro; VI - promover a articulação entre órgãos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, com vistas ao interesse do setor da navegação; VII - acompanhar o processo legislativo no Congresso Nacional envolvendo políticas inerentes à navegação; VIII - propor simpósios, debates, seminários e audiências públicas de interesse do setor; IX - estimular a participação ampla e democrática da sociedade civil nos debates e discussões; X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento da navegação brasileira junto a todos os Poderes da República, inclusive em questões orçamentárias; XI - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o objetivo de ampliar o investimento público na navegação brasileira. Parágrafo único. A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Fe d e r a ç ã o . Art. 2º A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira será integrada por Senadoras e Senadores que manifestarem interesse em integrá-la e será aberta à participação de parlamentares de todos os partidos políticos e de todo cidadão ou entidade que aceite os seus princípios e tenha interesse de transformar em realidade os seus objetivos. Art. 3º A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira reger-se-á por regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.649, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. Parágrafo único. A execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo observará o disposto neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Minas e Energia.Fechar