DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - implementar e gerir o termo de compromisso de que trata o art. 7º-
B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e monitorar, avaliar e fiscalizar o
cumprimento de suas cláusulas pelos distribuidores de GLP;
XI - monitorar, gerir e avaliar o processo de credenciamento e descredenciamento
das revendas varejistas de GLP junto à Caixa Econômica Federal;
XII - atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas das revendas
varejistas de GLP relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente
ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIII - dar suporte ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família
e
Combate à
Fome,
no
que
couber,
nos processos
de
planejamento
orçamentário, por meio do levantamento das informações pertinentes;
XIV - monitorar a adequação, a conformidade e a fiscalização do setor de
GLP, em especial as distribuidoras e as revendas varejistas de GLP;
XV - realizar interlocução institucional permanente com:
a) a ANP, para fins de cumprimento do disposto no art. 4º-D da Lei nº
14.237, de 19 de novembro de 2021; e
b) o Ministério da Fazenda, para fins de cumprimento do disposto nos art.
4º-F e art. 4º-G da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e
XVI
- disponibilizar
à ANP
os termos
de autorização
para acesso
a
documentos fiscais eletrônicos das revendas varejistas de GLP credenciadas na
modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 4º-B, caput e
§ 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Art. 19. Compete conjuntamente ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia:
I - cooperar continuamente para a implementação, o monitoramento, a
avaliação, a fiscalização e a melhoria da política pública;
II - garantir a consulta mútua acerca de alterações de regras ou de procedimentos
que possam afetar a execução da política pública por ambos os Ministérios;
III
-
atuar, de
forma
coordenada,
para
garantir a
harmonização
das
informações e dos resultados da política pública, com vistas à transparência e à
publicidade perante a sociedade;
IV - colaborar na interlocução de ambos os Ministérios junto aos órgãos de
controle interno e externo;
V - interagir, no âmbito de suas competências e observado o disposto neste
Decreto, com instituições públicas e privadas relacionadas ao Auxílio Gás do Povo;
e
VI - criar e realizar alterações futuras na identidade visual do Auxílio Gás do Povo.
Art. 20. Compete à ANP :
I - apoiar a Caixa Econômica Federal no processo de credenciamento das
revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade, por meio da
disponibilização de acesso automatizado a dados cadastrais atualizados dessas revendas
e de demais informações necessárias à operacionalização do Auxílio Gás do Povo;
II - disponibilizar mensalmente ao Ministério de Minas e Energia e ao
Ministério da Fazenda levantamento de preços praticados por revendas de GLP ao
consumidor final, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e
III - cooperar com os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta, relacionados à implementação, à operacionalização, à entrega da
recarga do botijão e ao monitoramento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás
do Povo, para fins de fiscalização da atuação dos distribuidores de GLP e das revendas
varejistas de GLP, no âmbito da política pública.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, a ANP e
a Caixa Econômica Federal firmarão acordo de cooperação técnica que estabeleçerá os
requisitos, os procedimentos e as regras de monitoramento e de níveis de serviço
mínimos, com vistas a garantir ao agente operador o acesso às informações mais
atualizadas da base cadastral.
§ 2º A cooperação para fins da fiscalização de que trata o inciso III do caput
ocorrerá por meio do estabelecimento de convênio ou acordo de cooperação técnica entre a
ANP e os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta e indireta, no que
couber, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", § 1º, inciso I, e § 5º, no
art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES OPERADORES
Art. 21. São agentes operadores da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do
Povo, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:
I - a Caixa Econômica Federal; e
II - a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência.
Art. 22. Compete ao Agente Operador Caixa Econômica Federal:
I - receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a
finalidade a que se propõem;
II - desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais
de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade;
III - fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao
acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da
modalidade de Auxílio Gás do Povo;
IV - credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às
revendas a respeito de sua situação;
V - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema
de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da
família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada;
VI - prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo;
VII - atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de
operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP;
VIII - apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do
Auxílio Gás do Povo; e
IX - cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a
União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo.
Art. 23. A Caixa Econômica Federal disponibilizará, para fins de operacionalização
da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, solução tecnológica para viabilizar, no
mínimo:
I - o credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP; e
II - a fruição e a validação do recebimento da recarga pela família beneficiária da
modalidade de gratuidade.
§ 1º A solução tecnológica de que trata o caput poderá ser utilizada para a
prestação de eventuais informações adicionais sobre as famílias beneficiárias e sobre as
revendas varejistas de GLP, desde que pertinentes à operação.
§ 2º A Caixa Econômica Federal poderá, nos termos do contrato a ser firmado com
a União, utilizar sua rede credenciada e subcontratar parcialmente empresas para
operacionalização damodalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo.
Art. 24. As revendas varejistas de GLP receberão, para cada recarga de botijão
de treze quilogramas de GLP disponibilizado no âmbito do Auxílio Gás do Povo, o valor
equivalente ao preço de referência regionalizado disposto no ato de que trata o art. 31.
Art. 25. Compete ao Agente Operador Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência prestar serviços em soluções tecnológicas para a operacionalização do Auxílio Gás
do Povo com o foco nas famílias beneficiárias, conforme condições estabelecidas em
contrato.
Parágrafo único. As soluções desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência deverão:
I - possibilitar a auditoria e a rastreabilidade dos seus procedimentos internos;
II - operacionalizar a elegibilidade mensal do Auxílio Gás do Povo identificando de
forma automatizada as famílias que são elegíveis ao Auxílio com base nos critérios definidos
neste Decreto e em atos a serem editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
III - operacionalizar o processo de seleção e de manutenção das famílias que serão
beneficiadas com base nos critérios estabelecidos neste Decreto;
IV - permitir o envio das informações das famílias selecionadas e da gestão dos
recursos orçamentários do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade para outros
módulos da solução, como aplicativo, portal, painéis analíticos, entre outros;
V - garantir a troca segura de informações das famílias beneficiárias e das
características do Auxílio na modalidade de gratuidade com o Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Agente Operador Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
VI - desenvolver ferramenta informatizada para troca de informações seguras com
o Ministério de Minas e Energia para gestão dos recursos orçamentários e do processo de
prestação de contas; e
VII - permitir a consulta, inclusive por meio do aplicativo do Auxílio Gás do Povo, ao
Responsável pela Unidade Familiar no CadÚnico a respeito da sua situação em relação à
modalidade de gratuidade.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DAS REVENDAS VAREJISTAS DE GLP
Art. 26. O credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP,
para adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, serão realizados pela Caixa
Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro
de 2021.
§ 1º No processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP, a Caixa
Econômica Federal deverá:
I - prover solução tecnológica para a operacionalização do processo de
credenciamento e descredenciamento; e
II - garantir a conferência e a adequação das seguintes informações e requisitos
para que o processo de credenciamento seja efetivado:
a) o requerimento, pela revenda varejista de GLP, para adesão voluntária à
modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
b) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da
revenda varejista de GLP, com o termo de adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás
do Povo;
c) a regularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
d) a validade da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda
varejista de GLP pelo requerente;
e) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da
revenda varejista de GLP, com o consentimento expresso para o acesso, pela ANP, perante a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos documentos fiscais eletrônicos das
operações de compra e venda de GLP, de que trata o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério de Minas e Energia; e
f) outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas
e Energia.
§ 2º Uma vez credenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo,
a revenda varejista de GLP deverá permanecer aderida por, no mínimo, três meses.
§ 3º O descredenciamento da revenda varejista de GLP na modalidade de
gratuidade do Auxílio Gás do Povo pode ocorrer de forma:
I - voluntária, por requerimento da revenda varejista de GLP à Caixa Econômica
Federal, ressalvado o disposto no § 2º; ou
II - compulsória, pela Caixa Econômica Federal, nas hipóteses de:
a) descumprimento dos requisitos estabelecidos no termo de adesão;
b) revogação da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda
varejista de GLP;
c) identificação de irregularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil;
d) condenação em decisão definitiva em processo administrativo sancionador, por
descumprimento das regras do Auxílio Gás do Povo;
e) cancelamento, suspensão, inaptidão, baixa ou situação correlata, relativos ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou à inscrição estadual da revenda varejista de
GLP; e
f) descumprimento de outros requisitos complementares estabelecidos em ato do
Ministério de Minas e Energia.
§ 4º Uma vez descredenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo,
a revenda varejista de GLP somente poderá solicitar novo requerimento de adesão após três
meses, contados da data da efetivação do descredenciamento.
§ 5º A ANP deverá fornecer à Caixa Econômica Federal, tempestivamente, todos os
dados e informações necessários à
operacionalização do credenciamento e do
descredenciamento, por meio da disponibilização de acesso automatizado ao cadastro das
revendas varejistas de GLP junto à Agência.
Art. 27. Compete às revendas varejistas de GLP credenciadas manter seus
cadastros devidamente atualizados e válidos junto à ANP e à Caixa Econômica Federal, e
cumprir as regras previstas neste Decreto e no termo de adesão.
§ 1º Ao aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, as revendas
varejistas de GLP se comprometem a fornecer dados verdadeiros e atualizados à Caixa
Econômica Federal, necessários à operacionalização do Auxílio.
§ 2º As revendas credenciadas devem fornecer tempestivamente à Caixa
Econômica Federal, sempre que solicitadas, dados, informações e esclarecimentos acerca dos
documentos e dos requisitos de que trata o art. 26, sob pena de descredenciamento.
Art. 28. O termo de adesão de que trata o art. 26, § 1º, inciso II, alínea "b", será
elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia e
deverá conter, no mínimo, as seguintes obrigações às revendas varejistas de GLP:
I - a manutenção de dados cadastrais do estabelecimento atualizados, como CN P J,
endereço, telefones de contato, correio
eletrônico, identificação e qualificação de
representantes legais e sócios;
II - o compromisso de requerer à Caixa Econômica Federal, com antecedência
mínima de um mês, pedido de descredenciamento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás
do Povo;
III - o atendimento às regras de identidade visual e de uso de marca do Auxílio Gás
do Povo, nos termos do Capítulo X;
IV - o atendimento, de forma não discriminatória, a todas as famílias beneficiárias
contempladas com o Auxílio;
V - a não cobrança de quaisquer valores adicionais pelos treze quilogramas de GLP
fornecidos gratuitamente às famílias beneficiárias, à exceção do valor do vasilhame vazio,
quando não fornecido pela família beneficiária para recarga, ou do valor do frete para entrega
em local combinado com o beneficiário, quando for o caso; e
VI - o consentimento expresso para que a ANP tenha acesso, perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e os órgãos fazendários estaduais, aos documentos fiscais
eletrônicos das operações de compra e venda de GLP.
Parágrafo único. Os servidores da ANP que tiverem acesso aos documentos de que
trata o inciso VI do caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações
fiscais a eles transferidas.

                            

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