Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300004 4 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - implementar e gerir o termo de compromisso de que trata o art. 7º- B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e monitorar, avaliar e fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas pelos distribuidores de GLP; XI - monitorar, gerir e avaliar o processo de credenciamento e descredenciamento das revendas varejistas de GLP junto à Caixa Econômica Federal; XII - atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas das revendas varejistas de GLP relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; XIII - dar suporte ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no que couber, nos processos de planejamento orçamentário, por meio do levantamento das informações pertinentes; XIV - monitorar a adequação, a conformidade e a fiscalização do setor de GLP, em especial as distribuidoras e as revendas varejistas de GLP; XV - realizar interlocução institucional permanente com: a) a ANP, para fins de cumprimento do disposto no art. 4º-D da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e b) o Ministério da Fazenda, para fins de cumprimento do disposto nos art. 4º-F e art. 4º-G da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e XVI - disponibilizar à ANP os termos de autorização para acesso a documentos fiscais eletrônicos das revendas varejistas de GLP credenciadas na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 4º-B, caput e § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. Art. 19. Compete conjuntamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia: I - cooperar continuamente para a implementação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização e a melhoria da política pública; II - garantir a consulta mútua acerca de alterações de regras ou de procedimentos que possam afetar a execução da política pública por ambos os Ministérios; III - atuar, de forma coordenada, para garantir a harmonização das informações e dos resultados da política pública, com vistas à transparência e à publicidade perante a sociedade; IV - colaborar na interlocução de ambos os Ministérios junto aos órgãos de controle interno e externo; V - interagir, no âmbito de suas competências e observado o disposto neste Decreto, com instituições públicas e privadas relacionadas ao Auxílio Gás do Povo; e VI - criar e realizar alterações futuras na identidade visual do Auxílio Gás do Povo. Art. 20. Compete à ANP : I - apoiar a Caixa Econômica Federal no processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade, por meio da disponibilização de acesso automatizado a dados cadastrais atualizados dessas revendas e de demais informações necessárias à operacionalização do Auxílio Gás do Povo; II - disponibilizar mensalmente ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda levantamento de preços praticados por revendas de GLP ao consumidor final, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e III - cooperar com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, relacionados à implementação, à operacionalização, à entrega da recarga do botijão e ao monitoramento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, para fins de fiscalização da atuação dos distribuidores de GLP e das revendas varejistas de GLP, no âmbito da política pública. § 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, a ANP e a Caixa Econômica Federal firmarão acordo de cooperação técnica que estabeleçerá os requisitos, os procedimentos e as regras de monitoramento e de níveis de serviço mínimos, com vistas a garantir ao agente operador o acesso às informações mais atualizadas da base cadastral. § 2º A cooperação para fins da fiscalização de que trata o inciso III do caput ocorrerá por meio do estabelecimento de convênio ou acordo de cooperação técnica entre a ANP e os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta e indireta, no que couber, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. CAPÍTULO IV DOS AGENTES OPERADORES Art. 21. São agentes operadores da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021: I - a Caixa Econômica Federal; e II - a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência. Art. 22. Compete ao Agente Operador Caixa Econômica Federal: I - receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a finalidade a que se propõem; II - desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade; III - fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da modalidade de Auxílio Gás do Povo; IV - credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às revendas a respeito de sua situação; V - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada; VI - prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo; VII - atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP; VIII - apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; e IX - cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo. Art. 23. A Caixa Econômica Federal disponibilizará, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, solução tecnológica para viabilizar, no mínimo: I - o credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP; e II - a fruição e a validação do recebimento da recarga pela família beneficiária da modalidade de gratuidade. § 1º A solução tecnológica de que trata o caput poderá ser utilizada para a prestação de eventuais informações adicionais sobre as famílias beneficiárias e sobre as revendas varejistas de GLP, desde que pertinentes à operação. § 2º A Caixa Econômica Federal poderá, nos termos do contrato a ser firmado com a União, utilizar sua rede credenciada e subcontratar parcialmente empresas para operacionalização damodalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo. Art. 24. As revendas varejistas de GLP receberão, para cada recarga de botijão de treze quilogramas de GLP disponibilizado no âmbito do Auxílio Gás do Povo, o valor equivalente ao preço de referência regionalizado disposto no ato de que trata o art. 31. Art. 25. Compete ao Agente Operador Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência prestar serviços em soluções tecnológicas para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo com o foco nas famílias beneficiárias, conforme condições estabelecidas em contrato. Parágrafo único. As soluções desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência deverão: I - possibilitar a auditoria e a rastreabilidade dos seus procedimentos internos; II - operacionalizar a elegibilidade mensal do Auxílio Gás do Povo identificando de forma automatizada as famílias que são elegíveis ao Auxílio com base nos critérios definidos neste Decreto e em atos a serem editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - operacionalizar o processo de seleção e de manutenção das famílias que serão beneficiadas com base nos critérios estabelecidos neste Decreto; IV - permitir o envio das informações das famílias selecionadas e da gestão dos recursos orçamentários do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade para outros módulos da solução, como aplicativo, portal, painéis analíticos, entre outros; V - garantir a troca segura de informações das famílias beneficiárias e das características do Auxílio na modalidade de gratuidade com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Agente Operador Caixa Econômica Fe d e r a l ; VI - desenvolver ferramenta informatizada para troca de informações seguras com o Ministério de Minas e Energia para gestão dos recursos orçamentários e do processo de prestação de contas; e VII - permitir a consulta, inclusive por meio do aplicativo do Auxílio Gás do Povo, ao Responsável pela Unidade Familiar no CadÚnico a respeito da sua situação em relação à modalidade de gratuidade. CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DAS REVENDAS VAREJISTAS DE GLP Art. 26. O credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP, para adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, serão realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. § 1º No processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP, a Caixa Econômica Federal deverá: I - prover solução tecnológica para a operacionalização do processo de credenciamento e descredenciamento; e II - garantir a conferência e a adequação das seguintes informações e requisitos para que o processo de credenciamento seja efetivado: a) o requerimento, pela revenda varejista de GLP, para adesão voluntária à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; b) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o termo de adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; c) a regularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; d) a validade da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP pelo requerente; e) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o consentimento expresso para o acesso, pela ANP, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, de que trata o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério de Minas e Energia; e f) outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia. § 2º Uma vez credenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP deverá permanecer aderida por, no mínimo, três meses. § 3º O descredenciamento da revenda varejista de GLP na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo pode ocorrer de forma: I - voluntária, por requerimento da revenda varejista de GLP à Caixa Econômica Federal, ressalvado o disposto no § 2º; ou II - compulsória, pela Caixa Econômica Federal, nas hipóteses de: a) descumprimento dos requisitos estabelecidos no termo de adesão; b) revogação da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP; c) identificação de irregularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; d) condenação em decisão definitiva em processo administrativo sancionador, por descumprimento das regras do Auxílio Gás do Povo; e) cancelamento, suspensão, inaptidão, baixa ou situação correlata, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou à inscrição estadual da revenda varejista de GLP; e f) descumprimento de outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia. § 4º Uma vez descredenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP somente poderá solicitar novo requerimento de adesão após três meses, contados da data da efetivação do descredenciamento. § 5º A ANP deverá fornecer à Caixa Econômica Federal, tempestivamente, todos os dados e informações necessários à operacionalização do credenciamento e do descredenciamento, por meio da disponibilização de acesso automatizado ao cadastro das revendas varejistas de GLP junto à Agência. Art. 27. Compete às revendas varejistas de GLP credenciadas manter seus cadastros devidamente atualizados e válidos junto à ANP e à Caixa Econômica Federal, e cumprir as regras previstas neste Decreto e no termo de adesão. § 1º Ao aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, as revendas varejistas de GLP se comprometem a fornecer dados verdadeiros e atualizados à Caixa Econômica Federal, necessários à operacionalização do Auxílio. § 2º As revendas credenciadas devem fornecer tempestivamente à Caixa Econômica Federal, sempre que solicitadas, dados, informações e esclarecimentos acerca dos documentos e dos requisitos de que trata o art. 26, sob pena de descredenciamento. Art. 28. O termo de adesão de que trata o art. 26, § 1º, inciso II, alínea "b", será elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia e deverá conter, no mínimo, as seguintes obrigações às revendas varejistas de GLP: I - a manutenção de dados cadastrais do estabelecimento atualizados, como CN P J, endereço, telefones de contato, correio eletrônico, identificação e qualificação de representantes legais e sócios; II - o compromisso de requerer à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de um mês, pedido de descredenciamento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; III - o atendimento às regras de identidade visual e de uso de marca do Auxílio Gás do Povo, nos termos do Capítulo X; IV - o atendimento, de forma não discriminatória, a todas as famílias beneficiárias contempladas com o Auxílio; V - a não cobrança de quaisquer valores adicionais pelos treze quilogramas de GLP fornecidos gratuitamente às famílias beneficiárias, à exceção do valor do vasilhame vazio, quando não fornecido pela família beneficiária para recarga, ou do valor do frete para entrega em local combinado com o beneficiário, quando for o caso; e VI - o consentimento expresso para que a ANP tenha acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os órgãos fazendários estaduais, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP. Parágrafo único. Os servidores da ANP que tiverem acesso aos documentos de que trata o inciso VI do caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.Fechar