Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300005 5 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DO TERMO DE COMPROMISSO DOS DISTRIBUIDORES DE GLP Art. 29. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP, com participação no mercado estadual igual ou superior a 10% (dez por cento), deverão firmar termo de compromisso com a União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, para garantir o acesso ao Auxílio pelas famílias, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos Municípios nos quais não existam revendas varejistas de GLP credenciadas na referida modalidade, localizados em Estados nos quais essas distribuidoras atuem, exceto naqueles Municípios onde não haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP. § 1º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o funcionamento do disposto no caput, ouvidos os agentes econômicos que se enquadrarem nos critérios nele descritos. § 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o agente distribuidor de GLP às penalidades cabíveis, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. Art. 30. Todos os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP que fornecerem GLP em botijões de treze quilogramas a revendas credenciadas na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo deverão disponibilizar a elas o material de identidade e padronização visual da marca da política pública e garantir o uso adequado desses materiais por parte de suas revendas vinculadas. CAPÍTULO VII DO PREÇO DE REFERÊNCIA DE GLP Art. 31. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os preços de referência regionalizados de GLP, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, observados, nos termos do disposto neste Decreto, as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º Os preços de referência regionalizados de GLP serão: I - divulgados em página dedicada ao Auxílio Gás do Povo no sítio eletrônico do Ministério de Minas Energia; e II - atualizados com periodicidade mínima anual. § 2º O nível de regionalização do preço de referência de GLP de que trata o caput será o da unidade federativa. § 3º O preço de referência de GLP, utilizado exclusivamente para fins de cálculo do valor do auxílio e, consequentemente, repassado à revenda varejista de GLP credenciada, será o preço da unidade federativa de domicílio da família beneficiária. § 4º O ato conjunto de que trata o caput deverá prever, acerca do preço de referência de GLP: I - a metodologia de cálculo; II - a periodicidade de atualização; III - as formas de publicação; e IV - as fontes dos dados usados para o cálculo do preço de referência. Art. 32. A ANP disponibilizará, mensalmente, ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, com agregação de valores médio, mínimo, máximo e valores de mediana e de desvio padrão, para os últimos doze meses, por Município e por unidade federativa. Art. 33. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil envidará esforços para disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia, para fins de cálculo do preço de referência de GLP e para fins de monitoramento do Auxílio Gás do Povo, informações estatísticas do preço de revenda de GLP ao consumidor final agregadas por Município, nos termos estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão permitir a visualização estatística dos preços de revenda de GLP com base nas seguintes estratificações: I - distinção entre preços médios, mínimos e máximos; II - apresentação de mediana e desvio padrão; III - distinção entre preços do conjunto de revendas varejistas de GLP credenciadas e não credenciadas no Município; e IV - outras formas de estratificações estabelecidas no ato conjunto a que se refere o caput. CAPÍTULO VIII DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 34. A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-E da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021: I - pela União, mediante dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União. Art. 35. Eventuais despesas decorrentes do disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e neste Decreto deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO COMITÊ GESTOR Art. 36. O monitoramento e a fiscalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo competem: I - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia, quando tratarem de assuntos sob suas respectivas competências, nos termos estabelecidos neste Decreto; e II - aos agentes operadores, nos termos do disposto neste Decreto e nos contratos firmados com o Ministério de Minas e Energia e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 37. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manterá e divulgará canal de atendimento ao público para recebimento de denúncias acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e promoverá ações para apuração e encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 38. O Ministério de Minas e Energia promoverá ações de apuração de denúncias recebidas acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as encaminhará aos órgãos competentes. Art. 39. A Caixa Econômica Federal deverá, para fins de monitoramento e contribuição para a fiscalização da política pública: I - prever medidas de prevenção a fraudes no mecanismo de fruição e entrega da recarga do botijão de GLP entre a família beneficiária e a revenda varejista de GLP credenciada; II - verificar, amostralmente, o atendimento das condições e dos requisitos do termo de adesão pelas revendas varejistas de GLP credenciadas; e III - adotar outras medidas previstas em contrato. Art. 40. Para fins de fiscalização das atividades relativas à distribuição e à revenda varejista de GLP, no âmbito da política pública do Auxílio Gás do Povo, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnica entre a ANP e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. Parágrafo único. Em caso de descumprimento de normas pelos revendedores varejistas de GLP e pelos distribuidores de GLP, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. Art. 41. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome instituirá comitê interministerial, de caráter permanente, com o objetivo de realizar a governança da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvadas as competências dos Poderes, dos órgãos e das entidades da administração pública federal que o integrarem. Parágrafo único. O ato de que trata o caput: I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. CAPÍTULO X DA IDENTIDADE VISUAL E DA COMUNICAÇÃO Art. 42. O Governo federal estabelecerá a identidade visual da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as regras de uso de marca, e realizará a comunicação institucional nos termos do disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008. § 1º O Ministério de Minas e Energia publicará, em seu sítio eletrônico, o guia de uso de marca da modalidade de gratuidadedo Auxílio Gás do Povo e os requisitos técnicos para utilização pelas revendas varejistas de GLP credenciadas. § 2º A identidade visual do Auxílio Gás do Povo deverá ser disposta, de forma visível ao público, pela revenda varejista de GLP credenciada: I - na portaria; II - no botijão de GLP; III - nos veículos; e IV - nas mídias. Art. 43. As revendas varejistas de GLP credenciadas ficam obrigadas a informar sobre sua condição de credenciada por meio da exibição da marca em local visível do estabelecimento conforme identidade visual do Auxílio Gás do Povo. Art. 44. Fica vedado às revendas varejistas de GLP não credenciados no Auxílio Gás do Povo o uso da identidade visual de que trata este Capítulo. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. A concessão do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido. Art. 46. A implementação da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo será realizada em fases, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. O início da execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo ocorrerá após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança estabelecidas neste Decreto. Art. 47. O Auxílio Gás do Povo poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Bolsa Família e demais programas de transferência ou programas sociais e previdenciários. Art. 48. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia poderão usar, no que couber, estruturas existentes de outros programas para a organização, a operacionalização e a governança das modalidades do Auxílio Gás do Povo. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.444, de 2 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.229, de 2 de outubro de 2025. Nº 1.445, de 2 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.230, de 2 de outubro de 2025. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 405, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 16, de 1º de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de outubro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a realização do Leilão de Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes dos Acordos de Individualização da Produção - AIPs das Jazidas Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi, e aprova os valores mínimos e os parâmetros técnicos e econômicos do Certame. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 46-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 36 e nos arts. 46-A ao 46-D, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000165/2025-47, resolve: Art. 1º Fica autorizada a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA a realizar o Leilão de Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes dos Acordos de Individualização da Produção - AIPs das Jazidas Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi. Art. 2º Ficam aprovados os parâmetros técnicos e econômicos da Licitação para as Jazidas Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi definidos nesta Resolução. § 1º As superfícies poligonais das áreas dos AIPs a serem licitadas correspondem às áreas delimitadas pelas coordenadas geográficas constantes do Anexo I desta Resolução. § 2º A PPSA publicará as coordenadas geográficas das áreas relativas aos AIPs com base no Anexo I desta Resolução, realizando os ajustes necessários para atender às suas normas técnicas e ao detalhamento exigido nos Editais e Contratos. § 3º O vencedor da Licitação sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações assumidos pela União nos Acordos de Individualização de Produção - AIPs a ele transferidos e nos Contratos Complementares aos Acordos de Individualização da Produção, nos termos definidos pelo Edital da Licitação. § 4º A produção realizada a partir da Jazida Compartilhada e atribuída à área alienada estará sujeita a todo o regramento já vigente nos respectivos Acordos de Individualização da Produção - AIPs das Jazidas Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi, inclusive no que refere às participações governamentais, ressalvadas as prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União nos AIPs firmados.Fechar