DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO DOS DISTRIBUIDORES DE GLP
Art. 29. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de
distribuição de GLP, com participação no mercado estadual igual ou superior a 10% (dez por
cento), deverão firmar termo de compromisso com a União, representada pelo Ministério de
Minas e Energia, para garantir o acesso ao Auxílio pelas famílias, no âmbito da modalidade de
gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos Municípios nos quais não existam revendas varejistas
de GLP credenciadas na referida modalidade, localizados em Estados nos quais essas
distribuidoras atuem, exceto naqueles Municípios onde não haja revendas varejistas de GLP
autorizadas a funcionar pela ANP.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o funcionamento do disposto
no caput, ouvidos os agentes econômicos que se enquadrarem nos critérios nele descritos.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o agente distribuidor de GLP
às penalidades cabíveis, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 30. Todos os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de
distribuição de GLP que fornecerem GLP em botijões de treze quilogramas a revendas
credenciadas na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo deverão disponibilizar a elas
o material de identidade e padronização visual da marca da política pública e garantir o uso
adequado desses materiais por parte de suas revendas vinculadas.
CAPÍTULO VII
DO PREÇO DE REFERÊNCIA DE GLP
Art. 31. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de
Estado da Fazenda disciplinará os preços de referência regionalizados de GLP, no âmbito da
modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, observados, nos termos do disposto neste
Decreto, as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 1º Os preços de referência regionalizados de GLP serão:
I - divulgados em página dedicada ao Auxílio Gás do Povo no sítio eletrônico do
Ministério de Minas Energia; e
II - atualizados com periodicidade mínima anual.
§ 2º O nível de regionalização do preço de referência de GLP de que trata o caput
será o da unidade federativa.
§ 3º O preço de referência de GLP, utilizado exclusivamente para fins de cálculo do
valor do auxílio e, consequentemente, repassado à revenda varejista de GLP credenciada, será
o preço da unidade federativa de domicílio da família beneficiária.
§ 4º O ato conjunto de que trata o caput deverá prever, acerca do preço de
referência de GLP:
I - a metodologia de cálculo;
II - a periodicidade de atualização;
III - as formas de publicação; e
IV - as fontes dos dados usados para o cálculo do preço de referência.
Art. 32. A ANP disponibilizará, mensalmente, ao Ministério de Minas e Energia e ao
Ministério da Fazenda, levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, com
agregação de valores médio, mínimo, máximo e valores de mediana e de desvio padrão, para
os últimos doze meses, por Município e por unidade federativa.
Art. 33. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil envidará esforços para
disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia, para fins de cálculo do preço de referência de
GLP e para fins de monitoramento do Auxílio Gás do Povo, informações estatísticas do preço de
revenda de GLP ao consumidor final agregadas por Município, nos termos estabelecidos no ato
conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão permitir a
visualização estatística dos preços de revenda de GLP com base nas seguintes estratificações:
I - distinção entre preços médios, mínimos e máximos;
II - apresentação de mediana e desvio padrão;
III - distinção entre preços do conjunto de revendas varejistas de GLP credenciadas
e não credenciadas no Município; e
IV - outras formas de estratificações estabelecidas no ato conjunto a que se refere
o caput.
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 34. A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser custeada
por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-E da
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:
I - pela União, mediante dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira; e
II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União.
Art. 35. Eventuais despesas decorrentes do disposto na Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021, e neste Decreto deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a
disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos responsáveis pelas ações do Auxílio Gás
do Povo.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO COMITÊ GESTOR
Art. 36. O monitoramento e a fiscalização da modalidade de gratuidade do Auxílio
Gás do Povo competem:
I - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e ao Ministério de Minas e Energia, quando tratarem de assuntos sob suas respectivas
competências, nos termos estabelecidos neste Decreto; e
II - aos agentes operadores, nos termos do disposto neste Decreto e nos contratos
firmados com o Ministério de Minas e Energia e com o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 37. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome manterá e divulgará canal de atendimento ao público para recebimento de denúncias
acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e promoverá ações para apuração
e encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 38. O Ministério de Minas e Energia promoverá ações de apuração de
denúncias recebidas acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as
encaminhará aos órgãos competentes.
Art. 39. A Caixa Econômica Federal deverá, para fins de monitoramento e
contribuição para a fiscalização da política pública:
I - prever medidas de prevenção a fraudes no mecanismo de fruição e entrega da
recarga do botijão de GLP entre a família beneficiária e a revenda varejista de GLP
credenciada;
II - verificar, amostralmente, o atendimento das condições e dos requisitos do
termo de adesão pelas revendas varejistas de GLP credenciadas; e
III - adotar outras medidas previstas em contrato.
Art. 40. Para fins de fiscalização das atividades relativas à distribuição e à revenda
varejista de GLP, no âmbito da política pública do Auxílio Gás do Povo, poderão ser firmados
convênios ou acordos de cooperação técnica entre a ANP e órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea
"a", § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro
de 1999.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de normas pelos revendedores
varejistas de GLP e pelos distribuidores de GLP, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, serão
aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 41. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de
Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome instituirá comitê
interministerial, de caráter permanente, com o objetivo de realizar a governança da
modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvadas as competências dos Poderes,
dos órgãos e das entidades da administração pública federal que o integrarem.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu
funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
CAPÍTULO X
DA IDENTIDADE VISUAL E DA COMUNICAÇÃO
Art. 42. O Governo federal estabelecerá a identidade visual da modalidade de
gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as regras de uso de marca, e realizará a comunicação
institucional nos termos do disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia publicará, em seu sítio eletrônico, o guia de
uso de marca da modalidade de gratuidadedo Auxílio Gás do Povo e os requisitos técnicos para
utilização pelas revendas varejistas de GLP credenciadas.
§ 2º A identidade visual do Auxílio Gás do Povo deverá ser disposta, de forma visível
ao público, pela revenda varejista de GLP credenciada:
I - na portaria;
II - no botijão de GLP;
III - nos veículos; e
IV - nas mídias.
Art. 43. As revendas varejistas de GLP credenciadas ficam obrigadas a informar
sobre sua condição de credenciada por meio da exibição da marca em local visível do
estabelecimento conforme identidade visual do Auxílio Gás do Povo.
Art. 44. Fica vedado às revendas varejistas de GLP não credenciados no Auxílio Gás
do Povo o uso da identidade visual de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. A concessão do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade tem
caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
Art. 46. A implementação da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo será
realizada em fases, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O início da execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás
do Povo ocorrerá após a implementação das medidas necessárias à organização, à
operacionalização e à governança estabelecidas neste Decreto.
Art. 47. O Auxílio Gás do Povo poderá ser acumulado com outros benefícios,
auxílios e bolsas do Programa Bolsa Família e demais programas de transferência ou programas
sociais e previdenciários.
Art. 48. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome e o Ministério de Minas e Energia poderão usar, no que couber, estruturas existentes
de outros programas para a organização, a operacionalização e a governança das modalidades
do Auxílio Gás do Povo.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.444, de 2 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.229, de 2 de outubro de 2025.
Nº 1.445, de 2 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.230, de 2 de outubro de 2025.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 405, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 16, de 1º de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de outubro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a realização do Leilão de Alienação de
Direitos e Obrigações decorrentes dos Acordos de
Individualização da Produção - AIPs das Jazidas
Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi, e aprova os
valores mínimos e os
parâmetros técnicos e
econômicos do Certame.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art.
46-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto
nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do
Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de
2019, tendo em vista o disposto no art. 36 e nos arts. 46-A ao 46-D, da Lei nº 12.351, de
22
de
dezembro
de 2010,
e
de
acordo
com
o
que consta
do
Processo
nº
48380.000165/2025-47, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás
Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA a realizar o Leilão de Alienação de Direitos e
Obrigações decorrentes dos Acordos de Individualização da Produção - AIPs das Jazidas
Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi.
Art. 2º Ficam aprovados os parâmetros técnicos e econômicos da Licitação para
as Jazidas Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi definidos nesta Resolução.
§ 1º As superfícies poligonais das áreas dos AIPs a serem licitadas correspondem
às áreas delimitadas pelas coordenadas geográficas constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 2º A PPSA publicará as coordenadas geográficas das áreas relativas aos AIPs
com base no Anexo I desta Resolução, realizando os ajustes necessários para atender às
suas normas técnicas e ao detalhamento exigido nos Editais e Contratos.
§ 3º O vencedor da Licitação sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações assumidos
pela União nos Acordos de Individualização de Produção - AIPs a ele transferidos e nos
Contratos Complementares aos Acordos de Individualização da Produção, nos termos
definidos pelo Edital da Licitação.
§ 4º A produção realizada a partir da Jazida Compartilhada e atribuída à área
alienada estará sujeita a todo o regramento já vigente nos respectivos Acordos de
Individualização da Produção - AIPs das Jazidas Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi, inclusive
no que refere às participações governamentais, ressalvadas as prerrogativas exclusivas da
PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União nos AIPs firmados.

                            

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