DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300006
6
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Edital de Licitação será acompanhado da minuta básica do Termo
Aditivo do AIP e do respectivo Contrato de Alienação, além de outros documentos
relacionados, e deverá indicar, no mínimo:
I - os lotes com as participações nas Jazidas Compartilhadas objeto da licitação;
II - o critério de julgamento da licitação do maior lance ofertado;
III - o valor mínimo a ser pago à União pela alienação dos seus direitos e
obrigações decorrentes da celebração de Acordos de Individualização da Produção em
áreas não concedidas ou não partilhadas na área do Pré-Sal e em áreas estratégicas;
IV - as cláusulas de earn-out;
V - as regras e as fases da licitação;
VI - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;
VII - a relação de documentos exigidos e os critérios de qualificação para
comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e da capacidade econômico-
financeira dos licitantes;
VIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;
IX - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados,
estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem
como o custo de sua aquisição; e
X - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.
§ 1º Para fins de exigência documental e critérios de qualificação da empresa
licitante, a PPSA estabelecerá no Edital os mesmos requisitos exigidos para os não operadores
estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP na
versão mais recente do Edital aplicável à Oferta Permanente de Partilha.
§ 2º As cláusulas de earn-out devem considerar o valor do preço do barril do
petróleo Brent e das redeterminações das parcelas de participação na Jazida Compartilhada,
conforme Tabelas constantes do Anexo II desta Resolução.
§ 3º O Edital deverá prever a necessidade de apresentação de garantia de
proposta, no valor de 1% (um por cento) do valor mínimo de oferta.
Art. 4º O Edital conterá, entre outras, as seguintes exigências para a participação
conjunta de empresas na licitação:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do
consórcio subscrito pelas proponentes;
II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais proponentes;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes
individualmente, dos documentos exigidos para efeito de qualificação, conforme previsto
no art. 3º, inciso VII; e
IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente,
em mais de uma proposta em um mesmo lote.
Art. 5º Os Contratos de Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes dos
Acordos de Individualização da Produção - AIPs das Jazidas Compartilhadas de Mero, Atapu
e Tupi serão celebrados pela União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, com
o vencedor do lote no Leilão, na qualidade de partes, bem como pela ANP e pela PPSA .
§ 1º O Contrato previsto no caput estabelecerá, no mínimo:
I - as obrigações de descomissionamento e remoção de equipamentos e bens
que não sejam objeto de reversão, bem como de reparar e indenizar os danos decorrentes
de suas atividades e de realizar os atos de recuperação ambiental determinados pelas
autoridades competentes;
II - que a vigência do Contrato acompanhará a vigência do respectivo Acordo de
Individualização da Produção - AIP aplicável à área alienada, incluindo suas eventuais
substituições, modificações ou novações; e
III - as datas para a efetividade da transmissão dos direitos e obrigações.
§ 2º A data futura a que se refere o § 1º, inciso III, não afetará os compromissos
existentes de comercialização do petróleo da União proveniente das áreas alienadas.
Art. 6º O valor mínimo de oferta a ser pago à União pela alienação da área será:
I - para o AIP da Jazida Compartilhada de Tupi, R$ 1.692.050.700,00 (um bilhão,
seiscentos e noventa e dois milhões, cinquenta mil e setecentos reais);
II - para o AIP da Jazida Compartilhada de Mero, R$ 7.646.556.900,00 (sete
bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e novecentos
reais); e
III - para o AIP da Jazida Compartilhada de Atapu, R$ 863.324.700,00 (oitocentos
e sessenta e três milhões, trezentos e vinte e quatro mil e setecentos reais).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO I
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SUPERFÍCIE POLIGONAL DAS ÁREAS DOS AIPS
AUTORIZADOS PARA LICITAÇÃO POR ESTE ATO
AIP de Atapu
.
.ANC NORTE ATAPU
.
.Vértice
.Latitude (Decimal)
.Longitude (Decimal)
.
.1
.-24.83384
.-42.58939
.
.2
.-24.83384
.-42.56292
.
.3
.-24.87551
.-42.56292
.
.4
.-24.87550
.-42.49796
.
.5
.-24.86271
.-42.49796
.
.6
.-24.86249
.-42.53167
.
.7
.-24.85988
.-42.53167
.
.8
.-24.85988
.-42.53949
.
.9
.-24.77130
.-42.53950
.
.10
.-24.77128
.-42.58939
AIP de Mero
.
.ANC MERO NORTE
.
.Vértice
.Latitude (Decimal)
.Longitude (Decimal)
.
.1
.-24.47396
.-42.15365
.
.2
.-24.50050
.-42.15360
.
.3
.-24.50045
.-42.21094
.
.4
.-24.47917
.-42.21094
.
.5
.-24.47917
.-42.20313
.
.6
.-24.47396
.-42.20313
.
.ANC MERO SUL
.
.1
.-24.73959
.-42.25000
.
.2
.-24.73959
.-42.24479
.
.3
.-24.75261
.-42.24479
.
.4
.-24.75260
.-42.23698
.
.5
.-24.78646
.-42.23698
.
.6
.-24.78646
.-42.27604
.
.7
.-24.76563
.-42.27604
.
.8
.-24.76566
.-42.31287
.
.9
.-24.73697
.-42.31291
.
.10
.-24.73698
.-42.30208
.
.11
.-24.73438
.-42.30208
.
.12
.-24.73438
.-42.29687
.
.13
.-24.72657
.-42.29687
.
.14
.-24.72657
.-42.29427
.
.15
.-24.70879
.-42.29422
.
.16
.-24.70884
.-42.25000
AIP de Tupi
.
.ANC TUPI A
.
.Vértice
.Latitude (Decimal)
.Longitude (Decimal)
.
.1
.-25.4380
.-42.6879
.
.2
.-25.4380
.-42.6723
.
.3
.-25.4276
.-42.6723
.
.4
.-25.4276
.-42.6567
.
.5
.-25.4172
.-42.6567
.
.6
.-25.4172
.-42.6879
.
.ANC TUPI B
.
.1
.-25.6021
.-42.7504
.
.2
.-25.6021
.-42.7348
.
.3
.-25.5891
.-42.7348
.
.4
.-25.5891
.-42.7270
.
.5
.-25.5422
.-42.7270
.
.6
.-25.5422
.-42.7504
ANEXO II
TABELAS E FÓRMULAS DE EA R N - O U T
TABELA EARN OUT DO BRENT
.
.Preço de Referência do Brent
.Earn Out da União
.
.(US$ / barril)
.(US$ / barril)
.
.55
.-
.
.56
.0,015
.
.57
.0,045
.
.58
.0,09
.
.59
.0,15
.
.60
.0,225
.
.61
.0,315
.
.62
.0,42
.
.63
.0,54
.
.64
.0,675
.
.65
.0,825
.
.66
.0,99
.
.67
.1,17
.
.68
.1,365
.
.69
.1,575
.
.70
.1,8
.
.71
.2,04
.
.72
.2,295
.
.73
.2,565
.
.74
.2,85
.
.75
.3,15
.
.76
.3,465
.
.77
.3,795
.
.78
.4,14
.
.79
.4,5
.
.80
.4,875
.
.81
.5,265
.
.82
.5,67
.
.83
.6,09
.
.84
.6,525
.
.85
.6,975
.
.86
.7,44
.
.87
.7,92
.
.88
.8,415
.
.89
.8,915
.
.90
.9,415
.
.91
.9,915
.
.92
.10,415
.
.93
.10,915
.
.94
.11,415
.
.95
.11,915
.
.96
.12,415
.
.97
.12,915
.
.98
.13,415
.
.99
.13,915
.
.100
.14,415
* para valores acima de USD 100/bbl, será adicionado USD 0,50/bbl/USD
FÓRMULAS EA R N - O U T DA REDETERMINAÇÃO (TRACT PARTICIPATION - TP)
Ea r n - o u t TP = VMA x PU, sendo:
VMA = Valor Mínimo do Leilão Ajustado
PU = Parcela de União
VMA = VM x [(TPnova - TPatual) / (TP base)], sendo:
VM = Valor Mínimo do Leilão
TPbase = TP original da época do leilão
TPatual = TP prévia a última redeterminação
TPnova = TP posterior a última redeterminação
PU = 40% + Q x ([(TPnova - TPatual) / (TP base)], sendo:
Q = quociente multiplicador específico da jazida
PU<=100%
Fórmula Ea r n - O u t da TP de Mero
Q = 12%
Ea r n - o u t TPMero = VM x [(TPnova - TPatual) / (TP base)] x {40% + 12% x ([(TPnova - TPatual) / (TP base)]}
Fórmula Ea r n - O u t da TP de Atapu
Q = 30%
Ea r n - o u t TPMero = VM x [(TPnova - TPatual) / (TP base)] x {40% + 30% x ([(TPnova - TPatual) / (TP base)]}
Fórmula Ea r n - O u t da TP de Tupi
Q = 40%
Ea r n - o u t TPMero = VM x [(TPnova - TPatual) / (TP base)] x {40% + 40% x ([(TPnova - TPatual) / (TP base)]}

                            

Fechar