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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300006 6 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O Edital de Licitação será acompanhado da minuta básica do Termo Aditivo do AIP e do respectivo Contrato de Alienação, além de outros documentos relacionados, e deverá indicar, no mínimo: I - os lotes com as participações nas Jazidas Compartilhadas objeto da licitação; II - o critério de julgamento da licitação do maior lance ofertado; III - o valor mínimo a ser pago à União pela alienação dos seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de Acordos de Individualização da Produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do Pré-Sal e em áreas estratégicas; IV - as cláusulas de earn-out; V - as regras e as fases da licitação; VI - as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação; VII - a relação de documentos exigidos e os critérios de qualificação para comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e da capacidade econômico- financeira dos licitantes; VIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação; IX - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e X - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas. § 1º Para fins de exigência documental e critérios de qualificação da empresa licitante, a PPSA estabelecerá no Edital os mesmos requisitos exigidos para os não operadores estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP na versão mais recente do Edital aplicável à Oferta Permanente de Partilha. § 2º As cláusulas de earn-out devem considerar o valor do preço do barril do petróleo Brent e das redeterminações das parcelas de participação na Jazida Compartilhada, conforme Tabelas constantes do Anexo II desta Resolução. § 3º O Edital deverá prever a necessidade de apresentação de garantia de proposta, no valor de 1% (um por cento) do valor mínimo de oferta. Art. 4º O Edital conterá, entre outras, as seguintes exigências para a participação conjunta de empresas na licitação: I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio subscrito pelas proponentes; II - indicação da empresa responsável no processo licitatório, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais proponentes; III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes individualmente, dos documentos exigidos para efeito de qualificação, conforme previsto no art. 3º, inciso VII; e IV - proibição de participação de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta em um mesmo lote. Art. 5º Os Contratos de Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes dos Acordos de Individualização da Produção - AIPs das Jazidas Compartilhadas de Mero, Atapu e Tupi serão celebrados pela União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, com o vencedor do lote no Leilão, na qualidade de partes, bem como pela ANP e pela PPSA . § 1º O Contrato previsto no caput estabelecerá, no mínimo: I - as obrigações de descomissionamento e remoção de equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, bem como de reparar e indenizar os danos decorrentes de suas atividades e de realizar os atos de recuperação ambiental determinados pelas autoridades competentes; II - que a vigência do Contrato acompanhará a vigência do respectivo Acordo de Individualização da Produção - AIP aplicável à área alienada, incluindo suas eventuais substituições, modificações ou novações; e III - as datas para a efetividade da transmissão dos direitos e obrigações. § 2º A data futura a que se refere o § 1º, inciso III, não afetará os compromissos existentes de comercialização do petróleo da União proveniente das áreas alienadas. Art. 6º O valor mínimo de oferta a ser pago à União pela alienação da área será: I - para o AIP da Jazida Compartilhada de Tupi, R$ 1.692.050.700,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e dois milhões, cinquenta mil e setecentos reais); II - para o AIP da Jazida Compartilhada de Mero, R$ 7.646.556.900,00 (sete bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e novecentos reais); e III - para o AIP da Jazida Compartilhada de Atapu, R$ 863.324.700,00 (oitocentos e sessenta e três milhões, trezentos e vinte e quatro mil e setecentos reais). Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO I COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SUPERFÍCIE POLIGONAL DAS ÁREAS DOS AIPS AUTORIZADOS PARA LICITAÇÃO POR ESTE ATO AIP de Atapu . .ANC NORTE ATAPU . .Vértice .Latitude (Decimal) .Longitude (Decimal) . .1 .-24.83384 .-42.58939 . .2 .-24.83384 .-42.56292 . .3 .-24.87551 .-42.56292 . .4 .-24.87550 .-42.49796 . .5 .-24.86271 .-42.49796 . .6 .-24.86249 .-42.53167 . .7 .-24.85988 .-42.53167 . .8 .-24.85988 .-42.53949 . .9 .-24.77130 .-42.53950 . .10 .-24.77128 .-42.58939 AIP de Mero . .ANC MERO NORTE . .Vértice .Latitude (Decimal) .Longitude (Decimal) . .1 .-24.47396 .-42.15365 . .2 .-24.50050 .-42.15360 . .3 .-24.50045 .-42.21094 . .4 .-24.47917 .-42.21094 . .5 .-24.47917 .-42.20313 . .6 .-24.47396 .-42.20313 . .ANC MERO SUL . .1 .-24.73959 .-42.25000 . .2 .-24.73959 .-42.24479 . .3 .-24.75261 .-42.24479 . .4 .-24.75260 .-42.23698 . .5 .-24.78646 .-42.23698 . .6 .-24.78646 .-42.27604 . .7 .-24.76563 .-42.27604 . .8 .-24.76566 .-42.31287 . .9 .-24.73697 .-42.31291 . .10 .-24.73698 .-42.30208 . .11 .-24.73438 .-42.30208 . .12 .-24.73438 .-42.29687 . .13 .-24.72657 .-42.29687 . .14 .-24.72657 .-42.29427 . .15 .-24.70879 .-42.29422 . .16 .-24.70884 .-42.25000 AIP de Tupi . .ANC TUPI A . .Vértice .Latitude (Decimal) .Longitude (Decimal) . .1 .-25.4380 .-42.6879 . .2 .-25.4380 .-42.6723 . .3 .-25.4276 .-42.6723 . .4 .-25.4276 .-42.6567 . .5 .-25.4172 .-42.6567 . .6 .-25.4172 .-42.6879 . .ANC TUPI B . .1 .-25.6021 .-42.7504 . .2 .-25.6021 .-42.7348 . .3 .-25.5891 .-42.7348 . .4 .-25.5891 .-42.7270 . .5 .-25.5422 .-42.7270 . .6 .-25.5422 .-42.7504 ANEXO II TABELAS E FÓRMULAS DE EA R N - O U T TABELA EARN OUT DO BRENT . .Preço de Referência do Brent .Earn Out da União . .(US$ / barril) .(US$ / barril) . .55 .- . .56 .0,015 . .57 .0,045 . .58 .0,09 . .59 .0,15 . .60 .0,225 . .61 .0,315 . .62 .0,42 . .63 .0,54 . .64 .0,675 . .65 .0,825 . .66 .0,99 . .67 .1,17 . .68 .1,365 . .69 .1,575 . .70 .1,8 . .71 .2,04 . .72 .2,295 . .73 .2,565 . .74 .2,85 . .75 .3,15 . .76 .3,465 . .77 .3,795 . .78 .4,14 . .79 .4,5 . .80 .4,875 . .81 .5,265 . .82 .5,67 . .83 .6,09 . .84 .6,525 . .85 .6,975 . .86 .7,44 . .87 .7,92 . .88 .8,415 . .89 .8,915 . .90 .9,415 . .91 .9,915 . .92 .10,415 . .93 .10,915 . .94 .11,415 . .95 .11,915 . .96 .12,415 . .97 .12,915 . .98 .13,415 . .99 .13,915 . .100 .14,415 * para valores acima de USD 100/bbl, será adicionado USD 0,50/bbl/USD FÓRMULAS EA R N - O U T DA REDETERMINAÇÃO (TRACT PARTICIPATION - TP) Ea r n - o u t TP = VMA x PU, sendo: VMA = Valor Mínimo do Leilão Ajustado PU = Parcela de União VMA = VM x [(TPnova - TPatual) / (TP base)], sendo: VM = Valor Mínimo do Leilão TPbase = TP original da época do leilão TPatual = TP prévia a última redeterminação TPnova = TP posterior a última redeterminação PU = 40% + Q x ([(TPnova - TPatual) / (TP base)], sendo: Q = quociente multiplicador específico da jazida PU<=100% Fórmula Ea r n - O u t da TP de Mero Q = 12% Ea r n - o u t TPMero = VM x [(TPnova - TPatual) / (TP base)] x {40% + 12% x ([(TPnova - TPatual) / (TP base)]} Fórmula Ea r n - O u t da TP de Atapu Q = 30% Ea r n - o u t TPMero = VM x [(TPnova - TPatual) / (TP base)] x {40% + 30% x ([(TPnova - TPatual) / (TP base)]} Fórmula Ea r n - O u t da TP de Tupi Q = 40% Ea r n - o u t TPMero = VM x [(TPnova - TPatual) / (TP base)] x {40% + 40% x ([(TPnova - TPatual) / (TP base)]}Fechar