DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 361, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da
Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30
de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21040.001185/2025-30, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário VINICÍUS ADRIANO DE SOUZA TAVARES,
inscrito no CRMV RN sob o nº 2458-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DE FREITAS NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
TOCANTINS
PORTARIA SFA/TO Nº 69, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente FEDERAL de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins,
no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março
de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº
21056.000541/2025-29 , resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário Manoel de Lima Xavier Neto, inscrito no
CRMV-TO sob o nº 2518-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA das seguintes
espécies.
I - equinos, no estado do Tocantins; e
II - bovinos, exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado
do Tocantins.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA
PORTARIA SFA-TO/MAPA Nº 70, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Retifica a Portaria Nº 65, de 23 de Setembro de 2025, publicada no DOU em
24/09/2025 - Edição: 182 /Seção:1 Página 4. Onde se lê Juliana Paiva Nunes, leia-se Julia
Paiva Nunes.
ROBERTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA
CO R R EG E D O R I A
DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 062/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Interessado: BEIRA SUL PESCADOS EIRELI, CNPJ nº 10.428.212/0001-28.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 035/2025/CORREG / M A P A
(SEI 41705400), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art.
15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, conhecer do Pedido de
Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica BEIRA SUL PESCADOS EIRELI, CNPJ nº
10.428.212/0001-28, em razão de sua legitimidade e tempestividade, mas, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo integralmente os dispositivos do TERMO DE
JULGAMENTO nº 030/2025/CORREG/MAPA, publicado em 21/03/2025, no Diário Oficial da
União.
As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta dias,
a contar da publicação do presente Termo de Julgamento, nos termos do artigo 15, §3°, do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 063/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Interessado: MARÉ MANSA PESCADOS LTDA, CNPJ 04.833.821/0001- 60.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº
035/2025/CORREG/MAPA (SEI 41705400), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho
de 2022, conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica
MARÉ MANSA PESCADOS LTDA, CNPJ 04.833.821/0001-
60, em razão de sua
legitimidade e tempestividade, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
integralmente os dispositivos do TERMO DE JULGAMENTO nº 025/2025/CORREG/MAPA ,
publicado em 21/03/2025, no Diário Oficial da União.
As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta
dias, a contar da publicação do presente Termo de Julgamento, nos termos do artigo
15, §3°, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 064/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Interessado: TOMAZ & TOMAZ PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 11.284.075/0001-68.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 035/2025/CORREG / M A P A
(SEI 41705400), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 15
e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, conhecer do Pedido de
Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica TOMAZ & TOMAZ PARTICIPAÇÕES LTDA,
CNPJ 11.284.075/0001-68, em razão de sua legitimidade e tempestividade, mas, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo integralmente os dispositivos do TERMO DE J U LG A M E N T O
nº 026/2025/CORREG/MAPA, publicado em 21/03/2025, no Diário Oficial da União.
As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta dias,
a contar da publicação do presente Termo de Julgamento, nos termos do artigo 15, §3°, do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 065/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Interessado: MDM PESCADOS LTDA, CNPJ 19.814.020/0001-24.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 035/2025/CORREG / M A P A
(SEI 41705400), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art.
15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, conhecer do Pedido de
Reconsideração apresentado pela
pessoa jurídica MDM PESCADOS
LTDA, CNPJ
19.814.020/0001-24, em razão de sua legitimidade e tempestividade, mas, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo integralmente os dispositivos do TERMO DE
JULGAMENTO nº 031/2025/CORREG/MAPA, publicado em 21/03/2025, no Diário Oficial da
União.
As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta dias,
a contar da publicação do presente Termo de Julgamento, nos termos do artigo 15, §3°, do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 066/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Interessado: MARDOMAR PESCADOS LTDA, CNPJ 17.479.588/0001-00.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 035/2025/CORREG / M A P A
(SEI 41705400), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art.
15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, conhecer do Pedido de
Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica MARDOMAR PESCADOS LTDA, CNPJ
17.479.588/0001-00, em razão de sua legitimidade e tempestividade, mas, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo integralmente os dispositivos do TERMO DE
JULGAMENTO nº 032/2025/CORREG/MAPA, publicado em 21/03/2025, no Diário Oficial da
União.
As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta dias,
a contar da publicação do presente Termo de Julgamento, nos termos do artigo 15, §3°, do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 067/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Interessado: RA ESTOCAGENS LTDA, CNPJ 25.384.903/0001- 44.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº
035/2025/CORREG/MAPA (SEI 41705400), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho
de 2022, conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica RA
ESTOCAGENS LTDA, CNPJ 25.384.903/0001- 44, em razão de sua legitimidade e
tempestividade, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os
dispositivos do TERMO DE JULGAMENTO nº 033/2025/CORREG/MAPA, publicado em
21/03/2025, no Diário Oficial da União.
As penalidades impostas devem ser cumpridas no prazo máximo de trinta
dias, a contar da publicação do presente Termo de Julgamento, nos termos do artigo
15, §3°, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor

                            

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