DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) Escolas e Institutos (exceto as citadas no inciso II);
h) Estabelecimentos Médico-Hospitalares, Laboratórios e Odontoclínicas;
i) Estaleiros de Manutenção;
j) Pagadorias;
k) Presídios;
l) Procuradoria Especial da Marinha; e
m) Serviços (exceto os de Sinalização Náutica e de Assistência Religiosa).
IV - cargos de Direção, com títulos discriminados ao lado dos cargos:
a) Agente: Agências de Capitanias dos Portos e Fluviais;
b) Capitão dos Portos: Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais;
c) Chefe: Gabinete do Comandante da Marinha;
d) Delegado: Delegacias de Capitanias dos Portos e Fluviais;
e) Encarregado: Serviços de Sinalização Náutica;
f) Presidente: Comissões;
g) Representante: Representação Permanente do Brasil junto à Organização
Marítima Internacional; e
h) Secretário: Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar,
Comissão de Promoções de Oficiais e Secretaria Naval de Segurança Nuclear e
Qualidade.
Parágrafo único. Os Oficiais da Ativa, em cargo de Comando e de Direção de
OM, conforme descrito neste artigo, farão jus ao cômputo de tempo de Comando/Direção
e ao uso de distintivo.
Art. 2° Fica estabelecido que os seguintes cargos, pertencentes a Elementos
Organizacionais (EO) não enquadrados como OM, serão equiparados a cargos de Direção,
com títulos discriminados conforme abaixo:
I –Capelão–Chefe: Serviço de Assistência Religiosa da Marinha;
II – Chefe: Missões Navais (incluindo as de Assessoria e de Cooperação) e
Estação Antártica;
III –Comandante: Comando do Corpo de Aspirantes da Escola Naval e Centro de
Operações Marítimas;
IV –Diretor–Presidente: Empresa Gerencial de Projetos Navais e Amazônia Azul
Tecnologias de Defesa S.A.;
V –Encarregado: Grupos de Fiscalização e Recebimento de Meios, Escritórios e
Núcleos;
VI –Presidente: Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha e
Tribunal Marítimo; e
VII - Diretor: Companhia de Bandas do Corpo de Fuzileiros Navais.
Parágrafo único. Os Oficiais da Ativa, ocupantes dos cargos previstos neste
artigo, farão jus ao cômputo de tempo de Direção e uso de distintivo.
Art. 3° Ficam revogadas a Portaria MB/MD n° 21, de 9 de junho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 10 de junho de 2021, Seção 1, Páginas 10
e 11; a Portaria MB/MD n° 31, de 23 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União n° 220, de 24 de novembro de 2021, Seção 1, Página 22 e a Portaria MB/MD n° 48,
de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 126, de 5 de julho de 2023,
Seção 1, Página 29.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
PORTARIA Nº 272/MB/MD, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Realoca Funções Comissionadas Executivas (FCE)
dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Comando
da Marinha do Ministério da Defesa e dá outras
providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, combinado com o art. 13
do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1° Realocar, dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança do Comando da Marinha do Ministério da Defesa, Funções
Comissionadas Executivas pertencentes à estrutura Organizacional do Comando de
Operações Navais (ComOpNav), alocadas nas Organizações Militares subordinadas ao
Comando em Chefe da Esquadra (ComemCh), conforme a seguir:
I - para o Centro de Intendência da Marinha em São Pedro da Aldeia
(CeIMSPA):
a) uma FCE 1.02, de Chefe de Setor, da Base Aérea Naval de São Pedro da
Aldeia (BAeNSPA); e
b) uma FCE 2.02, de Assistente Técnico, da Policlínica Naval de São Pedro da
Aldeia (PNSPA).
Parágrafo único. As realocações de que trata o inciso I serão registradas no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil
anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e refletidas no Regimento Interno do
Comando da Marinha, bem como nas alterações futuras do Decreto de aprovação da sua
Estrutura Regimental, em consonância com o art. 14 do Decreto n° 10.829, de 5 de
outubro de 2021.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
PORTARIA Nº 271/MB/MD, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Altera
categoria
e 
denominação
de
Funções
Comissionadas Executivas (FCE) dentro do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Comando da Marinha do
Ministério da Defesa e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, combinado com o art. 13
do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1° Alterar a categoria e a denominação, no âmbito do Comando de
Operações Navais (ComOpNav), da Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, de
Chefe de Divisão, para FCE 2.07, de Assistente, e da Função Comissionada Executiva, código
FCE 1.04, de Chefe de Seção, para FCE 2.04, de Assistente Técnico, alocadas na Base Fluvial
de Ladário (BFLa), subordinada ao Comando do 6° Distrito Naval (Com6°DN).
Parágrafo único. As alterações de categoria e denominação de que trata o
caput serão registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e
refletidas no Regimento Interno do Comando da Marinha, bem como nas alterações
futuras do Decreto de aprovação da sua Estrutura Regimental, em consonância com o art.
14 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 77, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e
19972.000193/2025-04 (confidencial) e do Parecer SEI nº 1617/2025/MDIC, de 2 de outubro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por
terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Índia e do Paraguai para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à
indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e do Paraguai para o Brasil de seringas descartáveis, classificadas nos subitens 9018.31.11
e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e
19972.000193/2025-04 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2023 a setembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de
outubro de 2019 a setembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e 19972.000193/2025-04 (confidencial) no Sistema Eletrônico
de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante
do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil
para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida
para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade
se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular
nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por
meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida
nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo
sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros
documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os
poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

                            

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