DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300021
21
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos
e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As
notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência
de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos
questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias
serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova
que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao
recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
11. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do
art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportações do país exportador.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico seringas@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação original para China
1. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD Brasil, protocolou no então Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com
capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
2. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada
por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma
de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
1.1.2. Da primeira revisão de final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China
3. Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China,
com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Após a análise das informações prestadas e presentes os
elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de
setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
4. Tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada
por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping
definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.
1.1.3. Da segunda revisão
5. Em 30 de janeiro de 2020, a peticionária protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 18, de 18 de junho de 2020, propondo o
início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base nesse parecer, por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2020, foi
iniciada a revisão em tela.
6. Consoante análise do DECOM, ficou comprovada a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, comumente
classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados.
7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX Nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021, que prorrogou o direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, no montante de US$ 3,99/kg.
1.1.4. Da suspensão por interesse público
8. O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às
importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, considerando os efeitos da
pandemia do Covid-19. A decisão constou da Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
9. Em decorrência do agravamento da pandemia do Covid-19, Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender novamente, até 30 de junho de
2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com
ou sem agulhas, originárias da China. A decisão constou na Resolução GECEX nº 145 de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de janeiro de 2021.
10. A Resolução GECEX Nº 487, de 16 de junho de 2023, reaplicou o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e
imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre
as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens
9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de
US$ 3,99/kg.
1.2. Da Petição
11. Em 31 de janeiro de 2025, a empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas S.A. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, quando
originárias da República da Índia e da República do Paraguai, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
12. Em 24 de julho de 2025, por meio do Ofício SEI Nº 4295/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
13. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Da notificação aos Governos da Índia e do Paraguai
14. Em 19 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Índia e do Paraguai, por meio de suas Embaixadas,
foram notificados mediante Ofícios SEI nº 5502/2025/MDIC e 5503/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao
início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
15. De acordo com informações constantes da petição, a empresa peticionária Becton Dickinson é uma das principais produtoras brasileiras de seringas descartáveis no Brasil.
Também compõem o rol de produtores nacionais, ainda segundo o documento, o Grupo Saldanha Rodrigues e a Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominadas SRL e Injex,
respectivamente.
16. Na petição, a BD Brasil apresentou estimativas de produção das duas outras produtoras em tela, para fins de cálculo de representatividade, conforme tabela abaixo, em
P5:
Produção nacional (mil unidades)
[ R ES T R I T O ]
.Período
.BD Brasil
.SRL
.Injex
T OT A L
.P1
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.P2
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.P3
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.P4
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.P5
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
17. Buscando cotejar as informações da peticionária com outras fontes de dados do setor, o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 5616/2025/MDIC, de 4 de setembro de 2025, à
Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de seringas
descartáveis, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto. Não houve resposta da Abimo.
18. Em 11 de setembro de 2025, a empresa SRL enviou o Ofício Nº 18/2025 SR, por meio eletrônico, em resposta ao ofício do DECOM enviado à ABIMO, com dados de produção
e vendas para o período de análise de dano. No que diz respeito à produção, os montantes apresentados foram:
Produção de seringas (em mil unidades)
.Período
SRL
.P1
[ R ES T R I T O ]
.P2
[ R ES T R I T O ]
.P3
[ R ES T R I T O ]
.P4
[ R ES T R I T O ]
.P5
[ R ES T R I T O ]
19. Conforme se observa, os dados reportados pela SRL indicam patamares significativamente superiores aos estimados pela peticionária. Em P5, a diferença de dados de
produção entre a estimativa feita pela peticionária Becton Dickinson ([RESTRITO] mil unidades) e os dados reportados pela SRL ([RESTRITO] mil unidades) alcançam diferença de 154%.
20. Diante de expressiva diferença, o DECOM consultou os dados utilizados na segunda revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de seringas
originárias da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021. Registre-se que o período de análise de dano considerou o intervalo de outubro de 2014 a setembro
de 2019, divididos em 5 períodos. De acordo com a resolução:
O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de
produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não
ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex.

                            

Fechar