Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300024 24 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 78. Em função do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017, as preferências tarifárias ad valorem relativas às importações dos produtos em análise do referido país durante o período de investigação foram as seguintes: 40% entre 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021; 50% entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022; 60% entre 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023; 70º entre 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024; 80% de 1º de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024. 79. O Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre Mercosul e a União Aduaneira da África Austral (SACU), internalizado Decreto n.º 8.703, de 1º de abril de 2016, estabeleceu preferência tarifária de 10% às importações das referidas NCMs. 80. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, instituiu preferência tarifária de 100% às NCMs. 81. O 83º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (ACE 02), firmado entre Brasil e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 11.213/2022, de 29 de setembro de 2022, estabeleceu preferência de 100% às NCMs, quando produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no país de origem. 82. As importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. 83. No que tange ao Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (APTR 04), internalizado pelo Decreto Nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984, o código NALADI/SH96 90183100 está no rol de exceções de preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil. 84. O quadro a seguir resume o histórico de preferências tarifárias das NCMs em tela durante o período de análise de dano: Preferências Tarifárias Subposição 9018.31 .País .Base Legal Preferência .Uruguai .ACE 02 - 2022 100,0% .Mercosul .ACE 18 - 2017/2022 100,0% .S AC U .ACP-SACU - 2017 10,0% .Peru - NALADI .ACE 58 - 1996 100,0% .Equador - NALADI .ACE 59 - 1996 100,0% .Venezuela - NALADI .ACE 69 - 1996 100,0% .Bolívia - NALADI .AAP.CE 36 - 1996 100,0% .Chile -NALADI .AAP.CE 35 - 2012 100,0% .Colômbia - NALADI .ACE 59/72 - 1996 100,0% .Cuba - NALADI .ACE 62 - 2002 100,0% .Egito .ALC Mercosul 01/09/2023 70,0% 01/09/2024 80,0% 01/09/2025 90,0% 01/09/2026 100,0% .Israel .ALC Mercosul - 2017 100,0% 2.3. Do produto fabricado no Brasil 85. O produto similar doméstico é definido como seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulha, sem dispositivo de segurança, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue. A composição do produto e suas aplicações são idênticas àquelas citadas no item 2.1. 86. O processo produtivo pode ser dividido em três etapas: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e, (iii) esterilização. 87. A área de moldagem é composta [CONFIDENCIAL] 88. Na moldagem, o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção de cilindros, haste, protetores de agulhas, protetores de segurança (SND) para seringas e canhão serão utilizados no próximo processo de montagem. 89. O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCIAL], onde ocorre a montagem das agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resina epoxy para sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após as agulhas serem montadas, as mesmas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte de montagem. 90. O processo de marcação, montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem Agulhas é composto por onze equipamentos de marcação; doze equipamentos de montagem e treze embaladoras. Estes equipamentos são utilizados para marcar a escala, montar (Cilindro, Haste, Rolha e se aplicável agulha e protetor SND) e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em embalagem primária denominada blister e posteriormente acondicionada na embalagem secundária de caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados. 91. Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação. 92. Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil). 93. A BD Brasil tem continuamente modernizado sua estrutura para cumprir seus requisitos de segurança interna. 94. Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados. 95. A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; Sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros. 96. Com relação aos canais de distribuição, BD Brasil vende tanto para o setor púbico quanto para o setor privado. As vendas da BD podem ser realizadas diretamente, por meio de distribuidores ou por meio de revendedores. 2.4. Da similaridade 97. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 98. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, detalhadas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil: a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo; b) apresentam a mesma composição química, pois são confeccionados com as mesmas matérias-primas; c) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas; d) possuem os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para injetar substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue; e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e f) adotam, usualmente, como canais de distribuição, tanto o setor público como o privado, podendo ser venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores. 99. A peticionária afirmou desconhecer diferenças significativas entre o processo produtivo e as rotas de produção do produto objeto e do produto similar, sendo possível, no entanto, que haja variações em razão de automações para maior eficiência implementadas pelos produtores e exportadores. Afirmou, ainda, que o produto em si é de baixa complexidade, composto de um cilindro e pistão de plástico injetados e de rolha de borracha, o que considerou reforçar a baixa probabilidade de grandes diferenças nos processos produtivos. 100. Ademais, foi juntado aos autos arquivo referente ao processo produtivo do produtor/exportador paraguaio. A BD Brasil afirmou que o vídeo seria elemento positivo de que SR Paraguay adota a mesma rota tecnológica de BD. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 101. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. 102. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem dispositivo de segurança, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 103. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento. 104. Dessa forma, diante das informações apresentadas, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 105. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 106. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba além da peticionária outros produtores domésticos. Consoante detalhado no item citado, o DECOM excluiu, para fins de início de investigação, a SRF e a Injex do conceito de indústria doméstica, tendo em vista o relacionamento familiar entre ambas as empresas e o relacionamento com a produtora/exportadora SR Productos para la Salud S.A. nos termos do inciso I do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013. 107. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como a linha de produção da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de dano. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 109. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da Índia e do Paraguai.Fechar