DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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28
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
.Origem
.Valor normal (US$/kg)
.Preço de exportação (US$/kg)
.Margem de dumping absoluta (US$/kg)
Margem de dumping relativa (%)
.Paraguai
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.4,24
122,2%
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
183. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e
do Paraguai para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
184. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
185. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de seringas descartáveis. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
186. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e
P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.
5.1. Da análise cumulativa das importações
187. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações
simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º
do art. 31 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil
do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das
condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
188. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.
189. Os volumes importados da Índia e Paraguai correspondem, respectivamente, a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se
caracterizando, portanto, como insignificantes.
190. Por fim, as seringas descartáveis objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também
adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da Índia e
Paraguai.
5.2. Das importações
191. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados
os dados de importação referentes aos subitens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19, fornecidos pela RFB.
192. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-
se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados
os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
193. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os produtos indicados pela peticionária no "Doc. 17" da petição inicial como não sendo
o produto objeto da investigação. Tal exclusão foi realizada tendo por base as descrições utilizadas pelos importadores nas Declarações de Importação - DI.
194. Em seguida, desconsiderou-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstrou tratar-se de seringas de capacidade
diferentes de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml.
195. Por fim, para efeitos do início da investigação, foram excluídos dos dados de importação os produtos nacionalizados como sendo: [CONFIDENCIAL]. Considerou-se
que tais produtos não se encaixam da descrição do produto objeto da investigação, ou ainda, referem-se a peças e partes de seringas.
196. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante
sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
197. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de seringas descartáveis, bem como suas variações, no período de
investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos,
tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".
Importações Totais (mil unidades)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Paraguai
.100,00
.137,50
.134,26
.114,28
.127,19
[ R ES T R I T O ]
.Índia
.100,00
.144,74
.108,30
.144,07
.124,75
[ R ES T R I T O ]
.Total (sob análise)
.100,00
.140,74
.122,64
.127,61
.126,10
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.40,7%
.(12,9%)
.4,0%
.(1,2%)
+ 26,1%
.Egito
. -
.100,00
.76,61
.74,92
.145,05
[ R ES T R I T O ]
.China
.100,00
.202,66
.523,08
.1.128,20
.175,86
[ R ES T R I T O ]
.Colômbia
.100,00
.82,71
.48,92
.8,71
.7,31
[ R ES T R I T O ]
.Outras
.100,00
.116,11
.221,06
.72,54
.98,35
[ R ES T R I T O ]
.Total (exceto sob análise)
.100,00
.169,69
.240,30
.372,80
.136,36
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.69,7%
.41,6%
.55,1%
.(63,4%)
+ 36,4%
.Total Geral
.100,00
.144,26
.136,93
.157,38
.127,34
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.44,3%
.(5,1%)
.14,9%
.(19,1%)
+ 27,3%
Valor das Importações Totais (CIF Mil US$)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Paraguai
.100,00
.130,33
.142,20
.127,92
.110,00
[ R ES T R I T O ]
.Índia
.100,00
.164,43
.164,92
.158,90
.129,28
[ R ES T R I T O ]
.Total (sob análise)
.100,00
.144,34
.151,54
.140,65
.117,93
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.44,3%
.5,0%
.(7,2%)
.(16,2%)
+ 17,9%
.Egito
.
.100,00
.92,32
.94,95
.138,97
[ R ES T R I T O ]
.China
.100,00
.204,79
.395,86
.591,10
.164,47
[ R ES T R I T O ]
.Colômbia
.100,00
.85,15
.73,80
.11,67
.8,16
[ R ES T R I T O ]
.Outras
.100,00
.124,77
.154,00
.174,42
.234,26
[ R ES T R I T O ]
.Total (exceto sob análise)
.100,00
.158,16
.223,85
.273,51
.168,65
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.58,2%
.41,5%
.22,2%
.(38,3%)
+ 68,7%
.Total Geral
.100,00
.147,23
.166,66
.168,44
.128,53
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.47,2%
.13,2%
.1,1%
.(23,7%)
+ 28,5%
Preço das Importações Totais (CIF US$/mil unidades)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Paraguai
.100,00
.94,78
.105,92
.111,93
.86,51
[ R ES T R I T O ]
.Índia
.100,00
.113,61
.152,27
.110,29
.103,62
[ R ES T R I T O ]
.Total (sob análise)
.100,00
.102,59
.123,59
.110,24
.93,52
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.2,6%
.20,5%
.(10,8%)
.(15,2%)
(6,5%)
.Egito
.
.100,00
.120,47
.126,71
.95,81
[ R ES T R I T O ]
.China
.100,00
.101,06
.75,68
.52,39
.93,53
[ R ES T R I T O ]
.Colômbia
.100,00
.102,95
.150,84
.133,93
.111,71
[ R ES T R I T O ]
.Outras (*)
.100,00
.107,46
.69,66
.240,46
.238,19
[ R ES T R I T O ]
.Total (exceto sob análise)
.100,00
.93,19
.93,15
.73,36
.123,68
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.(6,8%)
.(0,1%)
.(21,2%)
.68,6%
+ 23,7%
.Total Geral
.100,00
.102,07
.121,72
.107,05
.100,96
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.2,1%
.19,3%
.(12,1%)
.(5,7%)
+ 0,9%
* Alemanha; Argentina; Austrália; Áustria; Canadá; Coréia do Sul; Costa Rica; Espanha; Estados Unidos; Filipinas; França; Hong Kong; Indonésia; Irlanda; Itália; Japão; México; Nova
Zelândia; Países Baixos (Holanda); Polônia; Portugal; Reino Unido; Singapura; Suíça e Tailândia.
198. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens sob análise cresceu 40,7% de P1 para P2 e diminuiu 12,9% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 4,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume
das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação positiva de 26,1% em P5, comparativamente a P1.
199. O preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras dessas origens cresceu 2,6% de P1 para P2 e aumentou 20,5% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 10,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 15,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço
médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.
200. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 69,7% de P1
para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 41,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 55,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 63,4%. Ao
se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 36,4%, considerado P5 em relação
ao início do período avaliado (P1).

                            

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